Lei Ordinária 4180/2016
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2016
Data da Publicação: 14/03/2016
EMENTA
- AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO A CONCEDER AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS E COMISSIONADOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAFRA/SC.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI MUNICIPAL Nº 4.180, de 11 de março de 2016.
AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO A CONCEDER AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS E COMISSIONADOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAFRA/SC.
O Presidente da Câmara Municipal de Mafra, Vereador Edenilson Schelbauer, faz saber a todos os habitantes deste Município, que promulga a presente Lei, na conformidade doartigo 32, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Mafra:
Art. 1º Fica o Poder Legislativo autorizado a conceder auxílio-alimentação para os servidores efetivos e aos cargos de provimento em comissão da Câmara Municipal de Mafra.
Art. 2º O auxílio-alimentação será concedido em pecúnia e terá caráter indenizatório e, portanto, não será:
I – incorporado ao vencimento, remuneração, pensão ou vantagens para quaisquer efeitos, inclusive para definição da base de cálculo da gratificação natalina e férias;
II – considerado como base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária;
III – considerado rendimento tributável;
IV – objeto de descontos não previstos em lei.
Art. 3° O valor do auxílio-alimentação será determinado através de Resolução.
Art. 4° Não serão consideradas para efeito de pagamento do auxílio-alimentação:
I – Afastamento;
II – Licença superior a 30 (trinta) dias;
III – Afastamento por motivo de reclusão;
IV – Exoneração e aposentadoria;
V – Licença para tratar de interesses particulares;
VI – Falta não justificada;
VII – Licença-Prêmio.
Parágrafo Único Não será concedido o auxílio-alimentação aos servidores em Licença superior a 30 (trinta) dias, tendo em vista a remuneração destes serem pagas pelo Instituto de Previdência do Município de Mafra – IPMM, havendo assim, impedimento legal junto ao Ministério da Previdência Social.
Art. 5º O valor do auxílio-alimentação, será pago na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor atribuído, na ocasião do servidor efetivo estar com carga horária reduzida, quando pedido pelo servidor.
Art. 6° As despesas decorrentes desta Lei correrão de acordo com o orçamento já presente, podendo posteriormente ser objeto de suplementações.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos a partir de 1° de janeiro de 2016, revogadas as disposições em contrário.
Mafra/SC,11 de março de 2016.
VER. EDENILSON SCHELBAUER
Presidente da Câmara Municipal