Decreto Executivo 4096/2018

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2018
Data da Publicação: 20/02/2018

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A RETOMADA DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO NO MUNICÍPIO DE MAFRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

DECRETO Nº. 4096

DE 19 DE FEVEREIRO DE 2018.

 

 

DISPÕE SOBRE A RETOMADA DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO NO MUNICÍPIO DE MAFRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Prefeito do Município de Mafra, WELLINGTON ROBERTO BIELECKI, no uso de suas atribuições, de acordo com o inciso XVII do art. 68 e nos termos da alínea “a” do inciso I, do art. 93, e especialmente da alínea “b” do inciso VI, do art. 7º, todos da Lei Orgânica do Município;

 

CONSIDERANDO que a Constituição Federal consagrou aos Municípios a titularidade, a definição da política e a prestação dos serviços público de saneamento básico, no qual se incluem os serviços de abastecimento de água potável, coleta e tratamento de esgoto sanitário;

 

CONSIDERANDO a existência do Convênio nº 004/2007, firmado com a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN encontra-se em flagrante ofensa ao princípio da obrigatoriedade de licitação pública estampado no artigo 37, inc. XXI e, especialmente, no artigo 175, caput, da Constituição da República;

 

CONSIDERANDO que a manutenção do referido Convênio se faz com a inobservância de toda a legislação existente, inclusive em âmbito federal, especialmente os dispositivos da Lei 11.445/2007;

 

CONSIDERANDO que os serviços de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, atividades essenciais à dignidade de pessoa humana, vêm sendo precariamente prestados pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN no Município de Mafra, fato corroborado pela falta de investimentos mínimos necessários no sistema do Município de Mafra, como demonstra o Ministério Publico Estadual;

 

CONSIDERANDO que a CASAN, mesmo tendo décadas na prestação dos serviços públicos de abastecimento de água coleta e tratamento de esgotamento sequer possui projeto técnico para obtenção dos recursos necessários para a implantação do sistema de coleta e tratamento de esgotamento sanitário no município;

 

CONSIDERANDO que a titularidade dos serviços públicos implica no reconhecimento de competência à Administração Pública municipal de deliberar sobre sua prestação, examinando a conveniência de retomá-los em caso de ilegalidade do instrumento jurídico de delegação e ineficiência por parte dos prestadores;

 

CONSIDERANDO que o princípio da continuidade dos serviços públicos exige a reversão ao Poder Público municipal dos bens a eles afetados e havidos como necessários à persistência de sua prestação;

 

CONSIDERANDO que, a partir do momento em que ocorre a assunção dos serviços públicos, os bens vinculados a eles deverão permanecer à disposição do Poder Público municipal, sem os quais não seria possível sua prestação à população;

 

CONSIDERANDO principalmente o transcurso do Processo Administrativo nº 8.431/2017 que oportunizou o contraditório e ampla defesa a CASAN, além de arrolar toda a documentação que fundamentou a presente decisão,

 

 

DECRETA

 

 

Art. 1º Fica extinto de forma unilateral, motivada e atendidos todos os preceitos legais, o Convênio nº 004/2007, firmado entre o Município de Mafra e a Companhia Catarinense de Água e Saneamento – CASAN, com a consequente reversão ao Poder Público Municipal, dos bens com compõe o parque móvel e imóvel dos serviços de abastecimento de água potável e de coleta e tratamento de esgoto sanitário.

Parágrafo único. O referido ato é praticado com o objetivo de preservar e assegurar à universalidade, continuidade, a regularidade e a permanência da prestação de serviços públicos essenciais, de extrema relevância para a comunidade, cuja paralisação ou suspensão é inadmissível.

 

Art. 2º. O Município de Mafra/SC, a partir desta data, e seguindo o cronograma definido no artigo subsequente, assumi a integralidade da prestação dos serviços de abastecimento de água potável e de coleta e tratamento de esgoto sanitário.

 

Art. 3°. Para plena eficácia da decisão consubstanciada neste Decreto, ficam determinadas e autorizadas as seguintes providências:

I – o estado de Santa Catarina através da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN, deverá permanecer operando, precariamente, os serviços de abastecimento de água potável até vencido o prazo de entrega formal do parque móvel e imóvel dos serviços, devendo ser franqueado acesso dos servidores municipais e/ou terceirizados a todas as instalações vinculadas aos serviços de abastecimento de água potável e de coleta e tratamento de esgoto sanitário, para inspeções;

II – a partir da notificação da extinção do Convenio de Cooperação Técnica a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN, deverá disponibilizar todas as informações técnicas e comerciais necessárias aos levantamentos a serem efetuados pelo Município;

III – Feita a entrega do parque móvel e imóvel pela CASAN, o Município passará a prestar os serviços de abastecimento de água potável coleta e tratamento de esgoto sanitário, na forma já estabelecida pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo único. Para que o Município possa passar a prestar os serviços de abastecimento de água potável e coleta e tratamento de esgoto sanitário, fica a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN obrigada a disponibilizar todas as instalações vinculadas aos serviços de abastecimento de água potável e de coleta e tratamento de esgoto sanitário, ficando autorizada desde já, a utilização de meios judiciais pela Procuradoria Geral do Município para tanto.

 

Art. 4º. A Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN deverá indicar, no prazo de 10 dias contados a partir da retomada, valores que possam eventualmente reputar indenizáveis (decorrente de investimentos não amortizados) por conta da operação de retomada do serviço público e reversão de bens a ele afetados, mediante a apresentação de relatório, levantamentos e avaliações pormenorizadas.

§1º. Efetuados os levantamentos e avaliações relativos a eventuais investimentos indenizáveis realizados durante a vigência do convenio nº 004/2007, o Município de Mafra apresentará seus relatórios, a partir dos quais serão iniciadas as tratativas para pagamento de eventual indenização.

§ 2º Não sendo possível acordo em relação a valores ou à forma de pagamento, a demanda deverá ser decidida judicialmente.

 

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

 

 

Prefeitura do Município de Mafra, 19 de fevereiro de 2018.

 

 

 

WELLINGTON ROBERTO BIELECKI

Prefeito Municipal