Lei Ordinária 4092/2015
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2015
Data da Publicação: 18/03/2015
EMENTA
- INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI MUNICIPAL Nº. 4092
DE 03 DE MARÇO DE 2015.
INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Mafra, Roberto Agenor Scholze, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal da Infância e Adolescência do Município de Mafra/SC, que dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, com base na Lei Federal nº. 8.069, de 13 de julho de 1990, que aprova o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art.2º O Plano Municipal da Infância e Adolescência tem por objetivo assegurar a promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente no Município.
Art.3º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município, far-se-á através de Políticas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Assistência Social e demais políticas necessárias a execução das medidas protetivas e socioeducativas, previstas nos arts. 87, 101 e 112, da Lei nº. 8.069/90, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito a liberdade e a convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. Ao atendimento a que alude este artigo deverá ser assegurada absoluta prioridade, respeitando a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
Art.4º O Plano representa um importante instrumento de mobilização municipal e suas diretrizes serão transformadas em ações concretas e articuladas de responsabilidade do poder público e dos diversos atores sociais, que renovam o compromisso pela promoção, proteção e defesa do direito de crianças e adolescentes do Município.
Art.5º As prioridades definidas no Plano tende a reconhecer a criança e adolescente como sujeito de direitos e indivíduos em desenvolvimento, assim como considera alguns princípios que nortearão todas as ações desencadeadas, dentre eles:
I – O Reconhecimento da Criança e do Adolescente como Sujeitos de Direitos;
II – Efetivação da Doutrina da Proteção Integral para todas as crianças e adolescentes do Município;
III – Universalização do acesso ao atendimento conforme as peculiaridades e especificidades de cada criança e adolescente;
IV – Criação de condições para o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente;
V – A Igualdade e Respeito à Diversidade;
VI – A Universalidade dos Direitos e das Políticas;
VII – A Equidade e Justiça;
VIII – A garantia de prioridade absoluta do Estado e sociedade civil;
IX – A Descentralização Político – Administrativa e a Municipalização;
X – A Participação e Controle Social;
XI – Preservação dos vínculos familiares e comunitários.
Art.6º O Plano de Ação está alicerçado em três Eixos que sustentam as ações e estabelecem as metas da Gestão 2013-2016 no do Plano Municipal:
I – Eixo 1 – Assegurando o direito à educação para nossas crianças e adolescentes;
II – Eixo 2 – Saúde: Crianças e Adolescente – direitos cobrados, direitos assegurados;
III – Eixo 3 – Assistência Social à crianças e adolescentes;
Art.7º Para avaliação e acompanhamento das ações, o Plano deverá prever a formação de comissão de acompanhamento e avaliação, por meio de portaria, para cada gestão estabelecida, constituída de vinte e quatro (24) membros sendo doze (12) representantes da sociedade civil e doze (12) representantes do poder publico.
§ 1º A comissão tem como objetivo verificar o andamento do programa e a implantação do plano municipal da infância e adolescência no Município, promovendo e fortalecendo o diálogo entre gestão pública e sociedade civil.
§ 2º A execução das ações descritas no plano municipal da infância e adolescência será acompanhada pela comissão, a qual verificará o seu andamento e aplicação, indicando em que medida a gestão está, promovendo as mudanças desejadas na vida das crianças e adolescentes do Município.
Art.8º A Administração Pública Municipal deverá fornecer recursos humanos e financeiros necessários ao cumprimento das metas estabelecidas no Plano, assegurando a implementação de políticas, programas e projetos para enfrentar os problemas da população infanto-juvenil do Município.
Art.9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mafra, 03 de março de 2015.
ROBERTO AGENOR SCHOLZE
Prefeito Municipal