Lei Ordinária 4134/2015
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2015
Data da Publicação: 14/08/2015
EMENTA
- AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADERIR AO PROGRAMA BADESC CIDADES II E TOMAR EMPRÉSTIMO JUNTO AO BADESC – AGÊNCIA DE FOMENTO DE SANTA CATARINA S/A E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
Lei nº. 4134
DE 12 DE AGOSTO DE 2015.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADERIR AO PROGRAMA BADESC CIDADES II E TOMAR EMPRÉSTIMO JUNTO AO BADESC – AGÊNCIA DE FOMENTO DE SANTA CATARINA S/A E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Mafra, Wellington Roberto Bielecki, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1ºFica o Poder Executivo autorizado a aderir ao PROGRAMA BADESC CIDADES II JURO ZERO.
Art. 2º A adesão ao PROGRAMA BADESC CIDADES II propiciará o aporte de recursos ao Município para financiamento de obras e serviços disponibilizados pelos programas do BADESC.
Art. 3º Para atendimento das necessidades financeiras do programa de investimentos mencionados no artigo 2º, fica o Poder Executivo autorizado a tomar empréstimo junto ao BADESC – Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S/A, com recursos do PROGRAMA BADESC CIDADES II, até o montante de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Parágrafo único. Em garantia aos empréstimos estabelecidos neste artigo fica o Poder Executivo autorizado a oferecer a vinculação de quotas partes do ICMS e/ou FPM, até o limite do valor do financiamento.
Art. 4º Para dar continuidade ao PROGRAMA BADESC CIDADES II, o Poder Executivo consignará nos projetos de lei orçamentários dos anos subsequentes, as dotações necessárias a formação do Programa, bem como para cumprimento dos compromissos com encargos dos empréstimos tomados.
Art. 5º Por conta dos financiamentos estabelecidos no artigo 3º desta Lei, o Município pagará encargos máximos de 5% (cinco por cento) ao ano, acrescido da taxa de juros de longo prazo – TJLP, ou, no caso de sua extinção, o indexador que a substituir.
Art. 6º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 7º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo 1º.
Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mafra, 12 de agosto de 2015.
WELLINGTON ROBERTO BIELECKI
Prefeito Municipal