Decreto Executivo 4038/2017
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2017
Data da Publicação: 25/07/2017
EMENTA
- DISPÕE SOBRE O PROTESTO EXTRAJUDICIAL DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO E DA INSCRIÇÃO DOS DEVEDORES NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
DECRETO Nº. 4038
DE 07 DE JULHO DE 2017
DISPÕE SOBRE O PROTESTO EXTRAJUDICIAL DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO E DA INSCRIÇÃO DOS DEVEDORES NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Mafra, WELLINGTON ROBERTO BIELECKI, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o art. 68, inciso XVII da Lei Orgânica do Município:
Considerando que o Parágrafo único da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, inclui entre os títulos sujeitos a protesto as Certidões de Dívida Ativa (CDA).
Considerando que o artigo 216 da Lei Complementar Municipal nº 2359, de 11 de novembro de 2011, prevê a cobrança extrajudicial da Dívida Ativa.
Considerando que o artigo 33 da Lei Complementar Estadual nº 156, de 15 de maio de 1997, isenta os municípios do pagamento de custas e emolumentos devidos em razão de atos notariais.
DECRETA
Art. 1º Fica autorizado o protesto extrajudicial das Certidões de Dívida Ativa (CDA), representativas de créditos tributários ou não, sem prejuízo do ajuizamento da execução fiscal.
Parágrafo Único. As Certidões de Dívida Ativa (CDA) representativas de créditos ajuizados, que não estejam com a exigibilidade suspensa, poderão ser levadas a protesto.
Art. 2º Compete a Secretaria da Fazenda e Planejamento, através da Diretoria de Cadastro, Dívida Ativa e Relacionamento, encaminhar aos Tabelionatos de Notas e Protestos de Títulos do município, após aprovação do Secretário Municipal da Fazenda e Planejamento, os documentos e informações necessárias dos contribuintes inadimplentes, inscritos em Dívida Ativa, para que se proceda ao protesto das Certidões de Dívida Ativa (CDA).
§ 1º As Certidões de Dívida Ativa (CDA), juntamente com o Documento de Arrecadação Municipal (DAM), serão encaminhadas aos Tabelionatos de Notas e Protestos de Títulos do município por meio eletrônico, através da Central de Remessas de Arquivos de Santa Catarina (CRA/SC), do Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil – Seção Santa Catarina (IEPTBSC), até o dia 15 (quinze) de cada mês.
§ 2º O Documento de Arrecadação Municipal (DAM) terá data de vencimento sempre no último dia útil do mês correspondente.
Art. 3º Do encaminhamento da Certidão de Dívida Ativa (CDA) até a lavratura do protesto, o pagamento do débito deverá ser efetuado exclusivamente junto ao Tabelionato competente, acrescidos das custas e emolumentos devidos.
Parágrafo Único. Realizado o pagamento pelo devedor, o Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil – Seção Santa Catarina (IEPTBSC) recolherá ao município o respectivo valor, através do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) encaminhando juntamente com a Certidão de Dívida Ativa (CDA), em até 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento, resguardando-se, nos casos de recebimento em cheque, a sua compensação.
Art. 4º Sendo o pagamento realizado após a lavratura do protesto, diretamente ao município, deverá o devedor comparecer ao tabelionato competente para efetuar cancelamento do protesto mediante o pagamento das custas e emolumentos devidos
Art. 5º Os débitos representados pelas Certidões de Dívida Ativa (CDA) encaminhadas a protesto poderão ser objetos de parcelamento, na forma da legislação municipal vigente, conforme sua origem.
§ 1º Efetuado o parcelamento, o cancelamento do protesto se dará após o pagamento da primeira parcela, obrigando-se o devedor a comparecer ao tabelionato competente para efetuar cancelamento do protesto mediante o pagamento das custas e emolumentos devidos.
§ 2º Sendo o parcelamento cancelado por inadimplemento, o saldo remanescente será levado a novo protesto, mediante a emissão e encaminhamento de nova Certidão de Dívida Ativa (CDA).
Art. 6º O protesto somente será cancelado nas seguintes hipóteses:
I- Com o pagamento integral do débito;
II- Com o parcelamento do débito, após o pagamento da primeira parcela;
III – Através de decisão judicial ou administrativa suspendendo a exigibilidade do crédito;
IV – Através de decisão judicial ou administrativa extinguindo o crédito.
Art. 8º A lavratura do protesto acarretará na inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito.
Art. 9º A retirada do nome do devedor dos cadastros restritivos de crédito ocorrerá em até 05 (cinco) dias úteis, contados:
I – Na hipótese dos incisos I e II do artigo 6º: da data do efetivo pagamento;
II – Na hipótese dos incisos III e IV do artigo 6º: da data da intimação da decisão judicial ou administrativa.
Art. 9º As custas e emolumentos devidos ao tabelitonato serão suportados pelo devedor.
Art. 10º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Mafra, 07 de julho de 2017.
WELLINGTON ROBERTO BIELECKI
Prefeito Municipal
ENALTO DE OLIVEIRA GONDRIGE
Secretário Municipal da Fazenda e Planejamento