Lei Ordinária 4277/2017

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2017
Data da Publicação: 11/08/2017

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A DISTÂNCIA MÍNIMA PARA PLANTIO DE ÁRVORES EXÓTICAS NA LINHA DIVISÓRIA DOS IMÓVEIS NO MUNICÍPIO DE MAFRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI Nº. 4.277
DE 09 DE AGOSTO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE A DISTÂNCIA MÍNIMA PARA PLANTIO DE ÁRVORES EXÓTICAS NA LINHA DIVISÓRIA DOS IMÓVEIS NO MUNICÍPIO DE MAFRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito do Município de Mafra, Wellington Roberto Bielecki, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º. O plantio de espécies vegetais exóticas de grande porte em propriedades particulares e públicas deverá obedecer além da legislação ambiental, o disposto nesta lei.

 

Art. 2º.  Quando o plantio ocorrer em áreas de divisa dos respectivos imóveis deverá ser respeitado uma distância mínima de 10 metros entre o término do plantio e a linha divisória dos imóveis, salvo por anuência expressa do proprietário do imóvel confinante com o plantio.

 

Parágrafo Único – Aplicação desta lei também se dá para divisa com estradas municipais e estradas vicinais.

 

Art. 3º. Fica autorizado o Poder Executivo, mediante decreto, disciplinar a forma de fiscalização e aplicação das sanções cabíveis em caso de descumprimento desta lei.

 

Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

Mafra, 09 de agosto de 2017.                                                      

 

 

 

WELLINGTON ROBERTO BIELECKI

Prefeito Municipal