Lei Ordinária 4259/2017
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2017
Data da Publicação: 17/05/2017
EMENTA
- DISPÕE SOBRE O PROGRAMA “ABRACE UMA PRAÇA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LeI nº. 4.259
DE 15 DE MAIO DE 2017.
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA “ABRACE UMA PRAÇA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Mafra, Wellington Roberto Bielecki, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído no Município de Mafra o Programa “Abrace Uma Praça”, sob a coordenação da Secretaria de Governo, Desenvolvimento Econômico, Turismo e Cidadania, que tem como objetivos a conservação, embelezamento, instrumentalização, modernização e preservação de espaços públicos, podendo ser garantidos pela parceria entre o Poder Público e a iniciativa privada.
§1º – O Acordo de Cooperação será celebrado pelo prazo de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogável, mediante termo próprio, e desde que comprovado o cumprimento das ações prometidas quando da assinatura do Acordo, onde serão estabelecidos os critérios e condições de parceria.
§2º. O pedido de prorrogação do Acordo de Cooperação deve ser protocolado na Prefeitura em até 60 (sessenta) dias antes do fim do prazo de encerramento, sob pena de cancelamento da parceria.
§3º. Podem as partes renunciar ao Acordo justificadamente a qualquer tempo, mediante notificação prévia com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Art. 2º. Entende-se por praças públicas existentes ou passíveis de implantação, para os efeitos desta Lei:
I – parques naturais;
II – parques infantis;
III – academias populares;
IV – rotatórias;
V – canteiros;
VI – jardins;
VII – praças;
VIII – todas as áreas de propriedade do município;
IX – taludes, alças de acesso, remanescentes de áreas e área de preservação permanente;
Parágrafo Único – As normas e instruções técnicas necessárias à implantação do Programa serão definidas pelo corpo técnico da Secretaria Municipal de Secretaria de Governo, Desenvolvimento Econômico, Turismo e Cidadania, mediante Decreto.
Art. 3º. São objetivos do “Abrace uma Praça”:
I – Tornar a cidade mais bela, despertando um sentimento de amor e orgulho pela cidade contribuindo pela qualidade de vida do munícipe;
II – O ajardinamento e a preservação;
III – A garantia do bom estado de conservação das áreas de lazer;
IV – A estimulação de uma consciência cidadã por parte da pessoa jurídica e física do Município;
V – Instigar a consciência ambiental sobre a preservação e a educação ambiental;
VI – proporcionar espaços de uso público de qualidade, beleza e funcionalidade à população mafrense.
VII – A construção de áreas onde se possa praticar esportes com qualidade e segurança.
Art. 4º. As praças públicas somente poderão ser adotadas por:
I – Pessoa jurídica;
II – Associações de Moradores;
III – Escolas de qualquer natureza;
IV – Entidade Civil legalmente constituída;
V – Pessoa física;
VI – Condomínios residenciais, comerciais ou equivalentes.
Art. 5º. O interessado em firmar o Acordo de Cooperação, deverá protocolar requerimento na Prefeitura Municipal de Mafra, indicando a área de sua preferência, mencionando as ações que pretende realizar naquele local, seguindo as instruções e normas constantes no Decreto n. 4013, de 06 de abril de 2017, no que couber para fins de habilitação.
§ 1º Será dada preferência pela ordem cronológica do protocolo do requerimento de que trata o presente artigo.
§ 2º Havendo mais de interessado por uma mesma área, a definição para celebração do Acordo de Cooperação será da competência da Secretaria de Governo, Desenvolvimento Econômico, Turismo e Cidadania, através de parecer do corpo técnico, que observará os seguintes critérios:
I – viabilidade técnica do projeto;
II – adequação urbanística e paisagística do projeto;
III – respeito ao meio ambiente.
§ 3º Toda alteração na estrutura física ou estética de que trata o art. 2º deverá ser previamente autorizada pela Secretaria de Governo, Desenvolvimento Econômico, Turismo e Cidadania.
§ 4º No ato da adoção será anexado ao Acordo de Cooperação o laudo de inspeção do local público escolhido pela adotante, discriminando as condições em que a mesma foi entregue.
Art. 6º. Caberá ao Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de Governo, Desenvolvimento Econômico, Turismo e Cidadania de que trata o artigo 2º da presente lei:
I – Instruir o protocolo com informações acerca da natureza da área pública, de modo a confirmar tratar-se de área pública, elaborando a seguir laudo ou croqui com a indicação de suas dimensões, dos equipamentos e mobiliários urbanos instalados, espécies vegetais existentes e informações sobre seu estado de conservação, dando prioridade a plantas e/ou outras modificações que estejam diretamente ligados a cultura natural e social do município
II – a elaboração dos projetos de urbanização, a título de auxílio;
III – a aprovação dos projetos que sejam elaborados fora dos órgãos do Executivo Municipal em função do Acordo de Cooperação estabelecido; e
IV – a fiscalização das obras e do cumprimento do Acordo de Cooperação estabelecido.
Art. 7º. A adoção do que trata o artigo 2º da presente lei, opera-se sem prejuízo da função do Poder Executivo de administrar os bens municipais.
Art. 9º. Caberá ao adotante a obrigação:
I – pela execução dos projetos elaborados ou aprovados pelo Poder Executivo Municipal, com verba pessoal e mão de obra e materiais próprios;
II – pela preservação e manutenção, conforme estabelecido no Acordo de Cooperação e no projeto apresentado.
Art. 10. As entidades e pessoas jurídicas, que vierem a participar do Programa “Abrace uma Praça”, assumirão todas as responsabilidades e encargos trabalhistas dos funcionários contratados.
Art. 11. Será permitida a veiculação de publicidade na praça pública por parte da pessoa física ou jurídica conveniada e a divulgação da parceria na imprensa e em informes publicitários envolvendo a área objeto do Acordo de Cooperação.
§ 1º A entidade colaboradora poderá realizar a de divulgação na área adotada, conforme modelos aprovados constantes no Decreto regulamentador desta lei.
§ 2º O ônus com relação à elaboração das placas será de inteira responsabilidade do adotante observados os critérios estabelecidos pelo decreto.
§ 3º Do conteúdo da publicidade só poderá constar:
I – nome da empresa ou marca;
II – brasão e nome da Prefeitura de Mafra;
III – nome do programa.
§ 4º É proibida a divulgação de textos publicitários que estimulem o consumo de bebidas alcoólicas, de cigarros ou da violência em todas as suas formas.
§ 5º É facultado às empresas ou entidades, durante a execução dos trabalhos, utilizarem uniformes padrões com a denominação “Programa Abrace Uma Praça”.
§ 6º O Poder Executivo poderá autorizar a pessoa física, jurídica ou entidade que prestar os serviços de que trata a presente Lei a instalar, sem fins publicitários evitando a poluição visual, relógios digitais ou eletrônicos, lixeiras e bancos, desde que os modelos sejam aprovados conjuntamente pela Secretaria de Governo, Desenvolvimento Econômico, Turismo e Cidadania. Deve a autorização ser solicitada via protocolo, sendo que a Secretaria terá 7 (sete) dias úteis para analisar o pleito e retornar a adotante, com anexação deste protocolo, mencionando a decisão final, ao processo da adotante devidamente assinado pela Secretaria.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, por meio de Decreto, onde estabelecerá os critérios para realização do Acordo de Cooperação, elaboração de projetos, análise e aceitação de propostas.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mafra/SC, 15 de maio de 2017.
WELLINGTON ROBERTO BIELECKI
Prefeito Municipal