Decreto Executivo DECRETO Nº. 4019/2017

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2017
Data da Publicação: 26/05/2017

EMENTA

  • FIXA PRAZOS E CONDIÇÕES PARA OS PEDIDOS DE REVISÃO DO IPTU DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Integra da Norma

DECRETO Nº. 4019

DE 27 DE ABRIL DE 2017

   

FIXA PRAZOS E CONDIÇÕES PARA OS PEDIDOS DE REVISÃO DO IPTU DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito do Município de Mafra, WELLINGTON ROBERTO BIELECKI, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o art. 68, inciso XVII da Lei Orgânica do Município:

 

DECRETA

 

Art. 1º Os pedidos de revisão do IPTU deverão ser apresentados, por escrito, à Diretoria de Controle Tributário, devendo conter:

 

I – a descrição detalhada da alteração a ser promovida, assim como os fundamentos que ensejam a revisão do lançamento;

 

II – os documentos exigidos conforme o caso.

 

§ 1º Através dos pedidos de que trata o caput poderão ser efetuadas quaisquer alterações que interfiram no lançamento do IPTU, assim consideradas as atualizações cadastrais acerca da titularidade e localização do imóvel, bem como qualquer alteração que influencie no cálculo do valor do imposto.

 

Art. 2º O prazo para a apresentação dos pedidos de revisão do IPTU será até a data do pagamento da cota única, com vencimento em 30 de junho de 2017.

 

Parágrafo único. Os pedidos de revisão apresentados após a data do pagamento da cota única, somente produzirão efeitos para o exercício seguinte.

 

Art. 3º Os pedidos de revisão do IPTU deverão ser instruídos com os seguintes documentos:

 

I – Para todos os pedidos:

 

a)              Cópia da página do carnê do IPTU que contém a Notificação de Lançamento;

 

b)              Cópia de documento de identidade e CPF do requerente;

 

c)              Cópia de comprovante de residência: fatura de água ou luz com data de emissão inferior a 03 meses;

 

d)              Se por representante legal, Procuração com firma reconhecida.

 

 

II – Conforme o requerimento, cópia dos seguintes documentos:

 

a)              Para alteração de área e/ou testada do terreno, para alteração de posição do lote na quadra, para desmembramento ou unificação de matrícula: certidão atualizada do imóvel expedida pelo cartório de registro de imóveis com data de emissão não superior a 30 (trinta) dias, memorial descritivo, levantamento planimétrico e ART – anotação de responsabilidade técnica;

 

b)              Para atualização cadastral, passando de imóvel edificado para baldio: registros fotográficos do imóvel e, se necessário, vistoria no local, ficando o requerente sujeito ao pagamento da taxa de vistoria prevista no item 5 da tabela do art. 77 da Lei Municipal nº 2.359, de 11 de novembro de 1999, que instituiu o Código Tributário Municipal de Mafra;

 

c)              Para demonstrar a condição de imóvel baldio não edificável: vistoria no local, ficando o requerente sujeito ao pagamento da taxa de vistoria prevista no item 5 da tabela do art. 77 da Lei Municipal nº 2.359, de 11 de novembro de 1999, que instituiu o Código Tributário Municipal de Mafra;

 

d)              Para informar construção, alteração de área construída ou para lançar área como unidade autônoma: certificado de conclusão de obra, cópia do projeto aprovado, alvará de construção ou croqui da construção com metragens;

 

e)              Para alteração de uso de imóvel locado:

 

I – Pessoa jurídica: contrato de locação vigente e comprovante de inscrição do locatário junto ao CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou alvará de licença para localização e permanência no local expedido em nome do locatário;

 

II – Pessoa física: contrato de locação vigente ou alvará de licença para localização e permanência no local expedido em nome do locatário;

 

f)                Para exclusão de inscrição imobiliária em duplicidade: certidão atualizada do imóvel expedida pelo cartório de registro de imóveis com data de emissão não superior a 30 (trinta) dias e/ou planta de localização do imóvel e carnês do IPTU emitidos em duplicidade;

 

g)              Para atualização cadastral em relação à calçada: registros fotográficos e, se necessário, vistoria no local, ficando o requerente sujeito ao pagamento da taxa de vistoria prevista no item 5 da tabela do art. 77 da Lei Municipal nº 2.359, de 11 de novembro de 1999, que instituiu o Código Tributário Municipal de Mafra;

 

h)              Para atualização do ano da construção: Habite-se ou certificado de conclusão da obra;

 

i)                Para atualização cadastral em relação à pedologia de terreno inundável ou alagado, e de terreno brejoso ou rochoso: vistoria no local, ficando o requerente sujeito ao pagamento da taxa de vistoria prevista no item 5 da tabela do art. 77 da Lei Municipal nº 2.359, de 11 de novembro de 1999, que instituiu o Código Tributário Municipal de Mafra;

 

j)                Para atualização cadastral em relação à topografia de terrenos em aclive ou declive ou ambos: vistoria no local, ficando o requerente sujeito ao pagamento da taxa de vistoria prevista no item 5 da tabela do art. 77 da Lei Municipal nº 2.359, de 11 de novembro de 1999, que instituiu o Código Tributário Municipal de Mafra:

 

k)              Para atualização cadastral em relação à pavimentação, quando houver divergência entre o cadastro e a situação atual do logradouro: análise através de imagens aéreas e, se necessário, vistoria no local.

 

 

§ 1º Havendo a necessidade de adentrar no imóvel para a realização das vistorias de que trata este artigo, esta se dará mediante prévio agendamento.

 

§ 2º Não sendo possível a realização da vistoria previamente agendada em razão da ausência da pessoa responsável ou alguém por ela indicada, opedido de revisão será indeferido.

 

§ 3º Sendo constatado que a divergência cadastral se deu por erro exclusivo da administração pública, o requerente fará jus à restituição do valor pago em razão da taxa de vistoria cobrada pelo município.

 

Art. 4º A autoridade responsável pela análise dos pedidos de revisão do IPTU poderá, a qualquer tempo, requisitar outros documentos que entender necessários à instrução do processo administrativo.

 

§ 1º Sem prejuízo do disposto neste artigo, poderá ser realizada vistoria no imóvel, sempre que necessário, ficando o requerente sujeito ao pagamento da taxa de vistoria prevista no item 5 da tabela do art. 77 da Lei Municipal nº 2.359, de 11 de novembro de 1999, que instituiu o Código Tributário Municipal de Mafra.

 

§ 2º Serão indeferidos de plano os pedidos de alteração cadastral e revisão do IPTU não instruídos com os documentos elencados no art. 3º, conforme o caso.

 

 

Art. 5º Da data da ciência da decisão administrativa que analisar o pedido de revisão do IPTU terá o contribuinte o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar o pagamento do imposto.

 

Parágrafo único. Considera-se para efeitos de ciência, a notificação pessoal do contribuinte, a publicação da decisão administrativa no Diário Oficial do Município ou qualquer outro meio que assegure a ciência da decisão administrativa.

 

Art. 6º Em caso de indeferimento do pedido de revisão do IPTU, de que trata este Decreto, o contribuinte perderá o direito ao desconto de 10% para o pagamento em cota única.

 

Parágrafo único. Sobre o valor do IPTU devido incidirão juros moratórios e correção monetária, desde a data do vencimento das parcelas até a data da ciência da decisão administrativa.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos.

 

 

Mafra, 27 de abril de 2017.

 

 

WELLINGTON ROBERTO BIELECKI

Prefeito Municipal

 

 

ENALTO DE OLIVEIRA GONDRIGE

Secretário Municipal da Fazenda e Planejamento