Decreto Executivo 3893/2015
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2015
Data da Publicação: 03/12/2015
EMENTA
- DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO AFETADAS POR TEMPESTADE LOCAL/CONECTIVA – CHUVAS INTENSAS – COBRADE 1.3.2.1.4.
Integra da norma
Integra da Norma
DECRETO Nº. 3893
DE 23 DE NOVEMBRO DE 2015.
DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO AFETADAS POR TEMPESTADE LOCAL/CONECTIVA – CHUVAS INTENSAS – COBRADE 1.3.2.1.4.
O Prefeito Municipal de Mafra, WELLINGTON ROBERTO BIELECKI, no uso de suas atribuições, de acordo com o art. 68, item XVII da Lei Orgânica do Município, pelo inciso VI do art. 8º da Lei Federal nº. 12.608, de 10 de abril de 2.012, e pela Lei Estadual nº. 10.925, de 22 de setembro de 1.998, pelo Decreto Estadual nº. 3.924, de 11 de janeiro de 2.006:
Considerando as fortes e frequentes chuvas que atingem o Município desde o dia 26/09/2015 que provou elevado aumento pluviométrico dos rios e córregos que circundam o Município, resultando em inundações, conforme o FIDE (formulário de informações do desastre);
Considerando as perdas provocadas à produção agrícola com principal destaque à lavoura do trigo, conforme FIDE (formulário de informação de desastre);
Considerando as condições de trafegabilidade das estradas do interior do município, conforme FIDE (formulário de informação de desastre);
Considerando o parecer do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, relatando a ocorrência destes desastres, e declarando que é favorável a declaração de Situação de Emergência pelo município:
DECRETA
Art. 1º – Fica decretada Situação de Emergência nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como CHUVAS INTENSAS – COBRADE – 1.3.2.1.4, conforme IN/MI nº. 01/2012, de 30 de agosto de 2.012.
Art. 2º – Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Diretoria Municipal de Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º – Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto á comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência á população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Diretoria Municipal de Defesa Civil.
Art. 4º – De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do art. 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º – De acordo com o estabelecido no art. 5º do Decreto-Lei nº. 3.365, de 21 de junho de 1.941, autoriza-se o inicio de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificando de desastre.
§ 1º No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§ 2º Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 6º – Com base no inciso IV do art. 24 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1.993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens
necessários ás atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias, contados a partir da caracterização do desastre.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 8º – Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº. 3.754, de 11 de Junho de 2.014.
Prefeitura do Município de Mafra, 23 de Novembro de 2015.
WELLINGTON ROBERTO BIELECKI
Prefeito Municipal