Decreto Executivo 4198/2019
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2019
Data da Publicação: 04/06/2019
EMENTA
- DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO AFETADAS POR CHUVAS INTENSAS – COBRADE 1.3.2.1.4 – CONFORME IN/MI N° 02, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2016.
Integra da Norma
DECRETO Nº. 4.198
DE 03 DE JUNHO DE 2019
DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO AFETADAS POR CHUVAS INTENSAS – COBRADE 1.3.2.1.4 – CONFORME IN/MI N° 02, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2016.
O Prefeito do Município de Mafra, WELLINGTON ROBERTO BIELECKI, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o art. 68, incisos II e XVII da Lei Orgânica do Município, e inciso VI, do art. 8º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012:
CONSIDERANDO queas chuvas intensas que atingem o Município, desde o dia 30/05/2019, provocaram elevado aumento pluviométrico dos rios e córregos que circundam o Município, resultando em inundações;
CONSIDERANDO que, como consequências deste desastre, resultaram danos e prejuízos, bem como considerável número de pessoas desabrigadas e desalojadas, constantes no Formulário de Informações de Desastres – FIDE;
CONSIDERANDO que o parecer da Diretoria de Defesa Civil relatando a ocorrência deste desastre é favorável a declaração de situação de emergência;
CONSIDERANDO que o município de Mafra, em virtude de extrema dificuldade financeira, não reúne condições de reparar, a curto e médio prazo, os danos causados pelas chuvas intensas que assolaram diversas regiões do município;
CONSIDERANDO que compete ao Prefeito Municipal gerir a administração pública municipal, tomando as providências que a ele compete para melhor atender aos administrados.
DECRETA
Art. 1º. Fica declarada situação de emergência nas áreas do município contidas no Formulário de Informações de Desastres – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Chuvas Intensas – 1.3.2.1.4, conforme IN/MI nº 02, de 20 de dezembro de 2016.
Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Diretoria de Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de reposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Diretoria de Defesa Civil.
Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de Defesa Civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta ao desastre, em caso de risco iminente a:
I – Penetrar nas casas para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II – Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
Parágrafo Único. Será responsabilizado o agente da Defesa Civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
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Art. 5º. De acordo com o estabelecido no art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.
§ 1º. No processo de desapropriação deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§ 2º. Sempre que possível, as propriedades objeto de desapropriação serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 6º. Com base no inciso IV do art. 24 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1.993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta aos desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários do desastre, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da caracterização do desastre.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de publicação, devendo viger pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias
Mafra/SC, 03 de junho de 2019.
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WELLINGTON ROBERTO BIELECKI
Prefeito Municipal
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