Decreto Executivo 4140/2018

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2018
Data da Publicação: 20/08/2018

EMENTA

  • REGULAMENTA OS ARTIGOS 19 A 31 DA LEI COMPLEMENTAR N. 24 DE 1º DE MARÇO DE 2012, APLICÁVEIS AS OBRAS NOVAS, REFORMAS E PROCESSOS DE REGULARIZAÇÃO.

Integra da Norma

  DECRETO Nº 4140 DATA: 17.08.2018

 

REGULAMENTA OS ARTIGOS 19 A 31 DA LEI COMPLEMENTAR N. 24 DE 1º DE MARÇO DE 2012, APLICÁVEIS AS OBRAS NOVAS, REFORMAS E PROCESSOS DE REGULARIZAÇÃO.

 

 

O Prefeito do Município de Mafra WELLINGTON ROBERTO BIELECKI, no uso de suas atribuições e de acordo com o art. 68, item XVII da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com art. 43, § 1º, inciso II e § 3° da Lei Federal nº. 4.320/64 de 17 de março de 1964;

 

DECRETA

 

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 1º. Para efeitos do presente regulamento os termos e expressões a seguir estão assim definidos e que têm por finalidade explicar e facilitar a compreensão do texto legal, não esgotando os conceitos respectivos, nem afastando outras definições legais ou científicas aplicáveis:

Pessoa – pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

Edificação – construção, edifício, casa, prédio, entre outros.

Construção destinada á habitação – edifício já construído ou toda espécie de obra em execução e ainda as obras tendentes a ampliá-lo, modificá-lo, ou melhorá-lo, com o fim de servir para moradia ou residência própria ou de terceiros, alem de comercial, institucional e/ou industrial, pública ou privada, obedecidas as particularidades da destinação do imóvel.

Alvará Sanitário de Habitação ou Habite-se Sanitário – documento fornecido pelo setor de Vigilância Sanitária, que autoriza a ocupação e uso de imóvel recém-construído ou reformado, emitido após vistoria/inspeção das instalações hidrossanitárias da edificação.

Águas residuárias – qualquer despejo ou resíduo líquido com potencialidade de causar poluição e/ou contaminação, sejam estas provenientes de atividades domésticas, residenciais ou comerciais.

Fossa séptica – câmaras convenientemente isoladas onde são dispostos dejetos para sua decantação, decomposição e mineralização.

Sumidouro – o mesmo que fossa absorvente; câmara perfurada onde são lançados os efluentes da fossa séptica e as águas residuárias, construída na forma de tubos ou caixas retangulares perfuradas ou ainda tijolos gradeados, bambus ou simplesmente buraco cavado e tapado.

Impermeabilização – processo pelo qual se torna impermeável um revestimento. Entende-se por impermeável, o que não se deixa atravessar por fluídos, especialmente pela água.

Projeto arquitetônico – plano geral de uma construção, que descreve clara e precisamente, dimensões, fachadas, perfis, compartimentos, cortes e situação da edificação.

Projeto hidrossanitário – plano da rede de distribuição de água potável e da rede de escoamento do esgoto sanitário de uma edificação.

Memorial descritivo – relatório sumário dos materiais, equipamentos, métodos, sistemas e outras informações solicitadas pela autoridade de saúde, que acompanha o projeto de construção.

Linhas limítrofes – linhas que delimitam os espaços do imóvel, no que concerne à área do terreno, a edificação e seus compartimentos.

Teste de percolação do solo – determinante do coeficiente de percolação do solo, indispensável para o dimensionamento de fossas absorventes e campos de absorção. Entende-se por percolação o movimento de água através de interstícios de uma substância, como por exemplo, o solo.

Acessibilidade – é a possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Água para consumo humano – água potável destinada à ingestão, preparação e produção de alimentos e à higiene pessoal, independentemente da sua origem, conforme normativas especificas que as definam.

Auto de infração – documento lavrado e assinado pela autoridade de saúde contra a pessoa que comete a infração sanitária, no qual descreve o ato ou fato constitutivo da transgressão e qualifica o infrator que, através dele, toma conhecimento da instauração de um processo administrativo, contra si, para apuração de sua responsabilidade.

Auto de intimação – documento através do qual a autoridade de saúde comunica à pessoa, a imposição de determinada medida ou exigência de alguma providência específica, de interesse da saúde pública.

Obra nova: construção de uma nova edificação desvinculada funcionalmente ou fisicamente de alguma edificação já existente.

Obras regulares: toda e qualquer obra nova, reforma ou ampliação que está devidamente documentada e autorizada por órgão competente.

Obras a regularizar: toda e qualquer obra nova, reforma ou ampliação que não apresenta documentação e autorização fornecida por órgão competente ou que tenha sofrido qualquer alteração pelo uso ou depreciação e que precise reforma.

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º – A pessoa para construir, reconstruir, adaptar, reformar, regularizar ou ampliar edificação destinada à habitação, ou parte desta, de qualquer natureza, tipo ou finalidade, unifamiliares, multifamiliares, coletivas, comerciais, institucionais e/ou industriais, públicas ou privadas, obedecidas as particularidades da destinação do imóvel, deverá atender às exigências mínimas deste Regulamento, não podendo iniciar as obras, sem a prévia aprovação de seu projeto de obras, pela Vigilância Sanitária.

§ 1º – A aprovação prévia será concedida mediante análise do projeto, considerando-se as disposições deste regulamento, a proteção da saúde individual e coletiva, a acessibilidade e os efeitos decorrentes para o meio ambiente e a saúde pública.

§ 2º – Alterações nos projetos aprovados, só poderão ser feitas mediante nova aprovação pela autoridade de saúde.

Art. 3º – A pessoa proprietária de/ou responsável por edificação destinada à habitação é obrigada a permitir inspeção sanitária pelos agentes de Vigilância Sanitária, durante a construção.

Parágrafo único – Se a autoridade de saúde verificar, durante a inspeção sanitária, inobservância das disposições deste regulamento e de suas normas técnicas, cientificará o responsável pela obra a suspender sua execução, para a correção das irregularidades.

Art. 4º – A pessoa para construir, reconstruir, adaptar, reformar, regularizar ou ampliar edificação destinada à habitação deverá, na parte correspondente a instalação de água e esgoto, obedecer ao disposto em normas regulamentares específicas sobre ambiente.

Art. 5º – A pessoa deverá usar materiais adequados ao fim a que se destina a edificação e relativas à construção, atender as normas e especificações técnicas de teor reconhecido e que possuam de alguma forma o reconhecimento sobre a sua tecnicidade.

 

DA APRESENTAÇÃO DO PROJETO DA OBRA PARA FINS DE CADASTRO, ANÁLISE E APROVAÇÃO DAS INSTALAÇÕES HIDROSSANITÁRIAS.

Art. 6º.  O projeto de obras para fins de análise e aprovação das instalações hidrossanitárias, deverão ser apresentadas em 4 vias e

constituir-se-á de peças gráficas e do memorial descritivo que permitam a avaliação precisa de sua concepção e seus objetivos.

I – As peças gráficas do projeto arquitetônico compreenderá:

a – Planta de todos os pavimentos, com indicação de cada compartimento;

b – Elevação das fachadas voltadas para as vias públicas;

c – Cortes transversais e longitudinais;

d – Planta de locação na qual se indique a posição da edificação a construir em relação às extremas do terreno, às outras construções nele existentes, bem como sua orientação;

e – Perfis longitudinal e transversal do terreno, tomando como referência de nível, o nível do eixo da rua.

II – Projeto hidrossanitário específico e o memorial descritivo constitui-se de:

a – Especificações técnicas dos equipamentos hidrossanitários;

b – Teste de percolação do solo;

c – Dimensionamento das fossas sépticas e sistemas absorventes.

d – Descrição da forma de abastecimento de água;

e – Dimensionamento dos reservatórios de água;

f – Cálculos e dimensionamento e capacidade sistema hidrossanitário; devem obedecer as NBR 5626/98 água fria, NBR 8160/99 esgoto sanitário, NBR 7229/93 projeto, execução e operação de sistemas de tanque séptico, NBR 1369/97 tanque séptico e unidades de tratamento complementar e ainda a lei ordinária código de obras do município de Mafra SC 1221/98 seção VIII art.147, 148, 149 e 150;

g – Forma e periodicidade de manutenção do sistema hidrossanitário; deve respeitar a NBR 7229/93 e NBR 1369/97;

h – Localização no projeto do sistema de tratamento adotado, bem como as estruturas de apoio, caixa decantação, caixas de passagem e de inspeção, entre outros.

i – A acessibilidade para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, nos termos dos disciplinamentos específicos, seja, municipal, estadual e/ou federal.

§ 1º. As peças gráficas do projeto arquitetônico, o projeto hidrossanitário e respectivos memoriais serão apresentados conjuntamente ao fim de viabilizar análise adequada.

§ 2º. Quando aprovado a utilização da instalação de filtro anaeróbio precedido dos testes e justificativas previstas, é obrigatório a existência de corpo receptor, bem como a projeção de caixas de

inspeção no passeio público antes da ligação a esse receptor, considerando padronização do Código de Obras do Município.

§ 3º. Questões precedentes a análise e aprovação do projeto hidrossanitário de competência dos órgãos ambientais, CONSEMA, IMA, Secretaria de Meio Ambiente do Município, entre outros, cabe ao interessado tomar o prévio conhecimento e sua adequação as exigências conforme o seu projeto. 

§ 4º. Quando for utilizado estruturas pré fabricadas para tratamento de efluentes compatíveis com a demanda gerada, adquiridos de empresas especializadas com respectiva RT do projeto, deverão seguir a recomendação do fabricante para a instalação.

Art. 7º.  A pessoa, com relação às peças gráficas, obedecerá escalas de:  1:100 metros para plantas da edificação, de 1:100 metros para cortes e fachadas, se o edifício projetado tiver altura superior a 30 metros e 1:50 metros nos demais casos, de 1:500 metros para plantas de locação e perfis do terreno, e de 1:25 metros para os detalhes, sendo que outras escalas só serão usadas quando justificadas tecnicamente.

§ 1º – Todas as peças gráficas do projeto deverão ter, em todas as vias, as seguintes assinaturas:

I – Do proprietário ou seu representante legal;

II – Do autor do projeto.

III – Dos responsáveis técnicos do projeto deverão indicar seus números de registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA, em local próprio do projeto.

 

DA ANÁLISE E APROVAÇÃO.

Art. 8º.  Apresentada as documentações previstas neste decreto, realiza-se o cadastro no Sistema Operacional da Vigilância Sanitária para análise e aprovação nos termos:

I – Processo de análise documental e de projetos será feita por profissional habilitado junto ao CREA – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia ou CAU – Conselho de Arquitetura e Urbanismo;

II – A análise resultará em parecer conclusivo, que será emitido em processo próprio no Sistema Operacional da Vigilância Sanitária, que acompanhará o projeto, com a devida ciência do proprietário e/ou responsável técnico.

III – O parecer terá validade de um ano após a emissão do laudo, podendo ser requerido prorrogação por mais um ano.

IV – Vencido o prazo deverá o proprietário ou responsável requerer inspeção sanitária para conclusão do processo e emissão do Alvará de Habite-se.

V – A Vigilância sanitária por seus agentes poderá determinar correções ou retificações bem como exigir informações, complementações e esclarecimentos a respeito dos projetos, sempre que necessário, para o cumprimento das disposições deste regulamento.

VI – A emissão do parecer será em até 20 (vinte) dias a contar da data do protocolo no processo operacional da Vigilância Sanitária. Excetuando-se projetos mais complexos em que o prazo poderá ser estendido em até 45 (quarenta e cinco) dias.

VII – Emitido o parecer, havendo correções por parte do responsável, novo processo e protocolo serão emitidos reiniciando o prazo.

Art. 9º.  O projeto, as soluções individuais ou coletivas para tratamento de esgoto deverão seguir disciplinamentos específicos, seja, municipal, estadual e/ou federal, em especial o Código de Obras do Município de Mafra, e padrões da ABNT, em especial a NBR 7229/93 e 13969/97.

Art. 10. O projeto destinado ao sistema de fornecimento de água para consumo humano instalados nas edificações deverá, sempre que possível, ser proveniente da rede pública de abastecimento, e possuir reservação mínima para 24 horas ou conforme preceitua normativas específicas.

§ 1º. Onde seja disponibilizado rede pública de abastecimento de água ao consumo humano, é vedado a utilização de outros sistemas alternativos.

 

DA INSPEÇÃO PARA EMISSÃO DO HABITE-SE

Art. 11 – A pessoa somente poderá ocupar ou utilizar habitação nova ou reformada, após a expedição do alvará sanitário, concedido pela Vigilância Sanitária, mediante o requerimento da parte interessada e a inspeção das condições físico-sanitárias da mesma.

§ 1º. Durante a execução da obra, antes de finalizar e fechar o sistema hidrossanitário adotado, o proprietário e/ou responsável deverá mantê-los abertos sem as tampas de vedação, visíveis e acessíveis, e requerer mediante protocolo específico, a inspeção sanitária de forma a se atestar a conformidade da obra hidrossanitária e para posterior viabilização e emissão de Alvará Sanitário de Habitação.

§ 2º. Todo o sistema de tratamento de esgoto do imóvel, incluindo-se as instalações de fossa, sumidouro, filtro, caixa de gordura, valas, caixas de inspeções e tubulações condutoras de águas residuárias ao sistema, deverão estar abertos no momento da inspeção, de modo a permitir a visualização para a conformidade das instalações com o projeto aprovado.

§ 3º. Todos os efluentes produzidos pelo imóvel (vasos sanitários, pias, ralos de banheiro, banheira, lavanderia, ralos internos, caixas de gordura) deverão ser ligados ao sistema de tratamento implantado.

Art. 12. Para a inspeção sanitária, a equipe da Vigilância sanitária estará munida de cópia do projeto aprovado e do parecer de análise, recomendando que o responsável no local e ao momento da inspeção pré agendada tenha posse da sua via do projeto hidrossanitário.

§ 1º.  Após a inspeção, os fiscais autuantes emitirão relatório de inspeção atestando ou não a conformidade das instalações, bem como eventuais ordens de adequação.

§ 2º. Havendo dúvidas pela equipe de inspeção em relação a conformidade e outras especificações técnicas, poderá a equipe autuante solicitar acompanhamento do profissional habilitado  que analisou e aprovou/emitiu parecer, para suscitação de dúvidas antes da emissão de relatório de inspeção de conformidade, bem como do profissional que realizou o projeto.

§ 3°. A inspeção sanitária poderá ser repetida sempre que necessário, objetivando o cumprimento do presente decreto.

Art. 13.  Os fiscais autuantes negarão o alvará sanitário de habitação se não for cumprido com o projeto hidrossanitário aprovado e/ou as ordens de adequação emitidas.

Art. 14. Em caso de obras a regularizar que já estejam habitadas, o descumprimento do disposto no presente decreto, a Vigilância Sanitária por seus agentes intimará o proprietário da habitação a fazê-lo mediante auto de intimação ou relatório de inspeção, fixando prazo para cumprimento.

 

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 15.  A pessoa que instalar sistema de esgoto sanitário implantado através de fossas sépticas, filtros e quaisquer sistemas absorventes, deverá deixar os mesmos abertos para a vistoria pela autoridade de saúde, quando da concessão do alvará sanitário.

Art. 16.  A pessoa para construir, reconstruir, adaptar, reformar ou ampliar prédio destinado à habitação deverá fazê-lo de acordo com zoneamentos urbanos, estabelecidos pela legislação municipal vigente, cabendo ao interessado buscar a liberação e adequação de zoneabilidade junto ao setor competente da prefeitura.

Art. 17. A pessoa proprietária de/ou usuária de habitações assegurará que as caixas de água, reservatórios, cisternas ou poços sejam revestidos de material impermeável, inócuo, não corrosível, de fácil limpeza, permanecendo sempre cobertas, protegidas e vedadas contra contaminação de qualquer natureza e sejam submetidas à limpeza e desinfecção periódicas de acordo com prazos estabelecidos

em normativas especificas, e quando não previstas, de pelo menos, um ano.

Art. 18.  A pessoa proprietária de habitações construídas em locais servidos por coletores públicos de esgotos, é obrigada a usá-lo, não sendo permitido nesses casos, o uso de fossas sépticas e quaisquer sistemas absorventes.

Art. 19. As caixas de gordura são obrigatórias em todo imóvel destinadas a captação de águas residuárias da pia de cozinha, de churrasqueira e/ou de copa, não podendo receber águas de lavanderia, pias de banheiro ou qualquer outro tipo de contribuição ao fim de não haver prejuizo ao seu objetivo de tratamento, estas deverão no momento da inspeção estar sempre acessíveis, sem obstáculos sobre a tampa e fáceis de abrir.

Art. 20. Aprovado o projeto, o proprietário ou responsável terá prazo de 1 (um) ano, prorrogável por mais 1 (um) ano, para concluir a obra, ou apresentar novo projeto.

Art. 20. Quando inexistente a rede coletora de efluentes é de responsabilidade do proprietário e/ou possuidor do imóvel a correta instalação, construção e manutenção do sistema alternativo, observando os critérios e exigências dispostos neste regulamento.

Art. 21. Em regiões não abrangidas pela rede pública de abastecimento de água, será permitido a utilização de sistemas alternativos individuais e/ou coletivos, todavia, com necessário cadastro junto a Vigilância Sanitária do sistema, observando os requisitos técnicos dispostos em normativas ao tema, sejam, municipais, estaduais e federais.

Art. 22.  A pessoa para construir, reconstruir, adaptar, reformar, ampliar e/ou habitar uma edificação deverá zelar pela salubridade tanto interna e externa do imóvel, obedecendo aos requisitos de limpeza e organização.

Art. 23.  Os compartimentos das edificações não poderão servir para fins diferentes daqueles para os quais foram construídos, salvo quando satisfizerem a todos os requisitos impostos por este regulamento para a nova utilização.

Art. 24. Quando qualquer edificação resultar da intenção da modificação da natureza de uso, o interessado deverá apresentar adequação ao sistema hidrossanitário existente, ou laudo técnico de profissional habilitado atestando a conformidade, sem prejuízo da avaliação e aprovação por parte da Vigilância Sanitária sobre a questão suscitada.

Art. 25. Para o cumprimento deste decreto, serão obedecidos, além do trabalho intersetorial, os conceitos de territorialidade e seus componentes básicos, atenção primária em saúde, bem como as definições e princípios do Sistema Único de Saúde.

Art. 26. As edificações que encontrarem-se irregulares, consideradas os aspectos de ocupação, territorialização, projeto e construção para sua regularização, serão ouvidos órgãos afins, inclusive os de Ação Social que se manifestarão formalmente, e os casos que não for possível a regularização serão encaminhados ao Ministério Público.

Art. 27. O descumprimento nas condições de que trata o presente decreto poderá acarretar abertura de processo administrativo e penalidades decorrentes, conforme previsto na Lei Complementar Municipal 24/2012.

Art. 28. Este decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura do Município de Mafra, 17 de agosto de 2018.

 

 

 

WELLINGTON ROBERTO BIELECKI

   Prefeito Municipal