Lei Complementar 4331/2018
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2018
Data da Publicação: 06/04/2018
EMENTA
- CRIA E ESTABELECE VALORES DAS GRATIFICAÇÕES AOS SERVIDORES EFETIVOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, REVOGA A LEI Nº 4088, DE 10 DE MARÇO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Normas Relacionadas
Relacionamento | Norma |
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REVOGA |
Lei Ordinária 4088/2015 |
Integra da Norma
LEI Nº. 4.331
DE 04 DE JUNHO DE 2018.
CRIA E ESTABELECE VALORES DAS GRATIFICAÇÕES AOS SERVIDORES EFETIVOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, REVOGA A LEI Nº 4088, DE 10 DE MARÇO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Mafra, Wellington Roberto Bielecki, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Legislativo concederá ao servidor efetivo que detenha a soma de atribuições, responsabilidades e encargos decorrente de atividade estranha à sua atribuição inicial, a ser exercida privativamente e em caráter transitório.
Parágrafo Único. A concessão de Função Gratificada ao servidor efetivo não poderá ser acumulada com o desempenho de cargo de provimento em comissão.
Art. 2° Pelo exercício dos encargos extraordinários mencionados no artigo anterior, o servidor será remunerado através de gratificação, calculado sobre o vencimento básico do cargo, da seguinte forma:
I – 65% (sessenta e cinco por cento) de gratificação ao servidor designado pela operação do sistema de áudio e vídeo nas sessões ordinárias e extraordinárias no plenário da Câmara;
II – 65% (sessenta e cinco por cento) de gratificação ao servidor designado como Pregoeiro;
III – 65% (sessenta e cinco por cento) de gratificação ao servidor designado como Presidente da Comissão Permanente de Licitação;
IV – 65% (sessenta e cinco por cento) de gratificação ao servidor designado como Presidente da Comissão de Inventário e Controle de Bens Patrimoniais;
V – 45% (quarenta e cinco por cento) de gratificação aos servidores designados como membros da Comissão Permanente de Licitação;
VI – 45% (quarenta e cinco por cento) de gratificação aos servidores designados como membros da Equipe de Apoio do pregão;
VII – 45% (quarenta e cinco por cento) de gratificação aos servidores designados como membros da Comissão de Inventário e Controle de Bens Patrimoniais;
VIII – 25% (vinte e cinco por cento) de gratificação aos servidores designados como integrantes da Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar;
IX – 25% (vinte e cinco por cento) de gratificação aos servidores designados como integrante da Comissão de Avaliação e Desempenho.
Art. 3° Fica incumbido ao servidor designado pela operação do sistema de áudio e vídeo nas sessões ordinárias e extraordinárias no plenário da Câmara a responsabilidade da gravação e conservação dos áudios e vídeos, bem como da transmissão pela rede mundial de computadores das sessões ordinárias e extraordinárias realizadas dentro do plenário da Câmara, exceto quando a sessão for realizada fora da sede da Câmara.
Art. 4º Fica incumbido ao servidor designado como Pregoeiro a competência dentre outras atribuições legais, em especial aquelas previstas na Lei Federal nº 10.520/2002, bem como à legislação municipal, sendo responsável pelo credenciamento dos interessados nos certames licitatórios; a abertura dos envelopes das propostas de preços, a sua análise e a classificação dos licitantes; a condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do lance de menor preço; a adjudicação da proposta de menor preço; o recebimento, a análise e o encaminhamento dos recursos à autoridade superior para deliberação; e o encaminhamento do processo devidamente instruído à autoridade superior, visando à homologação e à contratação.
Art. 5º Fica incumbido aos servidores designados como membros da Comissão Permanente de Licitações, inclusive o Presidente da Comissão, as competências previstas na Lei Federal nº 8.666/1993, bem como à legislação municipal.
Art. 6º Fica incumbido aos servidores designados como membros da Equipe de Apoio do pregão as atribuições previstas na Lei Federal nº 10.520/2002, bem como à legislação municipal, em especial o acompanhamento e auxílio técnico dos Pregões realizados pelo Poder Legislativo.
Art. 7º Fica incumbido aos servidores designados como integrantes da Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, bem como da Comissão de Avaliação e Desempenho as competências previstas no Estatuto do Servidor Municipal, bem como o cumprimento do que dispõe a Resolução Nº 06, de 04 de abril de 2007 e demais legislações pertinentes.
Art. 8º Fica incumbido aos servidores designados como membros da Comissão de Inventário e Controle de Bens Patrimoniais, inclusive o Presidente da Comissão, as competências de Conferir os bens patrimoniais existentes, a vista dos dados cadastrais e registros contábeis; Promover o exame físico dos bens quanto à especialização, quantidade, estado de conservação e valor; Completar, retificar, avaliar e regularizar o registro e as especializações e proceder a qualquer outra anotação relacionada aos bens patrimoniais, sempre que preciso; Apresentar, quando necessário, relatório circunstanciado dos fatos apurados nos levantamentos realizados; Controlar os bens móveis da aquisição à baixa; Ajustar os valores dos bens contabilizados: Reavaliar e reduzir o valor recuperável; Depreciar os Bens Móveis e Imóveis; entre outras atividades correlatas.
Parágrafo Único. A Comissão que se refere este artigo será composta por 1 (um) presidente e mais 2 (dois) membros, bem como deverá ser designado 2 (dois) suplentes.
Art. 9º O servidor poderá exercer dois ou mais encargos extraordinários, sendo vedado o acúmulo do pagamento de gratificações a um mesmo servidor.
Parágrafo Único. No caso do servidor que se enquadrar no caput deste artigo será considerada a porcentagem mais vantajosa para o servidor.
Art. 10 A concessão da gratificação será designada pelo Presidente da Câmara Municipal através de Portaria, sendo que farão jus ao direito da gratificação apenas os membros titulares.
Parágrafo Único. O suplente que assumir a qualidade de titular fará jus à gratificação proporcional aos dias em que assumiu a titularidade da função.
Art. 11 O exercício dos encargos extraordinários previstos nesta lei poderá ser executado durante o horário ordinário do trabalho, podendo exceder, respeitado o limite de 2 (duas) horas diárias em período extraordinário.
Parágrafo Único. O período extraordinário realizado pelo servidor, pelo motivo de encargos extraordinários, contará para o sistema de compensação de horas, sendo vedado o pagamento de horas extras.
Art. 12 O servidor perderá o direito ao pagamento da gratificação nas seguintes hipóteses:
I – Afastamento para servir a outro órgão ou entidade;
II – Afastamento para o exercício de mandato eletivo;
III – Afastamento para estudo;
IV – Afastamento pela penalidade disciplinar de suspensão;
V – Afastamento pelo motivo de reclusão;
VI – Após o 15º (décimo quinto) dia de licença para tratamento de saúde, comprovado através de atestado médico;
VII – Exoneração e aposentadoria;
VIII – Licença para tratar de assuntos particulares;
IX – Falta injustificada; e
X – Licença – Prêmio.
Art. 13 Fica fazendo parte integrante da presente Lei, o Anexo I referente à estimativa do impacto orçamentário-financeiro das gratificações criadas por esta Lei no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e o Anexo II referente a Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, previstos no art. 16, incisos I e II, no art. 17 e no art. 21, inciso I, todos da LEI Nº 101/2000, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 14 As despesas decorrentes das gratificações previstas nesta lei ocorrerão por conta do orçamento vigente.
Art. 15 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 4088, de 10 de março de 2015.
Mafra, 04 de junho de 2018.
WELLINGTON ROBERTO BIELECKI
Prefeito Municipal