Decreto Executivo 3816/2014

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2014
Data da Publicação: 19/12/2014

EMENTA

  • FIXA PRAZO E CONDIÇÕES PARA O PAGAMENTO DO IPTU, ISS E TAXAS MUNICIPAIS DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

DECRETO Nº. 3816

DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014

   

FIXA PRAZO E CONDIÇÕES PARA O PAGAMENTO DO IPTU, ISS E TAXAS MUNICIPAIS DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito do Município de Mafra, ROBERTO AGENOR SCHOLZE, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o artigo 68, inciso XVII da Lei Orgânica do Município:

 

DECRETA

 

Art. 1º  Fixa prazos e condições para o pagamento do IPTU, ISS, Taxas Diversas, FUMMPOM, FUNREBOM, Taxas da Vigilância Sanitária:

 

I – 15/02/2015: vencimento do ISS anual e 1º pagamento do ISS mensal;

 

II – 10/03/2015: IPTU, vencimento da cota única, com desconto de 10% (dez por cento) e se parcelado conforme cronograma abaixo:

 

a) Primeira Parcela                  Vencimento em 10/03/2015

b) Segunda Parcela        Vencimento em 10/04/2015

c) Terceira Parcela                   Vencimento em 11/05/2015

d) Quarta Parcela                    Vencimento em 10/06/2015

e) Quinta Parcela           Vencimento em 10/07/2015

 

 

 

 

 

III – 31/03/2015: Vencimento das TAXAS de:

I – RENOVAÇÃO DE ALVARÁ

II – FUMMPOM

III – FUNREBOM

IV – VIGILÂNCIA SANITÁRIA; e

V – TAXAS DIVERSAS.

 

Parágrafo único.  Fica fixado o valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) para as parcelas do IPTU de 2015.

 

Art. 2º  Os créditos tributários e os das receitas patrimoniais oriundos da falta de pagamento e ou pagamento fora do prazo estabelecido em Lei, estarão sujeitos aos seguintes acréscimos:

I – juro de mora – 1,0% (um por cento) ao mês ou fração de mês, seja qual for o motivo determinante da falta, sobre o valor do débito corrigido monetariamente.

II – multa de mora – multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo corrigido monetariamente, que incidirá a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento até em que ocorrer o pagamento.

III – multas de infração – as previstas no Capítulo II – Das Infrações e Penalidades, do art. 234 do Código Tributário Municipal instituído pela Lei nº. 2.359, de 11 de novembro de 1999.

Parágrafo único.  Não constitui majoração de tributos, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura do Município de Mafra, em 17 de Dezembro de 2014

 

 

 

ROBERTO AGENOR SCHOLZE

Prefeito Municipal

 

 

 

TADEU DAVID GERONASSO

Secretário Municipal de Administração