Lei Ordinária 4279/2017
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2017
Data da Publicação: 11/08/2017
EMENTA
- DISPÕE SOBRE NORMAS REFERENTES AO PLANTIO DE EUCALIPTOS E OUTRAS ÁRVORES DE GRANDE PORTE EM ÁREAS ONDE PASSA A REDE DE ENERGIA ELÉTRICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº. 4.279
DE 09 DE AGOSTO DE 2017
DISPÕE SOBRE NORMAS REFERENTES AO PLANTIO DE EUCALIPTOS E OUTRAS ÁRVORES DE GRANDE PORTE EM ÁREAS ONDE PASSA A REDE DE ENERGIA ELÉTRICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Mafra, Wellington Roberto Bielecki, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica estabelecido que a distância mínima para o plantio de novas árvores de grande porte (eucalipto e pinus), junto à rede de distribuição de energia elétrica do Município de Mafra/SC, será de 25 (vinte e cinco) metros, em relação ao eixo da rede.
Parágrafo Único – O proprietário poderá nesta área de recuo plantar vegetação de pequeno porte como erva-mate, árvores frutíferas, pastagens ou culturas anuais, com até 2 (dois) metros de altura.
Art. 2º. As árvores mencionadas no Artigo 1º que já estiverem plantadas e não obedecerem à distância regulamentar estabelecidas, deverão ser cortadas por seus proprietários, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação da presente Lei.
Parágrafo Único – As árvores nativas existentes que estiverem dentro dos limites da presente Lei, somente poderão ser cortadas mediante autorização expressa do órgão ambiental competente.
Art. 3º. O desrespeito à presente Lei, acarretará aos responsáveis pelo plantio das árvores, o pagamento por todo e qualquer
dano que por ventura ocorrer devido à queda ou outro problema ocasionado pela árvore plantada.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mafra, 09 de agosto de 2017.
WELLINGTON ROBERTO BIELECKI
Prefeito Municipal