Lei Complementar 47/2017

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2017
Data da Publicação: 09/01/2017

EMENTA

  • ALTERA DISPOSITIVOS E O ANEXO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 41, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2016, QUE INSTITUI NO MUNICIPIO DE MAFRA A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP, PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Normas Relacionadas

Relacionamento Norma
ALTERA
Lei Complementar 41/2016
OUTROS
Decreto Executivo 4062/2017
OUTROS
Decreto Executivo 4099/2018

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº. 047

DE 25 DE AGOSTO DE 2017.

 

 

ALTERA DISPOSITIVOS E O ANEXO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 41, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2016, QUE INSTITUI NO MUNICIPIO DE MAFRA A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP, PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

 

 

O Prefeito do Município de Mafra, Wellington Roberto Bielecki, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Acrescenta o §1º ao artigo 6º da Lei Complementar nº 41, de 15 de dezembro de 2016, com a seguinte redação e renumera os parágrafos:

 

§ 1º Nas propriedades dos consumidores da classe rural em que houver mais de uma unidade consumidora, fica as Centrais Elétricas de Santa Catarina – CELESC autorizada a lançar apenas a Contribuição Para Custeio da Iluminação Pública (COSIP) da unidade consumidora  que registrar o maior consumo.

§ 2º A determinação da classe de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) ou órgão regulador que vier a substituí-la.

 

Art. 2º Altera o valor anual da COSIP, previsto no artigo 8º da Lei Complementar nº 41, de 15 de dezembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 8º Na hipótese do inciso II do art. 3º, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP será apurada mediante aplicação da seguinte fórmula:

Valor anual COSIP = mt X 0,05 UFM

Onde: mt corresponde à dimensão da testada do imóvel, em metros lineares.

Parágrafo Único. Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano a fiscalização e a administração da contribuição de que trata esta Lei Complementar.

 

Art. 3º. O anexo único da Lei Complementar nº 41, de 15 de dezembro de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

ANEXO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 047/2017

 

CONTRIBUINTES CLASSE CONSUMIDOR RESIDENCIAL

Faixa de Consumo de

Energia Elétrica em KWh

PROPOSTA % Sobre o

Valor do MWh da Tarifa B4a

0 a 50

1,00

50 a 100

3,00

101 a 200

6,00

201 a 300

9,00

301 a 400

11,00

401 a 500

14,00

501 a 600

17,00

601 a 700

19,00

701 a 800

21,00

801 a 900

23,00

901 a 1000

25,00

Acima de 1001

27,00

 

CONTRIBUINTES CLASSE CONSUMIDOR RURAL

Faixa de Consumo de

Energia Elétrica em KWh

PROPOSTA % Sobre o

Valor do MWh da Tarifa B4a

0 a 50

0,70

50 a 100

2,10

101 a 200

4,20

201 a 300

6,30

301 a 400

7,70

401 a 500

9,80

501 a 600

11,90

601 a 700

13,30

701 a 800

14,70

801 a 900

16,10

901 a 1000

17,50

Acima de 1001

18,90

 

 

CONTRIBINTES CLASSE CONSUMIDOR COMERCIAL,

INDUSTRIAL , PODER PÚBLICO ESTADUAL / FEDERAL E SERVIÇO PÚBLICO

Faixa de Consumo de

Energia Elétrica em KWh

PROPOSTA % Sobre o

Valor do MWh da Tarifa B4a

0 a 50

1,00

50 a 100

4,00

101 a 200

7,00

201 a 300

9,00

301 a 400

13,00

401 a 500

15,00

501 a 600

18,00

601 a 700

22,00

701 a 800

25,00

801 a 900

30,00

901 a 1000

40,00

1001 a 3000

66,00

3001 a 5000

75,00

5001 a 10.000

100,00

Acima de 10.001

125,00

 

 

CONTRIBUINTES CLASSE CONSUMIDOR GRUPO A

Faixa de Consumo de

Energia Elétrica em KWh

PROPOSTA % Sobre o

Valor do MWh da Tarifa B4a

0 a 2000

52,39

2001 a 5000

104,80

5001 a 10000

154,51

10001 a 50000

208,26

Acima de 50001

266,04

 

 

Art. 3º.  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 4º. Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando o princípio da anterioridade tributária em razão de reduzir valor de tributo.

 

Mafra, 25 de agosto de 2017.

 

 

 

WELLINGTON ROBERTO BIELECKI

Prefeito Municipal

 

 

 

ENALTO DE OLIVEIRA GONDRIGE

Secretário Municipal da Fazenda e Planejamento

 

 

 

DELFIM ROQUE GIRARDI

Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano