Lei Ordinária 4401/2019
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2019
Data da Publicação: 24/06/2019
EMENTA
- ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORDINÁRIA N° 4.295, DE 1° DE NOVEMBRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
LeI nº. 4.401
DE 19 DE JUNHO DE 2019.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORDINÁRIA N° 4.295, DE 1° DE NOVEMBRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Mafra, Wellington Roberto Bielecki, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Altera-se a redação do art. 2° da Lei Ordinária n° 4.295, de 1° de novembro de 2017, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2°O “Estacionamento Rotativo de Mafra” poderá ser organizado e prestado pelo próprio município ou pela iniciativa privada, sob o regime de concessão ou permissão, na forma da lei.
- § 1° O Poder Executivo, por delegar o serviço de que trata esta lei à iniciativa privada, deverá tornar a respectiva concessão/permissão de prévia licitação, nos termos da legislação própria destinando-se a garantir a observância dos princípios constitucionais pertinentes.
- § 2° O Município publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga da concessão/permissão, caracterizando seu objeto, prazo e área abrangida pelo sistema.”
Art. 2° Altera-se a redação do art. 15, da Lei Ordinária n° 4.295, de 1° de novembro de 2017, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15O “Estacionamento Rotativo de Mafra” será operado sob o regime de concessão/permissão onerosa mediante prévia licitação, dada pelo maior porcentual de repasse aos cofres públicos da receita bruta arrecada, sendo o valor mínimo estipulado em 12% (doze por cento).
§ 1° A concessão/permissão de que trata esta lei, reger-se-á pelos termos do art. 175 da Constituição da República Federativa do Brasil, da Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e suas alterações, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, pela presente regulamentação, pelo edital de licitação, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas do indispensável contrato.
§ 2° A concessão/permissão será outorgada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal e formalizada em conformidade com a Lei Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
§ 3° O serviço delegado ficará sujeito à regulamentação e fiscalização do Poder Público, que poderá tornar pública sua execução quando a concessionária/permissionária deixar de atender satisfatoriamente aos fins ou às condições do contrato.”
Art. 3° Altera-se a redação do art. 16, da Lei Ordinária n° 4.295, de 1° de novembro de 2017, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 O prazo de concessão/permissão para a gestão das áreas de estacionamento rotativo de que trata o artigo anterior será de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado 02 (duas) vezes, por igual período, em conformidade com os critérios previstos no edital de licitação.
Parágrafo único. Sendo o serviço delegado mediante permissão, está se dará à título precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por ato unilateral do Poder Executivo Municipal.”
Art. 4° Altera-se a redação do art. 17, da Lei Ordinária n° 4.295, de 1° de novembro de 2017, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 O “Estacionamento Rotativo de Mafra” deverá ser operacionalizado mediante controle informatizado que permita total integridade financeira da arrecadação, aferição imediata de receitas e auditoria permanente por parte do Poder Executivo Municipal.
§ 1° O gerenciamento e operacionalização do serviço de que trata esta Lei deverão garantir grau de precisão que permita cobrar do usuário o tempo correspondente ao período de permanência do veículo em frações de tempo de no máximo 30 (trinta) minutos.
§ 2° A concessionária/permissionária deverá, às suas expensas e por conta e risco, dispor de funcionários, devidamente identificados e uniformizados, para certificar-se da correta utilização das vagas, emitindo avisos para regularização e demais atos preparatórios para que o Poder Executivo Municipal possa exercer o Poder de Polícia de Trânsito.
§ 3° A concessionária/permissionária deverá manter um escritório para atendimento ao público, em local próximo a área destinada ao “Estacionamento Rotativo de Mafra”, com o horário de atendimento devendo se iniciar com 30 (trinta) minutos de antecedência do início do horário de vigência do estacionamento rotativo, e se encerrar após 30 (trinta) minutos do horário previsto para o término de vigência.
§ 4° Ao final do prazo da concessão/permissão, toda a sinalização de regulamentação utilizada na operação do estacionamento será revertida ao Poder Executivo Municipal, sem qualquer ônus ao erário.”
Art. 5° Altera-se a redação do caput do art. 19, da Lei Ordinária n° 4.295, de 1° de novembro de 2017, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19 A concessionária/permissionária deverá, sem ônus para o Município, fornecer, instalar, conservar e substituir os equipamentos empregados no sistema e sinalização viária regulamentadora do estacionamento, bem como realizar todas as obras que se fizerem necessárias à operação da concessão/permissão.”
Art. 6° Altera-se a redação do art. 20, da Lei Ordinária n° 4.295, de 1° de novembro de 2017, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20 A concessionária/permissionária deverá prestar serviços adequados ao pleno atendimento aos usuários do sistema, observando as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, cortesia e informações na execução dos serviços.”
Art. 7° Altera-se a redação do art. 21, da Lei Ordinária n° 4.295, de 1° de novembro de 2017, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 Fica a concessionária/permissionária autorizada a promover veiculação publicitária remunerada nos impressos, materiais e equipamentos utilizados na operação do sistema, desde que não haja impedimento legal e tal iniciativa reverta no favorecimento da modicidade das tarifas, ficando condicionada ainda, a prévia aprovação do Poder Executivo Municipal.”
Art. 8° Altera-se a redação do art. 24, da Lei Ordinária n° 4.295, de 1° de novembro de 2017, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24 Os valores provenientes da remuneração pela outorga da concessão/permissão e decorrentes da arrecadação proveniente da cobrança de multas de trânsito serão aplicados em conformidade com o previsto no art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro. A receita arrecadada será destinada ao fundo da mobilidade urbana e acessibilidade (70%) e departamento de trânsito (30%).”
Art. 9° Altera-se a redação do art. 28, da Lei Ordinária n° 4.295, de 1° de novembro de 2017, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28 O direito de tempo para utilização do “Estacionamento Rotativo de Mafra” será comercializado em postos de venda devidamente identificados, pela internet, no escritório da concessionária/permissionária e em cabines eletrônicas, quando for o caso.”
Art. 10 Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mafra/SC, 19 de junho de 2019.
WELLINGTON ROBERTO BIELECKI
Prefeito Municipal