Lei Ordinária 4063/2014
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2014
Data da Publicação: 03/12/2014
EMENTA
- DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO, A REGULAMENTAÇÃO E O ENQUADRAMENTO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES DA MEDICINA TRADICIONAL NATURAL E DAS DEMAIS PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES NO MUNICÍPIO DE MAFRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
LEI MUNICIPAL N° 4063, de 26 de novembro de 2014.
DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO, A REGULAMENTAÇÃO E O ENQUADRAMENTO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES DA MEDICINA TRADICIONAL NATURAL E DAS DEMAIS PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES NO MUNICÍPIO DE MAFRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara Municipal de Mafra, Vereador Hebert Gilso Werka, faz saber a todos os habitantes deste Município, que promulga a presente Lei Municipal, na conformidade doartigo 32, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Mafra:
Objetivos, princípios e conceitos Dos objetivos
Art. 1º A presente lei estabelece o enquadramento da atividade e do exercício dos profissionais que praticam a Medicina Tradicional Natural e as Práticas Integrativas e Complementares, tal como são definidas pela Organização Mundial de Saúde.
Do Âmbito de sua Aplicação
Art. 2º A presente lei aplica-se a todos os profissionais que se dediquem ao exercício da Medicina Tradicional Natural e das Práticas Integrativas e Complementares.
Dos Conceitos
Art. 3º Consideram-se Medicina Tradicional Natural e Práticas Integrativas e Complementares as práticas que partem de uma base filosófica divergente da Medicina Alopática e aplicam processos específicos de diagnóstico e terapêutico próprios.
Parágrafo Único Para efeitos de aplicação da presente lei são reconhecidos como Medicina Tradicional Natural as práticas denominadas como Acupuntura, Homeopatia, Osteopatia, Naturopatia, Fitoterapia, Quiropraxia, Engenharia de Nutrição, Naturopática e Termalismo/Crenoterapia.
Dos Princípios
Art. 4º São princípios orientadores da Medicina Tradicional Natural e das Práticas Integrativas e Complementares:
I – O direito individual de opção pelo método terapêutico, baseado numa escolha informada, sobre a inocuidade, qualidade, eficácia e eventuais riscos;
II – A defesa da saúde pública, no respeito do direito individual de proteção de saúde;
III – A defesa dos utilizadores que exige que as Práticas Integrativas e Complementares sejam exercidas com um grau de responsabilidade, diligência e Competência, assentando na qualificação profissional de quem as exerce e na respectiva certificação;
IV – A defesa do bem-estar do utilizador, que inclui a complementaridade com outras profissões de saúde;
V – A promoção da investigação científica nas diferentes áreas da Medicina Tradicional Natural e das Práticas Integrativas e Complementares, visando alcançar elevados padrões de qualidade, eficácia e efetividade.
Da Autonomia Técnica e Deontológica e Qualificação
Art. 5º É reconhecida autonomia técnica e deontológica no exercício profissional da Medicina Tradicional Natural e das Práticas Integrativas e Complementares.
Parágrafo Único O município por meio de seus órgãos competentes deverá promover a orientação para a qualificação dos profissionais das medicinas tradicionais naturais.
Do Exercício do Profissional de Medicina Tradicional Natural do Desenvolvimento das Atividades
Art. 6º O profissional de Medicina Tradicional Natural desenvolverá suas atividades no campo da atividade à saúde para:
I – a promoção, a proteção e a recuperação da saúde;
II – a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças;
III – a reabilitação dos enfermos e portadores de deficiências.
Da Medicina Integrativa
Art. 7º O profissional da Medicina Tradicional Natural e das Práticas Integrativas e Complementares, na condição de parte integrante da equipe de saúde que assiste o paciente ou a sociedade, colabora e tem colaboração dos demais profissionais de saúde que compõem.
Art. 8º Poderão exercer as profissões da Medicina Tradicional Natural e as Práticas Integrativas e Complementares:
I – Os possuidores de diploma de nível superior em Medicina Tradicional Natural, como: Naturopatia, Naturologia, Acupuntura, Osteopatia, Engenharia Alimentar, Naturopática e Quiropraxia, que são desenvolvidas como graduação, pós-graduação lato sensu em nível de especialização e em nível técnico, expedidos no Brasil, por escolas oficiais ou reconhecidas pelo Governo Federal;
II – Os diplomados por escolas estrangeiras reconhecidas pelas leis de seu País;
III – os profissionais práticos que na data de entrada em vigor desta lei, tenham exercido comprovadamente durante o período de no mínimo 5 (cinco) anos uma ou mais atividades da Medicina Tradicional Natural e das Práticas Integrativas e Complementares definidas no artigo 3º e que requeiram o respectivo registro junto aos Conselhos Regionais de Medicina Tradicional Natural.
Parágrafo Único Caberá ao Conselho Regional do Estado de residência do interessado decidir acatar ou não o ingresso deste profissional;
Art. 9º As atividades e atribuições dos profissionais de que trata esta lei, observadas as limitações de cada área, consistem em:
I – praticar todos os atos pertinentes à Medicina Tradicional Natural, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de graduação e/ou Pós-graduação;
II – prescrever e aplicar especialidades fitoterápicas, homeopáticas, homotóxico lógicas ortomolecular e oligoterápicas no uso interno e externo, indicadas na Medicina Tradicional;
III – realizar diagnóstico dentro do conceito da Medicina Tradicional Natural com visão energética funcional diferindo do diagnóstico médico nosológico alopático;
IV – atestar no setor de sua atividade profissional, estados de desequilíbrios funcionais, e outros, inclusive para justificação de falta de emprego;
V – dar atenção ao público;
VI – dar informação ao mundo científico;
VII – identificar e classificar as plantas medicinais;
VIII – divulgar as análises das plantas medicinais;
IX – extrair substâncias básicas para a produção de remédios naturais;
X – comunicar ao Ministério da Saúde as estatísticas e atendimentos;
XI – orientar a população no uso correto dos vegetais e ervas medicinais;
XII – colaborar com a Medicina Convencional (Alopática);
XIII – assumir seu papel no estabelecimento de padrões desejáveis ao ensino e ao exercício da medicina natural;
XIV – oferecer ou divulgar seus serviços profissionais respeitando a dignidade profissional e a leal concorrência;
XV – cumprir e fazer cumprir os preceitos contidos neste código e levar ao conhecimento do Conselho Federal e dos Regionais de Medicina Tradicional Natural o ato atentatório a qualquer de seus dispositivos;
XVI – usar instrumentos pertinentes a Medicina Tradicional Natural: aparelho de iridoscopia, theratest, aparelho colônico, bem como aparelhos específicos para cada especialidade.
Art. 10 É vedado ao Profissional de Medicina Tradicional Natural e das Práticas Integrativas e Complementares:
I – negar assistência em caso de indubitável urgência;
II – abandonar o paciente em meio a tratamento, sem a garantia de continuidade de assistência, salvo por motivo relevante;
III – concorrer, de qualquer modo para que outrem exerça ilegalmente as atividades inerentes à sua profissão;
IV – prescrever medicamentos alopáticos ou praticar ato cirúrgico sem o conhecimento específico;
V – a prescrição de oligono elementos, tais como vitaminas e minerais, não é vedada por ser considerada como complementação alimentar pela Medicina Tradicional Natural;
VI – recomendar, prescrever, executar tratamento ou nele colaborar, quando:
- desnecessário;
- vedado por lei ou pela ética profissional;
- atentatório à moral ou à saúde do paciente;
- praticado sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal ou responsável – quando se trata de menor ou incapaz;
VII – promover ou participar de atividade de ensino ou pesquisa que envolva menor ou incapaz, sem observância às disposições legais;
VIII – promover ou participar de atividade de ensino ou pesquisa em que o direito inalienável do homem seja desrespeitado, ou acarrete risco de vida ou dano a sua saúde;
IX – ceder seu nome, ainda que gratuitamente, fora do âmbito de suas atribuições;
X – permitir mesmo que de forma gratuita, que seu nome conste como naturopata, do quadro de pessoal de qualquer entidade, empresa, etc., sem que ali preste efetivamente seus serviços;
XI – receber de pessoa física ou jurídica, comissão, remuneração, benefício ou vantagem que não corresponda ao serviço efetivamente prestado;
XII – exigir, de instituição ou paciente, outras vantagens além do que lhe é devido em razão de contrato, honorários ou exercício de cargo, função ou emprego;
XIII – trabalhar em entidade, ou com ela colaborar, onde não lhe seja assegurada autonomia profissional, seja desrespeitados princípios éticos, ou inexistam condições que garantam adequada assistência ao paciente e proteção a sua intimidade;
XIV – permitir que seu trabalho executado seja assinado por outro profissional, bem como assinar trabalho que não executou ou do qual não tenha participado;
XV – angariar, captar serviço ou paciente, com ou sem a intervenção de terceiros, utilizando recurso incompatível com a dignidade da profissão ou que implique em concorrência desleal;
XVI – receber de colega e ou de outro profissional ou a ele pagar remuneração a qualquer título, em razão de encaminhamento de paciente;
XVII – fazer propaganda de curas questionáveis ou emprego de técnica terapêutica infalível ou secreta;
XVIII – usar título que não possua;
XIX – dar consulta ou prescrever tratamento por meio de correspondência, jornal, revista, rádio, televisão, telefone ou internet;
XX – divulgar ou permitir a divulgação, na mídia não especializada, de declaração de curas não comprovadas;
XXI – desviar para consultório ou clínica particular, pacientes atendidos fora daqueles, decorrentes de emprego, cargo ou funções externas,
XXII – desviar, para si ou para outrem, paciente de colega;
XXIII – atender a paciente que saiba estar em tratamento com colega, ressalvadas as seguintes hipóteses:
a) a pedido do colega;
b) em caso de indubitável urgência;
c) no próprio consultório, quando procurado espontaneamente pelo paciente;
XXIV – recusar seus serviços profissionais a colega que deles necessite salvo quando motivo relevante justifique o procedimento;
XXV – divulgar técnica terapêutica naturista ou descoberta eficácia clínica não seja comprovada;
XXVI – deixar de atender a convite ou intimação de Conselho de ética, para depor em processo ou sindicância ético-profissional;
XXVII – inserir em anúncio profissional fotografia, nome iniciais de nomes, endereço ou qualquer outra referência que possibilite a identificação do paciente: salvo nos casos em que este haja concordado por escrito.
Das Funções Privativas
Art. 11 São privativas do Médico Tradicional Natural também as funções de chefia, direção técnica, coordenação de perícia, auditoria e supervisão, de formas imediata e direta, a atos privativos.
Parágrafo 1º – A direção administrativa de serviços de saúde e as funções de direção chefiam e supervisão que não exijam formação de Medicina Tradicional Natural não consiste em funções privativas.
Parágrafo 2º – Compete ao Conselho Federal de Medicina Tradicional Natural identificar especializações dos profissionais de Medicina Tradicional Natural e estabelecer sua denominação e suas atribuições.
Parágrafo 3º – É privativo do Médico Tradicional Natural o ensino de disciplinas específicas da área, bem como, a direção dos cursos de graduação e pós-graduação em Medicina Tradicional Natural.
Das Denominações Profissionais
Art. 12 A denominação de Médico Tradicional Natural, Quiropraxista, Engenheiro Alimentar Naturopata, Acupunturista, Osteopata e Naturólogo são privativos dos graduados em curso superior nas devidas áreas, e com o exercício da profissão respaldado pelo Conselho Regional de Medicina Natural com jurisdição na unidade da Federação correspondente. O mesmo é válido para as demais terapêuticas elencadas no artigo 3º com exceção da exigência do curso superior.
Da Jornada de Trabalho
Art. 13 A jornada de trabalho dos profissionais de que trata esta lei não excederá 40 (quarenta) horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Parágrafo Único A jornada de trabalho dos profissionais submetidos a atividades que demandem esforço repetitivo será de 20 (vinte) horas semanais, não excedendo a 05 (cinco) diárias, já computado um período de 15 (quinze) minutos para descanso.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mafra/SC, 26 de novembro de 2014.
VER. HEBERT GILSO WERKA
Presidente da Câmara Municipal