Lei Ordinária 4.184/2016
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2016
Data da Publicação: 28/03/2016
EMENTA
- ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº. 3.109, DE 19 DE SETEMBRO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE – FUMDEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LeI nº. 4.184
DE 24 DE MARÇO DE 2016.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº. 3.109, DE 19 DE SETEMBRO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE – FUMDEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Mafra, Wellington Roberto Bielecki, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.1º O art. 2º da Lei nº. 3.109, de 19 de setembro de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O FUMDEMA é uma unidade orçamentária, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano de natureza contábil, com total autonomia administrativa e financeira, e será gerido e administrado pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, nos limites da legislação em vigor e nos termos desta Lei, visando o desenvolvimento das ações de defesa e desenvolvimento do meio ambiente do Município de Mafra, tendo vigência indeterminada.”
Art.2º O inciso VI do art. 3º da Lei nº. 3.109, de 19 de setembro de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º……………………………………………..
VI – as doações ou importâncias de repasses com contra partida, valores a fundo perdido, bens móveis e imóveis, que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos e privados, ONG, OSCIPs nacionais e ou internacionais;”
Art.3º O § 1º do art. 3º da Lei nº. 3.109, de 19 de setembro de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º……………………………………………..
§ 1º Os recursos que compõem o Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente serão depositados, em instituição financeira a ser determinada pelo Poder Executivo, em conta especial, sob denominação ‘Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente – FUMDEMA’, que será administrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano.”
Art.4º Inclui-se o § 4º ao art. 3º da Lei nº. 3.109, de 19 de setembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º……………………………………………..
§ 4º Os procedimentos contábeis relativos ao Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente serão executados pela Contabilidade Geral do Município.”
Art.5º O art. 4º da Lei nº. 3.109, de 19 de setembro de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º As receitas do FUMDEMA serão aplicadas conforme aprovação do Conselho Municipal de Meio Ambiente quanto à fiscalização, gestão e movimentação das receitas do Fundo, sendo admitida a parceria com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano na celebração de convênios, acordos ou ajustes com órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados e dos Municípios, e ainda as entidades privadas cujos objetivos sejam a proteção e preservação do meio ambiente e desde que não possuam fins lucrativos.
§ 1º A Administração Executiva dos projetos aprovados pelo Fundo são de responsabilidade do Município cabendo ao Conselho à fiscalização e a aprovação ou não dos recursos utilizados;
§ 2º Os valores disponíveis no Fundo são vinculados as dotações orçamentárias do Município, possuindo caráter exclusivo e específico em projetos de meio ambiente;
§ 3º Será admitido a aquisição de materiais de expediente e veículos e a serem utilizados pelo Conselho ou pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano nas funções a ela designada.”
Art.6º O art. 6º da Lei nº. 3.109, de 19 de setembro de 2006 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º São atribuições do Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, quanto à gestão do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente:”
Art.7º O art. 9º da Lei nº. 3.109, de 19 de setembro de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º Para as aprovações de ações voltadas ao meio ambiente, a Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano apresentará propostas de ações a que se refere o inciso I do art. 6º, observadas as disposições contidas no art. 5º desta Lei, no prazo de sete (7) dias antes da convocação de pauta do Conselho.
Parágrafo único. Nenhuma despesa será realizada sem a aprovação do Conselho em sessão ordinária salvo, em última hipótese, por deliberação da maioria do Conselho atendendo situações emergenciais devidamente comprovadas em reunião extraordinária.”
Art.8º O art. 12 da Lei nº. 3.109, de 19 de setembro de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. O Conselho Municipal do Meio Ambiente – COMDEMA, criado pela Lei nº. 2.105, de 28 de maio de 1996 é o órgão fiscalizador de todas as atividades praticadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, no uso de recursos provenientes do FUMDEMA, devendo os demonstrativos contábeis do exercício ser submetido à aprovação pelo COMDEMA.”
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mafra/SC, 24 de março de 2016.
WELLINGTON ROBERTO BIELECKI
Prefeito Municipal