Decreto Executivo 4015/2017
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2017
Data da Publicação: 20/04/2017
EMENTA
- INSTITUI O PROGRAMA DE PAGAMENTO DE DÉBITOS DE EXERCÍCIOS FINANCEIROS ANTERIORES E DISPÕE SOBRE A QUEBRA DA ORDEM CRONOLÓGICA DE VENCIMENTO PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES DO CORRENTE EXERCÍCIO E DE RESTOS A PAGAR DO EXERCÍCIO DE 2016 E ANTERIORES.
Integra da norma
Integra da Norma
DECRETO Nº. 4.015
DE 11 DE ABRIL DE 2017
INSTITUI O PROGRAMA DE PAGAMENTO DE DÉBITOS DE EXERCÍCIOS FINANCEIROS ANTERIORES E DISPÕE SOBRE A QUEBRA DA ORDEM CRONOLÓGICA DE VENCIMENTO PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES DO CORRENTE EXERCÍCIO E DE RESTOS A PAGAR DO EXERCÍCIO DE 2016 E ANTERIORES.
O Prefeito do Município de Mafra, WELLINGTON ROBERTO BIELECKI, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o art. 68, inciso XVII da Lei Orgânica do Município:
CONSIDERANDO que a ordem cronológica é instituto previsto em Lei e que vincula a Administração Pública a efetuar os pagamentos aos fornecedores em conformidade com a exigibilidade dos créditos que se apresentem ao pagamento;
CONSIDERANDO que nos termos do artigo 5º, da Lei Federal n. 8666/93, cada Unidade da Administração, nos pagamentos de suas obrigações, deve obediência à ordem cronológica das datas de suas exigibilidades;
CONSIDERANDO que essa ordem só pode ser alterada quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada;
CONSIDERANDO que no entender da Ministra do Supremo Tribunal Federal, Carmem Lúcia Rocha, “A igualdade é direito, e o seu titular é o indivíduo ou cidadão. A impessoalidade é dever e quem titulariza é a administração pública. Ambas obrigam. Esta obriga o Estado a ser neutro, objetivo e imparcial em todos os seus comportamentos. A impessoalidade garante que a Administração seja Pública não apenas no nome, mas principalmente em cometimentos, e que o bem politicamente buscado seja de todos e não aquele comum a um grupo de pessoas eventualmente ocupante dos cargos do Poder”;[1]
CONSIDERANDO a ofensa às normas jurídicas poderá ser aferida ou identificada na medida em que pontuarmos a finalidade da lei, ou seja, qual o se espírito e qual o bem tutelado a ser almejado;
CONSIDERANDO que a Lei que impôs sobre a impossibilidade da quebra de ordem cronológica, prevê a possibilidade de exceção à regra;
CONSIDERANDO que segundo o entendimento de Celso Antonio Bandeira de Mello, “o interesse público deve ser conceituado como o interesse resultante do conjunto dos interesses que os indivíduos pessoalmente têm quando considerados em sua qualidade de membros da Sociedade e pelo simples fato de o serem”[2];
CONSIDERANDO que a quebra de ordem cronológica para atender um universo de credores de menor porte vai ao encontro do princípio da impessoalidade, posto que não se está atendendo a um determinado credor, mas a vários que se enquadram nos critérios objetivos do Decreto;
CONSIDERANDO que o Decreto não visa atender ou prejudicar o interesse de determinado indivíduo, mas o de atender o interesse de uma coletividade;
CONSIDERANDO o exemplo da criação da quebra de ordem cronológica do pagamento dos precatórios, com a criação da “requisição de pequeno valor” – RPV, conforme §3º, do art. 100, da Constituição da República Federativa do Brasil, com a redação dada pela EC n. 30/2000;
CONSIDERANDO o comprometimento das disponibilidades financeiras verificada em janeiro do corrente, decorrente da existência de despesas de competência do exercício de 2016 e anteriores.
CONSIDERANDO que a Administração Pública deve fixar critérios objetivos para a quitação dos seus débitos e pagamentos prioritários aos pequenos credores;
DECRETA
Art. 1°. Fica instituído o Programa de Pagamento de Débitos de Exercícios Financeiros Anteriores, com recursos do Tesouro Municipal, inscritos em restos a pagar, referentes ao exercício de 2016 e anteriores, que se encontram devidamente empenhados e/ou liquidados até 31 de dezembro de 2016.
Parágrafo único. Fica o Secretário Municipal da Fazenda autorizado a efetuar o pagamento das obrigações vencidas referentes aos exercícios de 2016 e anteriores, das fontes de recurso 100, 101 e 102, mediante avaliação prévia da situação financeira e fluxo de caixa do Município, quebrando a ordem cronológica de vencimento das faturas, nos termos do artigo 5º, da Lei Federal 8.666/93.
Art. 2º. Observada a ordem cronológica dos vencimentos em cada uma das situações adiante elencadas, a Secretaria Municipal da Fazenda promoverá a liquidação dos restos a pagar da seguinte forma:
I – integralmente, até 31 de dezembro de 2017, conforme a execução orçamentária e a programação do fluxo de caixa, para créditos até o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
II – em até 18 (dezoito) parcelas mensais sucessivas, a contar do mês de julho corrente até o último dia útil dos meses subsequentes, para créditos acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
III – os créditos não enquadrados e não pagos nas condições dos incisos I, II serão resgatados, pelos seus montantes integrais, em parcelas mensais, sucessivas e de igual valor, a partir de janeiro de 2018, com prazo-limite para pagamento total até dezembro de 2020;
IV – O pagamento, nos termos do inciso III deste artigo, dar-se-á em parcelas não inferiores a R$ 5.000,00 cinco mil reais).
Parágrafo único – Ficam excluídos do presente Programa débitos relacionados ao funcionalismo municipal e encargos da folha de pagamento dos serviços; do serviço da dívida pública interna e externa; operações de refinanciamento e aqueles suportados por recursos vinculados.
Art. 3º. A Secretaria Municipal da Fazenda poderá propor fundamentadamente a antecipação das últimas parcelas do pagamento previsto no art. 1º deste Decreto, desde que oferecidos descontos pelo credor, cujos percentuais mínimos serão fixados e publicados pelo Executivo, observados o princípio da impessoalidade, o disposto no artigo 5º da Lei n.8.666/93 e a disponibilidade financeira do Erário municipal.
Art. 4º. A Secretaria Municipal da Fazenda poderá editar normas complementares necessárias à execução deste decreto.
Art. 5º. À medida que os pagamentos forem sendo realizados, a administração dará publicidade por meio do Diário Oficial do Município – DOM ou no Portal da Transparência do Município mantido na rede mundial de computadores.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Mafra, 11 de abril de 2017.
WELLINGTON ROBERTO BIELECKI
Prefeito Municipal
ENALTO DE OLIVEIRA GONDRIGE
Secretário Municipal da Fazenda e Planejamento
[1] ROCHA, Carmem Lúcia Antunes. Princípios Constitucionais da Administração Pública. Del Rey: Belo Horizonte, 1994. p. 154.
[2] MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 25ed. Malheiros: São Paulo. p. 60-61.