Lei Complementar 40/2015
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2015
Data da Publicação: 22/12/2015
EMENTA
- ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº. 1.219, DE 20 DE SETEMBRO DE 1982, QUE REGULA O PARCELAMENTO DA TERRA NO MUNICÍPIO DE MAFRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº. 040
DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº. 1.219, DE 20 DE SETEMBRO DE 1982, QUE REGULA O PARCELAMENTO DA TERRA NO MUNICÍPIO DE MAFRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Mafra, Wellington Roberto Bielecki, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.1º O caput do art. 30 da Lei nº. 1.219, de 20 de setembro de 1982 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 30. As áreas destinadas ao sistema de circulação, implantação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como espaços de uso público, não poderão ser inferiores a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, na seguinte proporção:
Art.2º O inciso IIIdo art. 30 da Lei nº. 1.219, de 20 de setembro de 1982 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30. …………………………………………………..
…………………………………………………..
III – 10% (dez por cento) para áreas destinadas ao sistema de circulação, chamadas áreas públicas;
Art.3º Inclui-se o inciso IV ao art. 30 da Lei nº. 1.219, de 20 de setembro de 1982 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30. …………………………………………………..
…………………………………………………..
IV – não se aplicam os percentuais do caput e dos incisos, I, II e III deste artigo aos loteamentos destinados a uso industrial, com lotes maiores de 15.000 m² (quinze mil metros quadrados).
Art.4º Inclui-se o inciso V ao art. 30 da Lei nº. 1.219, de 20 de setembro de 1982 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30. …………………………………………………..
…………………………………………………..
V – não se aplicam os percentuais do caput e dos incisos, I, II e III deste artigo aos loteamentos residenciais e comerciais de até 10.000 m² (dez mil metros quadrados), para matrículas existentes até a data da publicação desta Lei.
Art.5º Inclui-se o § 3º ao art. 30 da Lei nº. 1.219, de 20 de setembro de 1982 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30. …………………………………………………..
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§ 3º Os percentuais para os casos do inciso IV e V serão fixados pela Comissão do Plano Diretor, levando em consideração os arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com respectivas distâncias da área loteável.
Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial Lei Municipal nº. 1.032, de 21 de outubro de 1980.
Mafra, 21 de dezembro de 2015.
WELLINGTON ROBERTO BIELECKI
Prefeito Municipal
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