Lei Complementar 47/2017
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2017
Data da Publicação: 09/01/2017
EMENTA
- ALTERA DISPOSITIVOS E O ANEXO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 41, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2016, QUE INSTITUI NO MUNICIPIO DE MAFRA A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP, PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Normas Relacionadas
Relacionamento | Norma |
---|---|
ALTERA |
Lei Complementar 41/2016 |
OUTROS |
Decreto Executivo 4062/2017 |
OUTROS |
Decreto Executivo 4099/2018 |
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº. 047
DE 25 DE AGOSTO DE 2017.
ALTERA DISPOSITIVOS E O ANEXO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 41, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2016, QUE INSTITUI NO MUNICIPIO DE MAFRA A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP, PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O Prefeito do Município de Mafra, Wellington Roberto Bielecki, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Acrescenta o §1º ao artigo 6º da Lei Complementar nº 41, de 15 de dezembro de 2016, com a seguinte redação e renumera os parágrafos:
§ 1º Nas propriedades dos consumidores da classe rural em que houver mais de uma unidade consumidora, fica as Centrais Elétricas de Santa Catarina – CELESC autorizada a lançar apenas a Contribuição Para Custeio da Iluminação Pública (COSIP) da unidade consumidora que registrar o maior consumo.
§ 2º A determinação da classe de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) ou órgão regulador que vier a substituí-la.
Art. 2º Altera o valor anual da COSIP, previsto no artigo 8º da Lei Complementar nº 41, de 15 de dezembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º Na hipótese do inciso II do art. 3º, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP será apurada mediante aplicação da seguinte fórmula:
Valor anual COSIP = mt X 0,05 UFM
Onde: mt corresponde à dimensão da testada do imóvel, em metros lineares.
Parágrafo Único. Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano a fiscalização e a administração da contribuição de que trata esta Lei Complementar.
Art. 3º. O anexo único da Lei Complementar nº 41, de 15 de dezembro de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 047/2017
CONTRIBUINTES CLASSE CONSUMIDOR RESIDENCIAL |
|
Faixa de Consumo de Energia Elétrica em KWh |
PROPOSTA % Sobre o Valor do MWh da Tarifa B4a |
0 a 50 |
1,00 |
50 a 100 |
3,00 |
101 a 200 |
6,00 |
201 a 300 |
9,00 |
301 a 400 |
11,00 |
401 a 500 |
14,00 |
501 a 600 |
17,00 |
601 a 700 |
19,00 |
701 a 800 |
21,00 |
801 a 900 |
23,00 |
901 a 1000 |
25,00 |
Acima de 1001 |
27,00 |
|
|
CONTRIBUINTES CLASSE CONSUMIDOR RURAL |
|
Faixa de Consumo de Energia Elétrica em KWh |
PROPOSTA % Sobre o Valor do MWh da Tarifa B4a |
0 a 50 |
0,70 |
50 a 100 |
2,10 |
101 a 200 |
4,20 |
201 a 300 |
6,30 |
301 a 400 |
7,70 |
401 a 500 |
9,80 |
501 a 600 |
11,90 |
601 a 700 |
13,30 |
701 a 800 |
14,70 |
801 a 900 |
16,10 |
901 a 1000 |
17,50 |
Acima de 1001 |
18,90 |
|
|
CONTRIBINTES CLASSE CONSUMIDOR COMERCIAL, |
|
INDUSTRIAL , PODER PÚBLICO ESTADUAL / FEDERAL E SERVIÇO PÚBLICO |
|
Faixa de Consumo de Energia Elétrica em KWh |
PROPOSTA % Sobre o Valor do MWh da Tarifa B4a |
0 a 50 |
1,00 |
50 a 100 |
4,00 |
101 a 200 |
7,00 |
201 a 300 |
9,00 |
301 a 400 |
13,00 |
401 a 500 |
15,00 |
501 a 600 |
18,00 |
601 a 700 |
22,00 |
701 a 800 |
25,00 |
801 a 900 |
30,00 |
901 a 1000 |
40,00 |
1001 a 3000 |
66,00 |
3001 a 5000 |
75,00 |
5001 a 10.000 |
100,00 |
Acima de 10.001 |
125,00 |
CONTRIBUINTES CLASSE CONSUMIDOR GRUPO A |
|
Faixa de Consumo de Energia Elétrica em KWh |
PROPOSTA % Sobre o Valor do MWh da Tarifa B4a |
0 a 2000 |
52,39 |
2001 a 5000 |
104,80 |
5001 a 10000 |
154,51 |
10001 a 50000 |
208,26 |
Acima de 50001 |
266,04 |
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º. Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando o princípio da anterioridade tributária em razão de reduzir valor de tributo.
Mafra, 25 de agosto de 2017.
WELLINGTON ROBERTO BIELECKI
Prefeito Municipal
ENALTO DE OLIVEIRA GONDRIGE
Secretário Municipal da Fazenda e Planejamento
DELFIM ROQUE GIRARDI
Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano