Lei Ordinária 4108/2015
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2015
Data da Publicação: 09/04/2015
EMENTA
- AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA A ‘ASSOCIAÇÃO MAFRENSE DOS DEFICIENTES VISUAIS – AMADEV’ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
Lei MUNICIPAL nº. 4108
DE 07 DE ABRIL DE 2015.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA A ‘ASSOCIAÇÃO MAFRENSE DOS DEFICIENTES VISUAIS – AMADEV’ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Mafra, Roberto Agenor Scholze, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Contribuição Financeira à ‘Associação Mafrense dos Deficientes Visuais – AMADEV’, entidade civil de direito privado, com sede a Rua Getúlio Vargas, nº. 175, Centro, em Mafra/SC, inscrita no CNPJ sob nº. 047.447.145/0001-84, declarada de utilidade pública municipal pela Lei nº. 3.344, de 11 de dezembro de 2008.
Art. 2º O Município de Mafra repassará à “Associação Mafrense dos Deficientes Visuais-AMADEV”, o valor global de R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais), a ser pago em 10 (dez) parcelas no valor de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais), com a primeira parcela para pagamento até o dia 10 (dez) de abril de 2015, a segunda parcela para pagamento no dia 20 (vinte) de abril de 2015, e as demais para o dia 15 (quinze) de cada mês subsequente, finalizando a última parcela em 15 (quinze) de dezembro de 2015.
§ 1º A liberação da primeira parcela, bem como das demais, ficará condicionada à apresentação dos documentos exigidos pelo Controle Interno do Município, com base na Lei nº. 13.019, de 31 de julho de 2014, e na Instrução Normativa NTC nº. 14/2012 do Tribunal de Contas de Santa Catarina.
§ 2º A entidade beneficiada pela presente Lei deverá apresentar à Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento e à Câmara de Vereadores, no prazo de 30 (trinta) dias após a liberação de cada parcela, a respectiva prestação de contas.
§ 3º A não apresentação da prestação de contas no prazo determinado no parágrafo anterior acarretará o impedimento da entidade beneficiada em receber novas contribuições, bem como deverá proceder à devolução dos valores já recebidos.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
09. Secretaria da Fazenda e Planejamento
09.01 Secretaria da Fazenda e Planejamento
041230009.2.018000 Administração Financeira e Contábil – Contabilidade
(54) 3.3.50.00 Transferência a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos
Fonte: 100 Recursos Ordinários.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mafra, 07 de abril de 2015.
ROBERTO AGENOR SCHOLZE
Prefeito Municipal