Lei Ordinária 4132/2015
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2015
Data da Publicação: 22/07/2015
EMENTA
- DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE MAFRA COM O PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE MAFRA – PLASSMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI MUNICIPAL Nº. 4132
DE 10 DE JULHO DE 2015.
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE MAFRA COM O PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE MAFRA – PLASSMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Mafra, Wellington Roberto Bielecki, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento dos débitos das contribuições devidas e não repassadas pelo Município de Mafra ao Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Municipais de Mafra – PLASSMA, a título de encargo patronal dos beneficiários aposentados, pensionistas e servidores ativos em gozo de auxílio-doença e salário-maternidade apurados na auditoria do Ministério da Previdência Social – MPS, referente às competências de janeiro de 2011 até fevereiro de 2014, em 240 (duzentos e quarenta) prestações mensais, iguais e consecutivas e ainda as competências de março de 2014 até abril de 2015, em 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas.
Art. 2º Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento e com dispensa da multa.
§ 1º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento e com dispensa de multa.
§ 2º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento e com dispensa de multa.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.
Mafra/SC, 10 de julho de 2015.
WELLINGTON ROBERTO BIELECKI
Prefeito Municipal