Lei Ordinária 4288/2017

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2017
Data da Publicação: 08/05/2024

EMENTA

  • REGULAMENTA O §2º, DO ART. 25 DA LEI Nº 4.091, DE 03 DE MARÇO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E A IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SUAS, NO MUNICÍPIO DE MAFRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Lei Ordinária 4091/2015

Integra da Norma

LeI nº. 4.288

DE 20 DE OUTUBRO DE 2017.

 

 

REGULAMENTA O §2º, DO ART. 25 DA LEI Nº 4.091, DE 03 DE MARÇO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E A IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SUAS, NO MUNICÍPIO DE MAFRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Prefeito do Município de Mafra, Wellington Roberto Bielecki, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1°. A concessão dos benefícios eventuais é um direito garantido na Lei Federal n° 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, art. 22, parágrafos 1° e 2°, consolidados pela Lei n° 12.435, de julho de 2011.

 

Art. 2°. Benefícios eventuais são as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Sistema Único da Assistência Social – SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária, de emergências e calamidade pública.

§ 1°. Os benefícios eventuais configuram-se como direitos sociais legalmente instituídos sendo, dessa forma, gratuitos, portanto não contributivos e não sujeitos a condicionalidades ou contrapartidas;

§ 2º. O benefício eventual deve integrar a rede de serviços sócioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas das famílias em situação de vulnerabilidade;

§ 3°. O município deve garantir igualdade de condições no acesso as informações e a fruição do benefício eventual;

§ 4°. É proibida a exigência de comprovação complexa e vexatória de pobreza;

§ 5º. Terão prioridade na concessão dos benefícios eventuais: a gestante, a nutriz, o idoso, a pessoa com deficiência e as famílias envolvidas em situações de vulnerabilidade temporária, emergência e calamidade pública;

§ 6º. Os benefícios eventuais somente serão concedidos mediante estudo social e/ou parecer, elaborado por Assistente Social que compor as equipes de referência dos equipamentos sociais – Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS – e/ou Assistente Social de referência, vinculado ao órgão gestor de Assistência Social, responsável pela concessão dos benefícios eventuais.

Parágrafo único – Quando os equipamentos sociais forem os locais de oferta de Benefícios Eventuais, deverá ser ampliado o número de profissionais que compõem obrigatoriamente a equipe de referência, estabelecida na NOB-RH/SUAS e na Resolução CNAS nº 17, de 20 de junho de 2011, e contar com espaço físico adequado para além daqueles necessários para a oferta dos serviços, visando não prejudicar a oferta dos principais serviços dos equipamentos, ou seja, Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF e Serviço de Proteção e Atendimento Especializado à Família e Indivíduos – PAEFI.

 

Art. 3°. O benefício eventual destina-se aos cidadãos e as famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.

 

Art. 4º. São formas de benefícios eventuais:

I – auxílio natalidade;

II – auxílio funeral;

III – auxílio por vulnerabilidade temporária;

IV – auxílio por situação de emergência ou calamidade pública.

 

SEÇÃO I

DO AUXÍLIO NATALIDADE

 

Art. 5°. O benefício eventual, na forma de auxílio natalidade, constitui-se em uma parcela única, não contributiva da Assistência Social para reduzir situações de vulnerabilidade e risco pessoal e social, provocados por nascimento de membro da família.

§1°. O auxílio natalidade consiste no valor de um salário mínimo nacional vigente, para cada nascituro, conforme Resolução nº 16, de 23/11/2016, do Conselho Estadual de Assistência Social, em pecúnia, pago em até trinta dias após o requerimento.

§2°. São documentos essenciais para concessão do auxílio natalidade:

I – Comprovante de residência;

II – Comprovante de renda de todos os membros familiares;

III – Documentos pessoais, Cadastro de Pessoa Física – CPF e Registro Geral – RG ou certidão de nascimento ou casamento;

IV – Carteira do pré-natal.

§3º. O auxílio natalidade poderá ser solicitado a partir da comprovação de gestação, até o nonagésimo dia após o nascimento.

§4º. A morte da criança não inabilita a família a receber o benefício eventual em razão da natalidade, se requerido anteriormente ao seu óbito.

 

Art. 6º. O critério de renda mensal per capita familiar para acesso ao benefício de auxílio natalidade será igual ou inferior a metade do salário mínimo nacional vigente.

 

Art. 7º. A família beneficiária do auxílio natalidade deverá ser acompanhada pela equipe técnica que avaliou a concessão do benefício eventual.

 

SEÇÃO II

DO AUXÍLIO FUNERAL

 

Art. 8°. O benefício eventual concedido em razão de morte constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, em pecúnia, bens materiais e ou serviços destinados a reduzir a vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.

§1º. O benefício eventual concedido em razão de morte atenderá:

I – o custeio das despesas de urna funerária, velório e sepultamento, incluindo transporte funerário, utilização de capela, isenção de taxas e colocação de placa de identificação, dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária;

II – o custeio das necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e vulnerabilidades advindas da morte de seus provedores ou membros;

III – o ressarcimento, no caso de ausência do benefício eventual no momento em que este se fez necessário.

§2°. São documentos essenciais para o auxílio funeral:

I – Atestado de óbito;

II – Comprovante de residência no nome do falecido ou de quem ele comprovadamente residia;

III – Comprovante de renda do falecido e de todos os seus membros familiares;

IV – CPF e RG do requerente e do falecido;

V – Orçamento da funerária que prestou o serviço.

§3°. O auxílio funeral poderá ser solicitado até trinta dias após o óbito.

§4°. Quando se trata de usuário da Política de Assistência Social que estiver com os vínculos familiares rompidos, inserido em serviços de proteção social especial de alta complexidade, em situação de abandono ou pessoa em situação de rua, a Secretaria Municipal de Assistência Social será responsável pela concessão do benefício, uma vez que não haverá familiar ou instituição para requerer.

§5°. O valor conferido ao auxílio funeral será de um salário mínimo nacional vigente, em número igual à ocorrência desse evento, na forma de pagamento de serviços;

§6º. O valor do benefício poderá ser duplicado em caso de necessidade de translado intermunicipal ou interestadual comprovado.

 

Art. 9º O critério de renda mensal per capita familiar para acesso ao benefício de auxílio funeral será igual ou inferior a meio salário mínimo nacional vigente.

 

SEÇÃO III

DO AUXÍLIO À SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA

 

Art. 10. Situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:

I – riscos: ameaça de sérios padecimentos;

II – perdas: privação de bens e de segurança material;

III – danos: agravos sociais e ofensas.

§1°. Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer: 

I – da falta de:

a) acesso a condições e meios para produzir a segurança social e suprir as necessidades básicas do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;

b) documentação;

c) domicílio no caso de perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica da família, de situações de ameaça à vida e a integridade física;

§2°. São documentos essenciais para o auxílio em situações de vulnerabilidade temporária:

I – Comprovante de residência;

II – Comprovante de renda de todos os membros familiares;

III – CPF e RG ou Boletim de Ocorrência em caso de perda dos documentos.

IV – Declaração assinada pelo usuário, afirmando que se encontra em situação de rua.

§3°. O auxílio em situação de vulnerabilidade temporária será concedido a partir do estudo social ou parecer realizado por Assistente Social.

§4°. O auxílio em situação de vulnerabilidade temporária poderá ser concedido na forma de:

I – suplementação alimentar e material de higiene pessoal e limpeza;

II – passagem intermunicipal para pessoa em situação de rua;

III – custeio de despesas para expedição de documentação pessoal, como fotografia e fotocópias;

IV – colchões e cobertores;

V – vestuário e agasalhos, oriundos de campanhas e/ou doações.

 

Art. 11. O critério de renda mensal per capita familiar para acesso ao benefício de auxílio por vulnerabilidade temporária será igual ou inferior meio salário mínimo nacional vigente.

Parágrafo Único: Casos que não atendam aos critérios de concessão poderão ser atendidos mediante estudo ou parecer social do Assistente Social.

SEÇÃO IV

DO AUXÍLIO À SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU CALAMIDADE PÚBLICA

 

Art.12. Entende-se por estado de emergência ou calamidade pública o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes, nos termos do §2º, do art. 22, da Lei 8.742/1993.

§ 1° São documentos essenciais para o auxílio em situações de emergência ou calamidade pública:

I – Comprovante de residência;

II – Comprovante de renda de todos os membros familiares;

III – Documentos pessoais (CPF e RG ou Boletim de Ocorrência em caso de perda de documentos).

IV – Laudo da Defesa Civil ou órgão responsável (Bombeiros, Polícia Civil ou Militar) atestando danos.

§2°. O auxílio em situação de emergência ou calamidade pública será concedido a partir do estudo social e/ou parecer realizado por Assistente Social.

§3°. O auxílio em situação de emergência ou calamidade pública será concedido na forma de:

I – gêneros alimentícios;

II – material de higiene pessoal e de limpeza

III – colchão, cobertor, travesseiro, roupas de cama e banho.

IV – vestuário e agasalhos, oriundos de campanhas ou doações.

V – aluguel social conforme Lei Municipal nº 4.029/2014.

Parágrafo único: Para o atendimento em virtude de situação de emergência e estado de calamidade pública, o benefício eventual deve assegurar, complementarmente e de forma intersetorial com as demais políticas públicas, a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.742, de 1993, alterada pela Lei nº 12.435/2011.

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 13. Caberá ao órgão gestor da Política da Assistência Social do Município:

I – a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;

II – a realização do diagnóstico e monitoramento de demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais;

III – expedir as instruções e instruir formulários e modelos de documentos necessários a operacionalização dos benefícios eventuais.

 

Art. 14. Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social a fiscalização da aplicação desta lei.

 

Art.15. Não são provisões da política de assistência social os itens referentes à órteses e próteses, tais como aparelho ortopédicos, dentaduras, dentre outros, cadeiras de rodas, muletas, óculos, e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro e transporte para tratamento de saúde, leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades de uso.

 

Art. 16. As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação e demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social.

 

Art. 17. A concessão de uma modalidade de benefício eventual não impossibilita a concessão de outras, para o mesmo usuário, no mesmo período de concessão.

 

Art. 18. Será oferecida formação continuada e capacitação dos profissionais de Assistência Social, que compõem as equipes de referência dos serviços do SUAS, para o desenvolvimento das competências necessárias à prevenção, à identificação e acompanhamento das situações de vulnerabilidade temporária e em virtude de situação de emergência e estado de calamidade pública;

 

Art. 19. O município providenciará, no âmbito municipal, reordenamento das provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da Saúde, Educação e das demais políticas setoriais como Segurança Alimentar, que não se incluem na modalidade de Benefícios Eventuais da Assistência Social;

 

Art. 20. Será garantido apoio e incentivo às práticas interdisciplinares nas equipes de referência que compõem os serviços e programas do SUAS.

 

Art. 21. Promover-se-ão espaços intersetoriais municipais para a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta focados nos territórios e nas famílias em situação de vulnerabilidade social, com participação de profissionais da saúde, de assistência social e da educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa de direitos.

 

Art.22 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, prevista na Unidade Orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social em cada exercício financeiro.

Parágrafo único: em caso de situação de emergência ou calamidade pública, os recursos financeiros deverão ser complementados com recursos destinados à Defesa Civil.

 

Art. 23 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mafra/SC, 20 de outubro de 2017.

 

 

 

WELLINGTON ROBERTO BIELECKI

Prefeito Municipal