Lei Complementar 48/2017

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2017
Data da Publicação: 21/09/2017

EMENTA

  • ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 03, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº. 048

DE 15 DE SETEMBRO DE 2017.

 

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 03, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Prefeito do Município de Mafra, Wellington Roberto Bielecki, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Os itens 1.03, 1.04, 7.16, 11.02, 13.04, 14.05, 16.01 e 25.02 da Lista de Serviços instituída pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 03/2003, passam a ter as seguintes redações:

 

1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

13.04 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

25.02 – Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

 

Art. 2º. À Lista de Serviços instituída pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 03/2003, ficam acrescidos os itens 1.09, 4.03, 6.06, 14.14, 16.02, 17.24 e 25.05 com as seguintes redações:

 

1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadores de Serviços de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

6.06 – Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

14.14 – Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

16.02 – Outros serviços de transporte de natureza municipal.

17.24 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.

25.05 – Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

 

Art. 3º. O artigo 4º da Lei Complementar nº 03/2003, passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 4º. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I ao XXIII, quando o imposto será devido no local:

[…]

X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;

[…]

XIV – dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços;

[…]

XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista de serviços;

[…]

XXI – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;

XXII – do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;  

XXIII – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.

 

Art. 4º A tabela do art. 19 passa a viger com os seguintes valores:

 

ESPECIFICAÇÃO

VALOR MENSAL EM R$

I – profissional autônomo de nível elementar

15,23

II – nível médio

56,95

III – nível superior:

 

a) médicos

156,87

b) dentistas

131,61

c) demais profissionais

106,30

 

Art. 5º. O artigo 21º da Lei Complementar nº 3/2003, passa a viger com as seguintes alterações:

 

Art. 21. O imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota de 5% (cinco por cento), exceto nos serviços descritos a seguir:

 

ITEM/SUBITEM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA

1.01

Análise e desenvolvimento de sistemas.

3%

1.02

Programação.

3%

1.03

Processamento de dados e congêneres.

3%

1.04

Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.                         

3%

1.05

Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

3%

1.06

Assessoria e consultaria em informática.

3%

1.07

Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

3%

1.08

Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

3%

 

2.01

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3%

4.01

Medicina e biomedicina.

3%

4.02

Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

3%

4.03

Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

3%

4.04

Instrumentação cirúrgica.

3%

4.05

Acupuntura.

3%

4.06

Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

3%

4.07

Serviços farmacêuticos.

3%

4.08

Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

3%

4.09

Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

3%

4.10

Nutrição.

3%

4.11

Obstetrícia.

3%

4.12

Odontologia.

3%

4.13

Ortóptica.

3%

4.14

Próteses sob encomenda.

3%

4.15

Psicanálise.

3%

4.16

Psicologia.

3%

4.17

Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

3%

4.18

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

3%

4.19

Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

3%

4.20

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

3%

4.21

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

3%

4.22

Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

3%

4.23

Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

3%

7.01

Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

3%

7.02

7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

3%

7.03

7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

3%

7.04

Demolição.

3%

7.06

Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

3%

7.07

Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

3%

7.08

Calafetação.

3%

7.11

Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

3%

7.12

Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

3%

7.13

Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

3%

7.17

Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

3%

7.18

Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

3%

7.19

Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

3%

7.20

Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

3%

7.21

Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

3%

7.22

Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

3%

8.01

Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

3%

8.02

Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

3%

9.03

Guias de turismo.

3%

10.03

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

3%

10.06

Agenciamento marítimo.

3%

10.07

Agenciamento de notícias.

3%

10.08

Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

3%

10.09

Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

3%

10.10

Distribuição de bens de terceiros.

3%

27.01

Serviços de assistência social.

3%

 

Art. 6º. O artigo 59 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 59 O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no art. 21, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa à Lei Complementar nº 157/2016.

 

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.735, de 27 de outubro de 2011.

 

Mafra/SC, 15 de setembro de 2017.

 

 

 

WELLINGTON ROBERTO BIELECKI

Prefeito Municipal