Lei Ordinária 4293/2017
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2017
Data da Publicação: 01/11/2017
EMENTA
- DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE MAFRA PARA O QUADRIÊNIO 2018/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Normas Relacionadas
Relacionamento | Norma |
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ALTERA |
Lei Ordinária 4303/2017 |
Integra da Norma
LEI Nº. 4.293
DE 27 DE OUTUBRO DE 2017
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE MAFRA PARA O QUADRIÊNIO 2018/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Mafra, Wellington Roberto Bielecki, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Plano Plurianual para o quadriênio 2018/2021, em cumprimento ao disposto no Art.165 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 2º. As ações de governo para o quadriênio 2018/2021 serão definidas conforme o Anexo I desta Lei.
Art. 3º. O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de Mafra para o quadriênio 2018/2021 contemplará as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada e está expresso nos relatórios do Anexo I desta Lei.
Art. 4º. As metas da Administração para o quadriênio 2018/2021, consolidadas por programas, são aquelas constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 5º. Os relatórios que compõem o Plano Plurianual, representados no Anexo I desta Lei serão estruturados em programa, ações e valor.
§ 1º – As metas fiscais por ações em cada programa serão demonstradas na forma do Anexo I desta Lei.
§ 2° – Para fins desta Lei, considera-se:
I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos;
II – Ações, o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas à execução do programa;
Art. 6º. A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei específico.
Art. 7º. O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir os valores estabelecidos a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas.
Art. 8º. As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos anexos desta Lei.
Art. 9º. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem Lei que autorize sua inclusão.
Art. 10. O Plano Plurianual será revisado anualmente, podendo o Poder Executivo realizar adequações para atender ajustes ao orçamento e atender aos órgãos de controle interno e externo, ou solicitar por Projeto de Lei alterações de acordo com o art. 165 da Constituição Federal.
Art. 11. A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto Lei específico, desde que comprovada a necessidade da mudança proposta, para a melhoria do resultado, o que deve ser expresso na forma de indicadores sócio – econômicos.
§ 1º – O projeto de lei de que trata o caput deste artigo, na hipótese de inclusão de programa demonstrará:
I – Diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja enfrentar ou da demanda que se queira atender com o programa proposto, acompanhado do respectivo indicador sócio econômico;
II – Indicação dos recursos que o financiarão.
§ 2º – Na hipótese de alteração ou exclusão de programa, o projeto de lei de que trata o caput deste artigo conterá exposição das razões que motivaram a proposta.
Art. 12. As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos anexos desta Lei.
Art. 13. As metas estipuladas no anexo I da presente Lei serão cumpridas conforme o ingresso de recursos.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mafra, 27 de outubro de 2017.
WELLINGTON ROBERTO BIELECKI
Prefeito Municipal de Mafra
ENALTO DE OLIVEIRA GONDRIGE
Secretário municipal da Fazenda e Planejamento