Lei Ordinária 4088/2015

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2015
Data da Publicação: 17/03/2015

EMENTA

  • CRIA E ESTABELECE VALORES DAS GRATIFICAÇÕES AOS SERVIDORES EFETIVOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.

Normas Relacionadas

Relacionamento Norma
REVOGA
Lei Complementar 4331/2018

Integra da Norma

 

LEI MUNICIPAL Nº 4088, de 10 de março de 2015.

 

 CRIA E ESTABELECE VALORES DAS GRATIFICAÇÕES AOS SERVIDORES EFETIVOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.

  O Presidente da Câmara Municipal de Mafra, Vereador Edenilson Schelbauer, faz saber a todos os habitantes deste Município, que promulga a presente Lei Municipal, na conformidade doartigo 32, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Mafra:

 

Art. 1º O Poder Legislativo Municipal concederá Gratificação na importância de 45% (quarenta e cinco por cento) calculado sobre o vencimento básico do cargo, aos servidores do Legislativo que sejam membros da Comissão Permanente de Licitação – CPL e da Equipe de Apoio do Pregão; e na importância de 65% (sessenta e cinco por cento), calculado sobre o vencimento básico do cargo, ao Pregoeiro e ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação.

 

Parágrafo Único No caso de afastamento do titular da CPL, da Equipe de Apoio do Pregão, do Pregoeiro ou do Presidente da Comissão Permanente de Licitação, por período superior a 15 (quinze) dias, caberá ao servidor nomeado como suplente, a Gratificação proporcional aos dias trabalhados quando designado para substituir seu respectivo titular.

 

Art. 2º O Poder Legislativo Municipal concederá Gratificação na importância de 65% (sessenta e cinco por cento) calculado sobre o vencimento básico do cargo, aos servidores do Legislativo que sejam responsáveis pela operação do sistema de áudio e vídeo nas Sessões Ordinárias e Extraordinárias do plenário da Câmara.

 

Parágrafo Único Para fazerem jus a Gratificação do caput deste artigo, os servidores devem cumprir os horários regulares estabelecidos pelo Regimento Interno e o Estatuto dos Servidores de Mafra, em período integral durante os dias úteis, e estenderem o lapso temporal de serviço durante o período noturno nos dias de Sessões.

 

Art. 3º O Poder Legislativo Municipal concederá Gratificação na importância de 25% (vinte e cinco por cento) calculado sobre o vencimento básico do cargo, aos servidores do Legislativo que sejam integrantes da Comissão Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar e a Comissão de Avaliação e Desempenho.

Art. 4º O direito à gratificação de que dispõe essa Lei perdurará enquanto o servidor estiver na qualidade de titular nas respectivas funções.

 

Art. 5º A importância da remuneração mensal em espécie do servidor limita-se à soma dos valores percebidos pelo Prefeito do Município de Mafra.

Art. 6º Não será permitido o acúmulo de Gratificação a um mesmo servidor.

Art. 7º Ao Presidente da Câmara Municipal cabe a livre concessão e cassação do benefício, através de Portaria, consignando os motivos da concessão.

 

Art. 8º Fica fazendo parte integrante da presente Lei, o Anexo I referente a   estimativa do impacto orçamentário-financeiro das gratificações criadas por esta Lei no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e o Anexo II referente a Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, previstos no art. 16, incisos I e II, no art. 17 e no art. 21, inciso I, todos da Lei Nº. 101/2000, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

 

Art. 9º As despesas decorrentes da Gratificação correrão por conta do orçamento vigente.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à 1º de fevereiro de 2015.

 

Mafra/SC,10 de março de 2015.

 

 

 

 

VER. EDENILSON SCHELBAUER                            

    Presidente da Câmara Municipal