Lei Ordinária 4251/2017

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2017
Data da Publicação: 10/04/2017

EMENTA

  • CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE incentivo às organizações sociais, estabelece requisitos para a qualificação das entidades, DEFINE CRITÉRIOS PARA A PUBLICIZAÇÃO DE ATIVIDADES E SERVIÇOS NO MUNICÍPIO DE MAFRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Decreto Executivo 4017/2017

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LeI nº. 4.251

DE 05 DE ABRIL DE 2017.

 

CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE incentivo às organizações sociais, estabelece requisitos para a qualificação das entidades, DEFINE CRITÉRIOS PARA A PUBLICIZAÇÃO DE ATIVIDADES E SERVIÇOS NO MUNICÍPIO DE MAFRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Prefeito do Município de Mafra, Wellington Roberto Bielecki, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

 

Art.1º  Fica criado o Programa Municipal de Incentivo às Organizações Sociais, podendo o Poder Executivo Municipal qualificar como Organização Social, as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à gestão de serviços públicos de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde, nos termos gerais da Lei Federal nº. 9.637, de 15 de maio de 1998 e atendidos os requisitos previstos nesta Lei.

 

§1º  As pessoas jurídicas de direito privado cujas atividades sejam dirigidas àquelas relacionadas no caput deste artigo, qualificadas pelo Poder Executivo como “Organização Social”, serão submetidas ao controle externo da Câmara Municipal, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, ficando o controle interno a cargo do Poder Executivo e observará as seguintes diretrizes:

I – adoção de critérios que assegurem a otimização do padrão de qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao cidadão;

II – promoção de meios que favoreçam efetiva redução de formalidades burocráticas para o acesso aos serviços;

III – adoção de mecanismos que possibilitem a integração, entre os setores públicos do Município, o setor privado e a sociedade em geral;

IV – manutenção de sistema de programação e acompanhamento de suas atividades que permitam a avaliação da eficácia quanto aos resultados.

V – promoção da melhoria da eficiência e qualidade dos serviços e atividades de interesse público, do ponto de vista econômico, operacional e administrativo.

VI – redução de custos, racionalização de despesas com bens e serviços coletivos e transparência na sua alocação e utilização.

 

§ 2º  Não serão objetos de descentralização as atividades típicas do Município, exercidas por intermédio de poder de polícia.

 

§ 3º  O Programa Municipal de Incentivo às Organizações Sociais será coordenado pela Secretaria Municipal de Administração em conjunto com a Secretaria específica da área para onde se der a transferência de gestão.

 

 

CAPÍTULO II

DA QUALIFICAÇÃO

 

Art. 2ºO pedido de qualificação como Organização Social no Município de Mafra/SC será encaminhado à Secretaria Municipal de Administração, por meio de requerimento escrito ao Prefeito Municipal, devendo a entidade comprovar o cumprimento dos seguintes requisitos:

I – registro de seu ato constitutivo e alterações posteriores, dispondo sobre:

a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;

b) finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

c) estruturação mínima composta pelos órgãos de administração por uma diretoria estatutária, um conselho fiscal e uma assembleia geral, cuja composição e atribuição deverão constar do ato constitutivo;

d) participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes dos empregados da entidade e de membros de notória capacidade profissional e idoneidade moral;

e) composição e atribuições da diretoria;

f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina – DOM/SC, dos relatórios financeiros e do relatório de execução dos contratos de gestão existente junto ao Município de Mafra/SC;

g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;

h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;

i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Município de Mafra/SC, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Município, na proporção dos recursos e bens por estes alocados.

II – Haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como Organização Social, do Secretário Municipal da área correspondente à atividade fomentada;

III – A entidade, para a manutenção da qualificação, deverá criar um Conselho de Administração, por intermédio de ata de assembleia geral extraordinária de seus associados, para decidir sobre todas as questões inerentes ao Contrato de Gestão no Município onde for qualificada como Organização Social.

 

§ 1º  As entidades qualificadas como organizações sociais ficam equiparadas, para efeitos tributários às entidades reconhecidas de interesse social e utilidade pública, enquanto perdurar a sua qualificação junto ao Município.

 

§ 2º  A qualificação da entidade como Organização Social será feita mediante publicação de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 3º  Somente serão qualificadas como Organizações Sociais as entidades que, efetivamente, comprovarem o desenvolvimento da atividade descrita no caput do art. 1º desta lei há mais de 05 (cinco) anos.

 

Art. 3º  A entidade perderá a sua qualificação como Organização Social, a qualquer tempo, quando houver alteração nas condições que ensejaram o recebimento da qualificação ou quando constatado o descumprimento das disposições contidas no Contrato de Gestão.

 

§ 1º  A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da Organização Social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

 

§ 2º  A desqualificação importará reversão dos bens cujo uso lhes tenha sido permitido pelo Município e dos valores entregues para utilização da Organização Social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

 

 

CAPÍTULO III

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 4º  O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:

I – ser composto por:

a) até 55 % (cinquenta e cinco por cento) no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados;

b) no mínimo, por 35% (trinta e cinco por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;

c) no mínimo, por 10% (dez por cento) de membros eleitos pelos empregados da entidade.

II – os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho devem ter mandato de 04 (quatro) anos, admitida uma recondução;

III –  Aos conselheiros, administradores e dirigentes das organizações sociais da saúde é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde – SUS;

IV – o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto;

V – o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho;

VI – o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;

VII – Os conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem a Organização Social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem;

VIII – os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas.

 

Art. 5º  Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser atribuições privativas do Conselho de Administração, dentre outras:

I – fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto;

II – aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;

III – aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;

IV – designar e dispensar os membros da diretoria;

V – fixar a remuneração dos membros da diretoria;

VI – aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros;

VII – aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências;

VIII – aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;

IX – aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do Contrato de Gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria;

X – fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa.

 

Art. 6º  A Diretoria da entidade terá sua composição e atribuições definidas no Estatuto.

 

 

CAPÍTULO IV

DO CONTRATO DE GESTÃO

 

Art. 7º  Para fins desta Lei, o Contrato de Gestão é um acordo administrativo colaborativo, de interesse mútuo e que estabelecerá a relação entre o Município e a respectiva entidade qualificada como Organização Social, com vistas à formação de parceria entre seus respectivos signatários, na qualidade de partícipes, para o fomento e execução de atividades ou serviços de interesse público, relativos às áreas relacionadas no art. 1º desta Lei, com ênfase no alcance de resultados.

 

§ 1º  É dispensável a licitação para celebração de contrato de prestação de serviços com as organizações sociais de que trata a presente Lei, para atividades contempladas no Contrato de Gestão de que trata o Caput deste artigo, nos termos do art. 24, XXIV, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

§  2º  O Contrato de Gestão terá natureza jurídica de direito público e será firmado pelos seguintes partícipes:

I – titular da Secretaria do Município da área correspondente à atividade fomentada, na qualidade de Órgão Supervisor;

II – dirigente máximo da entidade qualificada como Organização Social, na qualidade de Executor.

III – titular da Secretaria Municipal de Governo, Desenvolvimento Econômico, Turismo e Cidadania, na qualidade de Órgão Interveniente.

 

§ 3º  Caso seja considerado relevante, o Contrato de Gestão poderá contar com a interveniência de outros órgãos ou entidades da Administração Pública.

 

§ 4º  A respectiva Secretaria do Município, na qualidade de Órgão Supervisor, dará publicidade da decisão de firmar cada Contrato de Gestão, indicando as atividades que deverão ser executadas.

 

Art. 8º  Fica o Poder Executivo Municipal, desde já, autorizado a firmar Contrato de Gestão Organizações Sociais, desde que devidamente qualificadas.

 

§ 1º   O Contrato de Gestão deverá ser aprovado pelo Conselho de Administração da entidade e posteriormente submetido ao Prefeito Municipal.

 

§ 2º  É obrigatória a apresentação, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse do serviço, de relatório pertinente à execução do Contrato de Gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.

 

§ 3º  Os resultados alcançados com a execução do Contrato de Gestão serão analisados periodicamente, por comissão de avaliação, constituída por ocasião da formalização do Contrato de Gestão, composta por especialistas de notória qualificação, que emitirão relatório conclusivo, o qual será encaminhado pelo órgão de deliberação coletiva da entidade ao órgão do governo responsável pela respectiva supervisão e aos órgãos de controle interno e externo do Município.

 

Art. 9º  O contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a Organização Social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da Organização Social.

 

§ 1º  O prazo de duração do Contrato de Gestão será estabelecido pelo Prefeito Municipal, obedecidas as normas legais pertinentes, findo o qual serão avaliados os resultados e o correto cumprimento de seus termos, sem prejuízo das avaliações previstas no nesta Lei.

 

§ 2º  Caso necessário e demonstrado o interesse público na continuidade da vigência do Contrato de Gestão, será formalizada a sua renovação se ainda presentes as condições que ensejaram a lavratura do ajuste originário.

 

§ 3º  A Organização Social fará publicar, no prazo de 30 (trinta) dias contados assinatura do Contrato de Gestão, o regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras.

 

Art. 10.  Na elaboração do Contrato de Gestão, devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, também, os seguintes preceitos:

I – especificações do programa de trabalho proposto pela Organização Social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade, devendo o plano de trabalho, além de outras informações, conter:

a) os objetivos, a justificativa e o prazo;

b) a relevância econômica, social e ambiental, quando cabível;

c) os órgãos e entidades públicos e privados envolvidos na execução;

d) os recursos financeiros a serem aplicados e as respectivas fontes;

e) os indicadores de desempenho e as metas a serem alcançadas;

f) a equipe técnica envolvida, com síntese do currículo dos coordenadores;

II – a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidos pelos dirigentes e empregados das Organizações Sociais, no exercício de suas funções;

III – adoção de práticas de planejamento sistemático das ações da Organização Social mediante instrumentos de programação, orçamento, acompanhamento e avaliação de suas atividades, de acordo com as metas pactuada;

IV – obrigatoriedade de publicação anual do Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina – DOM/SC das demonstrações financeiras elaboradas em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade e de relatório de execução do Contrato de Gestão;

V – obrigatoriedade de especificar o programa de trabalho proposto pela Organização Social, estipular as metas a serem atingidas e os prazos de execução e os critérios objetivos de avaliação de desempenho, inclusive mediante indicadores de qualidade e produtividade;

VI – vinculação dos repasses financeiros que forem realizados pelo Município ao cumprimento das metas pactuadas no Contrato de Gestão.

 

§ 1º  Em casos excepcionais e sempre em caráter temporário, visando à continuidade da prestação dos serviços e mediante autorização prévia e expressa do Conselho de Administração, a Organização Social poderá contratar profissional com remuneração superior aos limites de que trata o inciso II deste artigo.

 

§ 2º  A contratação efetuada nos termos do parágrafo anterior deverá ser imediatamente submetida à apreciação do Poder Público, por meio da respectiva Secretaria responsável e não importará em incremento de valores do Contrato de Gestão.

 

§ 3º  O Contrato de Gestão poderá ser firmado por período superior ao exercício fiscal.

 

 

CAPÍTULO V

DA SELEÇÃO DA ENTIDADE

 

Art. 11.  Ocorrerá o processo de seleção de entidades quando houver mais de uma instituição qualificada para prestar o serviço objeto da parceria para fins da transferência de que trata esta Lei, e ela far-se-á com observância das seguintes etapas:

I – publicação do edital de Chamada Pública;

II – recebimento e julgamento das propostas.

 

Art. 12.  O edital conterá no mínimo:

I – descrição detalhada da atividade a ser transferida e dos bens e equipamentos a serem destinados para esse fim.

II – critérios objetivos para o julgamento da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.

III – prazo para apresentação da proposta de trabalho.

 

Art. 13.  A proposta de trabalho apresentada pela entidade deverá conter os meios e os recursos orçamentários necessários à prestação dos serviços a serem transferidos e ainda:

I – especificação do programa de trabalho proposto.

II – especificação do orçamento.

III – definição de metas operacionais, indicativas de melhoria da eficiência e qualidade do serviço, do ponto de vista econômico, operacional e administrativo, e os respectivos prazos de execução.

IV – definição de indicadores adequados de avaliação de desempenho e de qualidade na prestação dos serviços autorizados.

V – comprovação da regularidade jurídico fiscal e da boa situação econômico-financeira da entidade.

VI – comprovação de experiência técnica para desempenho da atividade objeto do Contrato de Gestão.

 

§ 1º  A comprovação da boa situação financeira da entidade far-se-á por meio do cálculo de índices contábeis usualmente aceitos.

 

§ 2º  A exigência do inciso VI deste artigo limitar-se-á à demonstração, pela entidade, de sua experiência gerencial na área relativa ao serviço a ser transferido, bem como da capacidade técnica do seu corpo funcional, podendo o edital estabelecer, conforme recomende o interesse público e considerando a natureza dos serviços a serem transferidos, tempo mínimo de existência prévia das entidades interessadas a participar do procedimento de seleção.

 

§ 3º  O tempo mínimo de existência prévia das entidades, a ser exigido no edital, conforme estabelecido no parágrafo anterior será de no mínimo 05 (cinco) anos.

 

Art. 14.  No julgamento das propostas serão observados, além de outros definidos em edital, os seguintes critérios:

I – economicidade;

II – otimização dos indicadores objetivos de eficiência e qualidade dos serviços.

 

Art. 15.  Demonstrada a inviabilidade de competição e desde que atendidas as exigências relativas à proposta de trabalho, a entidade poderá ser convidada a assinar o Contrato de Gestão, através de dispensa de licitação, prevista no inciso XXIV, art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93.

 

Parágrafo único.  Para os efeitos desta Lei, dar-se-á a inviabilidade de competição quando:

I – após a publicidade da atividade a ser transferida pelo Poder Público apenas uma entidade houver manifestado interesse pela gestão da atividade a ser transferida.

II – houver impossibilidade material técnica das demais entidades participantes, caso em que deverá ser ouvido o Conselho Municipal da área correspondente à atividade a ser transferida.

 

 

CAPÍTULO VI

DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO

         

Art. 16.  São responsáveis pela execução, acompanhamento e fiscalização do Contrato de Gestão que trata esta Lei, no âmbito das Organizações Sociais:

I – a diretoria estatutária da entidade, a qual caberá executar o Contrato de Gestão e, se for o caso, fiscalizar a execução em relação às suas entidades filiadas;

II – os Conselhos de Administração e Fiscal da entidade.

 

Art. 17.  O acompanhamento e a fiscalização da execução do Contrato de Gestão, sem prejuízo da ação institucional dos demais órgãos normativos e de controle interno e externo do Município, serão efetuados:

I – quanto às metas pactuadas e aos resultados alcançados, pelos órgãos competentes da respectiva Secretaria responsável;

II – quanto ao aprimoramento da gestão da Organização Social e a otimização do padrão de qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao cidadão, pelo Poder Público.

 

Art. 18.  A prestação de contas da Organização Social, a ser apresentada trimestralmente ou a qualquer tempo, conforme recomende o interesse público, far-se-á por meio de relatório pertinente a execução do Contrato de Gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado dos respectivos demonstrativos financeiros, de acordo com as instruções do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

 

Parágrafo único.  Ao final de cada exercício financeiro a Organização Social deverá elaborar consolidação dos relatórios e demonstrativos, também nos termos das instruções do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, de que trata este artigo e encaminhá-la à respectiva Secretaria responsável.

 

Art. 19.  O órgão competente da respectiva Secretaria responsável pela supervisão, fiscalização e avaliação do Contrato de Gestão, emitirá relatório técnico sobre os resultados alcançados pela Organização Social na execução do Contrato de Gestão e sobre a economicidade do desenvolvimento das respectivas atividades, e o encaminhará ao Controlador Interno, até o último dia do mês subsequente ao encerramento de cada trimestre do exercício financeiro.

 

§ 1º  Ao final de cada exercício financeiro será elaborada consolidação dos relatórios técnicos de que trata este artigo, devendo o respectivo Secretário encaminhá-la, acompanhado de seu parecer conclusivo, ao Prefeito Municipal para posterior encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado.

 

§ 2º  Caso as metas pactuadas no Contrato de Gestão não sejam cumpridas em pelo menos 90% (noventa por cento), o respectivo Secretário deverá submeter os relatórios técnicos de que trata o caput deste artigo, acompanhados de justificativa a ser apresentada pela Organização Social à Comissão de Avaliação, que se manifestará.

 

§ 3º  Com base na manifestação da Comissão de Avaliação, o respectivo Secretário deverá ouvir a Procuradoria Geral do Município para decidir, alternativamente, sobre a aceitação da justificativa, a indicação de medidas de saneamento ou a rescisão do Contrato de Gestão.

 

Art. 20.  Os servidores do órgão competente da respectiva Secretaria responsável pela supervisão, fiscalização e avaliação do Contrato de Gestão, ao conhecerem qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública, dela darão ciência ao Setor de Controle Interno do Município e ao Prefeito Municipal para as providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação, sob pena de responsabilidade solidária.

 

Art. 21.  A Comissão de Avaliação avaliará anualmente a otimização do padrão de qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao cidadão e o aprimoramento da gestão da Organização Social, na forma que dispuser o regulamento.

 

Parágrafo único. A qualquer tempo e conforme recomende o Interesse Público, a Comissão de Avaliação requisitará às Organizações Sociais as informações que julgar necessárias.

 

Art. 22.  O Secretário Municipal da respectiva pasta responsável presidirá uma Comissão de Avaliação que será responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do Contrato de Gestão celebrado por Organização Social no âmbito de sua competência.

 

§ 1º  A Comissão de Avaliação será composta, além do Presidente, por:

I – dois membros da sociedade civil, escolhidos dentre os membros do Conselho Municipal da área ou dos Conselhos Gestores dos equipamentos incluídos nos Contratos de Gestão, quando existirem, ou nomeados pelo Prefeito;

II – um membro indicado pela Câmara Municipal, com notória capacidade e adequada qualificação;

III – três membros indicados pelo Poder Executivo, com notória capacidade e adequada qualificação.

 

§ 2º  A entidade apresentará à Comissão de Avaliação, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do Contrato de Gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.

 

§ 3º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, os resultados atingidos com a execução do Contrato de Gestão devem ser analisados, periodicamente, pela Comissão de Avaliação prevista no caput.

 

§ 4º  A Comissão deverá encaminhar à autoridade supervisora relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.

 

§ 5º O Poder Executivo regulamentará a instalação e o funcionamento da Comissão de Avaliação, mediante Decreto.

 

Art. 23.  Havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público e comunicarão ao Prefeito Municipal para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens dos seus dirigentes, bem como do agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

 

Art. 24.  Até o término de eventual ação o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores sequestrados ou indisponíveis e zelará pela continuidade das atividades sociais da entidade.

 

Art. 25. O balanço e demais prestações de contas da Organização Social devem, necessariamente, ser publicadas na imprensa regional e analisados pelo Tribunal de Constas do Estado.

 

 

CAPÍTULO VII

DA INTERVENÇÃO DO MUNICÍPIO

 

Art. 26.  Na hipótese de risco quanto ao regular cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Gestão poderá o município assumir a execução dos serviços que foram transferidos, a fim de manter a sua continuidade.

 

§ 1º A intervenção será feita por meio de Decreto do Prefeito Municipal, que indicará o interventor e mencionará os objetivos, limites e duração, a qual não ultrapassará 180 (cento e oitenta) dias.

 

§ 2º Decretada a intervenção, o Secretário Municipal a quem compete à supervisão, fiscalização e avaliação da execução de Contrato de Gestão deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato respectivo, instaurar procedimento administrativo para apurar as causas determinantes da medida e definir responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

 

§ 3º Cessadas as causas determinantes da intervenção e não constatada culpa dos gestores, a Organização Social retornará a execução dos serviços.

 

§ 4º Comprovado o descumprimento desta Lei ou do Contrato de Gestão, será declarada a desqualificação da entidade como Organização Social, com a reversão do serviço ao município, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

 

§ 5º Enquanto durar a intervenção, os atos praticados pelo interventor deverão seguir todos os procedimentos legais que regem a Administração Pública Municipal.

 

 

CAPÍTULO VIII

DAS FORMAS DE FOMENTO AS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

 

Art. 27.  As entidades qualificadas como Organizações Sociais no âmbito deste Município, são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.

 

Art. 28.  O Município poderá, sempre a título precário, autorizar às Organizações Sociais o uso de bens, instalações e equipamentos públicos necessários ao cumprimento dos objetivos no Contrato de Gestão.

 

§ 1º  Ficam assegurados os créditos orçamentários previstos para a Organização Social e a respectiva liberação financeira nos limites do Contrato de Gestão.

 

§ 2º  São assegurados às Organizações Sociais correspondentes os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no Contrato de Gestão.

 

§ 3º  Os bens de que trata este artigo serão destinados às Organizações Sociais, dispensada licitação, mediante concessão ou permissão de uso, consoante cláusula expressa do Contrato de Gestão, nos termos da Lei Orgânica;

 

Art. 29.  Os bens públicos permitidos ou concedidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do Município.

 

Parágrafo único. A permuta de que trata este artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização legislativa.

 

Art. 30. O Contrato de Gestão poderá prever a possibilidade de a entidade executar investimentos físicos e financeiros, se assim o Plano de Trabalho exigir, devendo estes custos ser previamente autorizado pelo Poder Público Municipal.

 

Parágrafo único.  Os valores desprendidos pela entidade, em face de investimentos autorizados, poderão ser ressarcidos pelo Município de forma parcelada, desde que haja previsão orçamentária e financeira e seja pago no prazo de vigência do Contrato de Gestão.

 

Art. 31.  As pessoas que forem admitidas como empregados das organizações sociais terão seu vínculo regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Art. 32.  Para a execução do objeto do Contrato de Gestão, os órgãos e entidades da administração pública municipal poderão autorizar a participação de seus servidores nas atividades realizadas pelas Organizações Sociais, por meio de cessão.

 

§ 1º  Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido, qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.

 

§ 2º  Não será permitido o pagamento, por Organização Social, de qualquer vantagem pecuniária, com recursos provenientes do Contrato de Gestão, a servidor público municipal a ela cedido.

 

§ 3º  Durante o período da disposição, o servidor público observará as normas internas da Organização Social.

 

§ 4º  O Servidor cedido para a Organização Social poderá, a qualquer tempo, mediante requerimento ou por manifestação da Organização Social, ter sua disposição cancelada.

 

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 33.  Os processos de transferência de serviços de que trata esta Lei, que estiverem em curso passarão a obedecer à disciplina legal aqui estabelecida.

 

Art. 34.  O Programa Municipal de Organizações Sociais não obsta a administração de promover a concessão ou a permissão de serviços de interesse público, nos termos da legislação em vigor.

 

Art. 35.  As despesas decorrentes de aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Parágrafo único.  O Município consignará na Lei Orçamentária Anual os recursos públicos necessários ao desenvolvimento das ações previstas nos Contratos de Gestão firmados pela Administração Pública Municipal com as Organizações Sociais.

 

Art. 36.  Todo e qualquer convênio prevendo o repasse de recursos para Organizações Sociais necessitará da autorização previa da Câmara Municipal.

 

Art. 37. O Executivo Municipal poderá expedir Decretos e normas regulamentares necessárias a execução desta Lei.

 

Art. 38.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Mafra/SC, 05 de abril de 2017.

 

 

WELLINGTON ROBERTO BIELECKI

Prefeito Municipal