Lei Ordinária 4167/2015

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2015
Data da Publicação: 21/12/2015

EMENTA

  • AUTORIZA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR DOAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS.

Integra da norma

Integra da Norma

Lei nº. 4.167

DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

 

AUTORIZA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR DOAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS.

 

O Prefeito do Município de Mafra, Wellington Roberto Bielecki, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica autorizado o Poder Executivo, nos termos da Lei Municipal nº. 4.020, de 07 de maio de 2014 e suas alterações posteriores a proceder a doação, com encargos, de imóveis públicos, visando a concessão de incentivos econômicos para a implantação de indústrias no território municipal

 

Art. 2º  Os imóveis mencionados no art. 1º são fruto de procedimento de desapropriação amigável, nos termos da Lei Municipal nº. 4.146, de 17 de setembro de 2015 e possuem as seguintes descrições:

 

I – Terreno rural de faxinal, sem benfeitorias, com área de 174.775 m² (cento e setenta e quatro mil, setecentos e setenta e cinco) metros quadrados, situado no lugar São Lourenço, Distrito da Sede do Município de Mafra, confrontando-se com terras de José Krachinski, Carlos Arbigaus, Luiz Funck, Alexandre Ianoski, Carlos Lindenberg e Maria Kuss, objeto da Matrícula nº. 13 do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de Mafra/SC.

 

II – Terreno rural de caíva, sem benfeitorias, com área de 27.680 m² (vinte e sete mil, seiscentos e oitenta metros quadrados), situado no lugar São Lourenço, primeiro distrito deste Município, confrontando-se na frente, com a estrada de São Lourenço a Rio Branco; nos fundos com terreno do adquirente; onde se divide por um arroio, por um lado, com terras de João Winiarski e por outro, com terras de José Krachinski Filho, objeto da Matrícula nº. 14 do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de Mafra/SC;

III – Terreno rural de caiva e cultura, sem benfeitorias, com área de 76.245,83m² (setenta e seis mil, duzentos e quarenta e cinco metros e oitenta e três decímetros quadrados), situado no lugar São Lourenço, primeiro distrito deste município, confrontando-se com terras de João Heyse, João Winiarski, com terreno do adquirente, onde se divide por um arroio e por dois lados com terras de José Krachinski Filho, objeto da Matrícula nº. 15 do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de Mafra/SC;

 

IV – Terreno rural de campo, sem benfeitorias, com a área de 96.800m² (noventa e seis mil e oitocentos metros quadrados), situado no lugar Campina dos Camaradas, primeiro distrito deste município, confrontando-se com terras do adquirente, de José Krachinski Filho, João Heyse Sobrinho, Pedro Liebl, e com a estrada da Campina, objeto da Matrícula nº. 16 do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de Mafra/SC;

 

V – Terreno rural, de cultura, sem benfeitorias e sem denominação especial, com a área de 107.968,00 m² (cento e sete mil, novecentos e sessenta e oito metros quadrados), situado no lugar São Lourenço, Distrito da Sede deste Município, confrontando-se ao norte e sul com terras de Lycurgo Aleixo Nora, a leste com terras de Alexandre Ianoski e a oeste com terras de João Krachinski, objeto da Matrícula nº. 10.090 do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de Mafra/SC;

 

VI – Terreno rural, de campo, sem benfeitorias e sem denominação especial, com a área de 107.005,00m² (cento e sete mil e cinco metros quadrados), situado no lugar Campina São Lourenço, distrito de Sede, neste município, confrontando-se com terras de Lycurgo Aleixo Nora, Carlos Mildenberger, Manoel Alves, Eberhard Sommer, José Krachinski Filho e Sebastião Martins, objeto da Matrícula nº. 11.292 do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de Mafra/SC;

 

 

VII – Terreno rural, sem benfeitorias, sem denominação especial e sem matas de valor comercial, situado no lugar Campina São Lourenço, com área de 171.625m² (cento e setenta e um mil, seiscentos e vinte e cinco metros quadrados), em comum no terreno com a área de um milhão, cento e oito mil, oitocentos e vinte e cinco metros quadrados, mais ou menos, confrontando-se o terreno todo, atualmente terras de Alexandre Ianoski, Nivaldo Silveira Santos, alagados da usina São Lourenço, Emygdio Antonello, Pedro Liebl, com terras do adquirente, José Krachisnki, Alois Funck, e com terras de Carlito Arbigaus, objeto da Transcrição nº. 11.158 do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de Mafra/SC;

 

Art. 3º  Os imóveis descritos no art. 2º desta Lei, só poderá ser doados após o devido processo licitatório, mediante termo de doação e escritura pública, na qual constaram os seguintes encargos:

I – utilizar o terreno doado para implantar suas instalações industriais;

II – gerar e manter no mínimo 100 (cem) empregos diretos junto a unidade a ser instalada, no prazo de 03 (três) anos, a contar do início das atividades, devendo-se empregar ao menos 60% (sessenta por cento) de mão de obra local;

II – dar início as atividades de instalação em 180 (cento e oitenta) dias após a assinatura do Termo de Compromisso, com prazo máximo de início das atividades industriais de 900 (novecentos) dias após a assinatura da respectiva escritura de doação.

 

Art. 4º  Poderá ser igualmente concedido à empresa donatária, após deliberação do Conselho de Desenvolvimento Econômico de Mafra – CODEM, e de forma concomitante ao presente incentivo imobiliário, os seguintes benefícios econômicos:

I – isenção total ou parcial da taxa para expedição do alvará de construção;

II – isenção total ou parcial da taxa para expedição da licença sanitária;

III – isenção total ou parcial da taxa para expedição do alvará de localização e funcionamento;

IV – isenção total ou parcial do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU);

V – isenção total ou parcial do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN);

VI – incentivos físicos como serviços de infraestrutura, de terraplanagem, aterramento e fornecimento de cascalho para o terreno e/ou obras necessárias para o escoamento das águas pluviais e acesso ao terreno, desde que atendidos os requisitos legais, como o pagamento do preço público estipulado.

Parágrafo único.  Nos casos de financiamento contratado para implementação de projetos de investimentos sobre imóvel objeto de estímulos ou incentivos, junto a qualquer instituição financeira, os terrenos adquiridos ou doados poderão, após parecer e deliberação do Conselho de Desenvolvimento Econômico de Mafra – CODEM, ser dados em hipoteca, permanecendo hipotecado em grau subsequente ao das operações de crédito das instituições financeiras, no limite do 4º grau, em favor do Município.

 

Art. 5º  A doação prevista nesta Lei se efetivará por escritura pública, lavrada no cartório competente, após a realização da unificação dos imóveis, objeto da desapropriação, nos termos do art. 2º do Decreto Municipal nº. 3.823, de 29 de janeiro de 2015.

§ 1º  Deverão constar na escritura pública, obrigatoriamente e de forma circunstanciada, os encargos, as cláusulas de reversão e os prazos;

§ 2º  Os valores desprendidos com custas, emolumentos e impostos do ato de doação correrão por conta da empresa beneficiada, quando não incorrer em caso de isenção.

 

Art. 6º  A doação realizada de acordo com a autorização contida nesta Lei ficará automaticamente revogada, revertendo a propriedade do imóvel, ao domínio pleno da municipalidade, se:

I – o donatário fizer uso do imóvel doado para fins distintos daquele determinado;

II – não iniciadas as obras nos prazos estipulados;

III – houver paralisação das atividades por mais de 90 (noventa) dias;

IV – ocorrer falência ou concordata da empresa;

§ 1º  A empresa beneficiada fica obrigada a apresentar, quando do certame licitatório, o projeto de instalação da empresa, podendo ter seu incentivo cancelado, com o retorno do imóvel ao patrimônio municipal, sem direito de reembolso de qualquer benfeitoria ou de valores eventualmente pagos, se não proceder a execução do mesmo na forma proposta.

§ 2º  A empresa beneficiada por esta Lei não poderá transferir os privilégios concedidos pelo Poder Público Municipal, sem prévia autorização deste, mesmo que assegurada a continuidade dos propósitos.

 

Art. 7º  Se a empresa deixar de cumprir as normas e obrigações assumidas e/ou preceitos legais serão aplicadas as seguintes penalidades, isoladas ou conjuntamente, a critério da Administração Pública Municipal, nos termo da Lei Federal nº. 8.666/93, então prevista no edital de licitação.

 

Art. 8º  Compete ao Conselho de Desenvolvimento Econômico de Mafra – CODEM, especialmente, acompanhar, avaliar e emitir parecer sobre o cumprimento da execução dos encargos propostos pelo beneficiado e, também, denunciar quaisquer irregularidades decorrentes da não aplicação das regras estabelecidas na Legislação Municipal, a respeito do desenvolvimento do Município.

 

Art. 9º  A empresa beneficiada com as disposições desta Lei deverá enquadrar-se e atender a legislação e normas de saúde, higiene e segurança, arcando com todos os tributos e encargos incidentes.

Parágrafo único.  O descumprimento do disposto neste artigo acarretará responsabilidade civil, fiscal e penal da empresa responsável.

 

Art. 10.  Nas condições desta Lei fica reconhecido o Interesse Público das doações que ela trata, ficando os referidos bens imóveis, desde já desafetados, com caráter dominical, para fins de doação, desde que atingido o interesse público específico.

 

Art. 11.  As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta do orçamento municipal, em cada exercício.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mafra, 18 de dezembro de 2015.

 

 

 

 

WELLINGTON ROBERTO BIELECKI

Prefeito Municipal