Lei Ordinária 4086/2015

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2015
Data da Publicação: 04/03/2015

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E ATUAÇÃO DOS GRÊMIOS ESTUDANTIS NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO FUNDAMENTAL PÚBLICOS E PRIVADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI MUNICIPAL Nº. 4086

DE 25 DE FEVEREIRO DE 2015.

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E ATUAÇÃO DOS GRÊMIOS ESTUDANTIS NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO FUNDAMENTAL PÚBLICOS E PRIVADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Prefeito do Município de Mafra, RobertoAgenorScholze, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art.1º  Aos estudantes dos estabelecimentos de ensino fundamental situados no Município de Mafra, Estado de Santa Catarina fica assegurada a criação, organização e atuação de grêmios estudantis como entidades autônomas representativas dos interesses dos estudantes, com finalidades educacionais, culturais, cívicas e sociais, na forma da presente lei.

 

Art.2º  Ficam os estabelecimentos de ensino fundamental públicos obrigados a estimular a criação do grêmio estudantil.

Parágrafo único.  Os estabelecimentos de ensino da rede privada poderão se valer da presente lei para também regulamentar os grêmios estudantis.

 

Art. 3º  Os membros do grêmio estudantil, devem ser alunos matriculados na Unidade Escolar, sendo que os mesmos devem ter idade igual ou superior a 11 (onze) anos.

 

Art. 4º  O grêmio estudantil deve ter por finalidade:

a) defender os direitos dos alunos, incentivando a participação democrática de todos;

b) promover a colaboração e o respeito entre os professores, alunos e funcionários;

c) auxiliar a zelar pelo patrimônio da Escola;

d) lutar pela democracia permanente no estabelecimento escolar;

e) promover meios de divertimento aos alunos, incentivando a manutenção da cultura.

 

Art.5º  A criação do grêmio estudantil se dará mediante a Assembleia Geral de Estudantes convocada por edital de autoria:

I – da Secretaria Municipal de Educação; ou

II – do diretor da escola; ou

III – dos alunos, através de abaixo-assinado que contenha assinatura de cinquenta por cento (50%) dos alunos matriculados; ou

IV – da Associação de Pais e Mestres.

§ 1º A Assembleia terá como objeto a discussão e deliberação dos seguintes assuntos:

I – Nome do grêmio;

II – Estatuto interno do grêmio;

III – Comissão eleitoral;

IV – Data da eleição.

§ 2º  A organização, o funcionamento e as atividades dos grêmios serão estabelecidos nos seus estatutos, aprovados em Assembleia Geral do corpo discente de cada estabelecimento de ensino convocada para este fim.

§ 3º  A Assembleia Geral deve ser realizada no prazo máximo de trinta (30) dias após a publicação do edital, a que se refere o caput deste artigo.

§ 4º A publicação deve ser ampla e irrestrita dentro do ambiente escolar, com divulgação dentro das salas de aula e demais dependências de convívio escolar.

§ 5º  A Assembleia Geral deverá ser realizada em horário escolar e dentro das dependências da instituição, suspensas as atividades acadêmicas.

§ 6º   A aprovação dos estatutos, e a escolha dos dirigentes e dos representantes do grêmio estudantil serão realizadas pelo voto direto e secreto de cada estudante, observando-se no que couber, as normas da legislação eleitoral.

 

Art.6º  A Secretaria Municipal de Educação ficará obrigada a:

I – Divulgar ampla e irrestritamente a presente lei;

II – Fiscalizar o cumprimento da presente lei;

III – Municiar alunos, professores e pais das informações necessárias para a criação e bom desenvolvimento do grêmio estudantil;

IV – Conceder à instituição dotada de grêmio estudantil o Selo “Escola Democrática”, e divulgar amplamente as escolas que obtiverem tal classificação.

 

Art.7º  Os estabelecimentos de ensino fundamental públicos e privados deverão assegurar ao grêmio estudantil:

I – espaço para sua instalação e de suas atividades;

II – livre circulação de seus cartazes, panfletos, jornais e publicações;

III – participação nos conselhos deliberativos e consultivos, com direito a voz e voto;

IV – ciência das contas do estabelecimento e à metodologia de sua elaboração;

V – acesso pleno e irrestrito de seus representantes a todas as dependências da instituição.

 

Art.8º  O grêmio estudantil será constituído por 11 (onze) membros titulares e 03 (três) suplentes, conforme descrição abaixo:

I – Presidente;

II – Vice-Presidente;

III – Secretário-Geral;

IV – 1º Secretário;

V – Tesoureiro-Geral;

VI – 1º Tesoureiro;

VII – Diretor Social;

VIII – Diretor de Imprensa;

IX – Diretor Cultural;

X – Diretor de Esportes;

XI – Diretor de Saúde e Meio Ambiente;

XII – Suplentes às funções.

 

Art.9º  O papel de cada integrante do grêmio estudantil é:

I – Compete ao Presidente:

a) representar o grêmio dentro da Escola e fora dela;

b) convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Grêmio;

c) assinar, juntamente com o Tesoureiro-Geral, os documentos relativos ao movimento financeiro;

d) assinar, juntamente com o Secretário-Geral, a correspondência oficial do grêmio;

e) representar o grêmio no conselho escolar;

f) cumprir e fazer cumprir as normas do presente estatuto;

g) desempenhar as demais funções inerentes a seu cargo.

II – Compete ao Vice-Presidente:

a) auxiliar o Presidente no exercício de suas funções;

b) substituir o Presidente nos casos de ausência eventual ou impedimento temporário e nos casos de vacância do cargo.

III – Compete ao Secretário-Geral:

a) publicar avisos e convocações de reuniões, divulgar editais e expedir convites;

b) lavrar atas das reuniões de Diretoria;

c) redigir e assinar com o Presidente a correspondência oficial do Grêmio;

d) manter em dia os arquivos da entidade.

IV – Compete ao 1º Secretário:

a) auxiliar o Secretário-Geral em todas as suas funções e assumir o cargo em caso de vacância do mesmo.

V – Compete ao Tesoureiro-Geral;

a) ter sob seu controle todos os bens do grêmio;

b) manter em dia a escrituração de todo o movimento financeiro do grêmio;

c) assinar com o Presidente os documentos e balancetes, bem como os relativos à movimentação financeira;

d) apresentar, juntamente com o Presidente, a prestação de contas ao Conselho Fiscal.

VI – Compete ao 1º Tesoureiro:

a) auxiliar o Tesoureiro-Geral em todas as suas funções, e assumir o cargo em caso de vacância.

VII – Compete ao Diretor Social:

a) coordenar o serviço de Relações Públicas do grêmio;

b) organizar os colaboradores de sua Diretoria;

c) organizar festas promovidas pelo grêmio;

d) zelar pelo bom relacionamento do grêmio com os gremistas, com a Escola e com a comunidade.

VIII – Compete ao Diretor de Imprensa:

a) responder pela comunicação da Diretoria com os sócios e do grêmio com a comunidade;

b) manter os membros do grêmio informados sobre os fatos de interesse dos estudantes;

c) editar o órgão oficial de imprensa do grêmio;

d) escolher os colaboradores para sua Diretoria.

IX – Compete ao Diretor Cultural:

a) promover a realização de conferências, exposições, concursos, recitais, festivais de música e outras atividades de natureza cultural;

b) manter relações com entidades culturais;

c) a organização de grupos musicais, teatrais, etc.;

d) escolher os colaboradores de sua Diretoria.

X – Compete ao Diretor de Esportes:

a) coordenar e orientar as atividades esportivas do corpo discente;

b) incentivar a prática de esportes organizando campeonatos internos;

c) escolher os colaboradores de sua Diretoria.

XI – Compete ao Diretor de Saúde e Meio Ambiente:

a) promover a realização de palestras, exposições e concursos, sobre saúde e meio ambiente;

b) manter relações com entidades de saúde e meio ambiente;

c) incentivar hábitos de higiene e conservação do ambiente escolar;

d) escolher os colaboradores de sua Diretoria.

XII – Compete aos Suplentes as Funções:

a) Substituirá os Diretores, quando estes desistirem da função, podendo substituir o 1º Tesoureiro, 1º Secretário e o Vice-Presidente, quando estes estiverem ocupando os cargos dos titulares a Tesoureiro Geral, Secretário Geral e Presidente.

 

Art.10.  Os membros da Diretoria do grêmio estudantil terão assegurada a permanência e rematrícula a partir da sua eleição até um ano após o fim de seu mandato, salvo por livre opção do aluno ou do responsável nos mesmos estabelecimentos em que estejam matriculados.

 

Art.11.  O mandato dos membros do grêmio estudantil será considerado extinto antes do término:

§ 1º  Ao membro por:

I – morte; ou

II – renúncia; ou

III – procedimento incompatível com a dignidade da função; ou

IV – mudança de unidade escolar.

§ 2º  O membro do grêmio estudantil que ausentar-se por duas (2) reuniões consecutivas, sem justificativa prévia, será automaticamente solicitado à sua substituição.

 

Art.12.  O Poder Executivo Municipal regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de noventa (90) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art.13.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mafra/SC, 25 de fevereiro de 2015.

 

 

ROBERTOAGENORSCHOLZE

Prefeito Municipal