Lei Ordinária 3057/2006
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2006
Data da Publicação: 24/04/2006
EMENTA
- AUTORIZA DOAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA À EMPRESA OFICINA MECÂNICA AGRICAR LTDA PARA OS FINS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
O Prefeito do Município de Mafra, João Alfredo Herbst, faz saber a todos os habitantes do município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar uma área de 5.110,65 m2 de propriedade do Município à Empresa Oficina Mecânica Agricar Ltda., CNPJ Nº 79482.121/0001 – 77, Inscrição Estadual
I – Um terreno urbano sem benfeitoria, com área de 5.110,65 m2 (cinco mil cento e dez metros e sessenta e cinco decímetros quadrados), de propriedade da Prefeitura do Município de Mafra SC, localizado no Bairro do Autódromo, antiga Pedra Amarela, situado na faixa de domínio da BR 116 lado ímpar, sentido Curitiba a Lages, distante de 100,30 metros da empresa Móveis Orion Com. Ind. Ltda., desmembrada de uma área maior com 62.342,00 m², com as seguintes dimensões e confrontações: Frente na extensão de 41,00 metros, com a faixa de domínio da BR 116 lado ímpar, sentido Curitiba a Lages, distante de 100,30 metros da Empresa Móveis Orion Com. Ind. Ltda.; fundos na extensão 47,20 metros com terras da Prefeitura do Município de Mafra; lado direito, na extensão de 135,30 metros, com a Distribuidora Riomafrense de Veículos, e pelo lado esquerdo, na extensão de 114,00 metros, com terras da Prefeitura do Município de Mafra.
Art. 2º A área referida no artigo anterior, destinar-se-á à instalação de Indústria de artefatos de madeira e de artefatos de cimento.
Parágrafo Único – O Município se reserva no direito de retomada imediata e total do imóvel uma vez constatada a inexecução do projeto no prazo estabelecido nesta Lei ou ocupação do mesmo para fim diferente do que especifica este artigo, vedado o uso para as demais atividades da empresa.
Art. 3º A donatária deverá dar início a construção das instalações da empresa, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de promulgação desta Lei, e mantê-la em funcionamento pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, nos termos do artigo 2º desta Lei, sob pena de reversão do referido imóvel ao patrimônio municipal, sendo que este não poderá ser alienado consoante o que dispõe a Lei Municipal nº 1326 de 28.09.84.
Parágrafo Único – Após o décimo ano de funcionamento, o Executivo Municipal promoverá a escritura definitiva do imóvel, sendo que as despesas relacionadas à escrituração ou similares correrão por conta da empresa donatária.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mafra, 24 de abril de 2006.
JOÃO ALFREDO HERBST
Prefeito Municipal
SIRLEI BRAZ WEGRYNOVSKI RECHETELO
Secretária Municipal de Administração