Lei Ordinária 4445/2019
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2019
Data da Publicação: 21/11/2019
EMENTA
- CRIA O PROGRAMA MINHA RUA PAVIMENTADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
LeI nº. 4.445
DE 20 DE NOVEMBRO DE 2019.
cria o programa MINHA RUA PAVIMENTADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Mafra, Wellington Roberto Bielecki, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.1º Fica instituído o Programa Minha Rua Pavimentada, com o objetivo de promover, em parceria com a população, a execução de obras de pavimentação de vias públicas municipais, localizadas nos perímetros urbano e rural, e demais obras complementares de infraestrutura urbana.
Parágrafo Único. O Programa Minha Rua Pavimentada poderá ser executado através de pavimentação asfáltica ou com lajotas, com ou sem passeio, a depender da análise prévia quanto ao relevo, infraestrutura existente e utilização da via.
Art. 2º O Programa será iniciado através da solicitação de no mínimo 70% (setenta por cento) dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóvel localizado na via pública de interesse.
Art. 3º A participação dos interessados será de caráter pecuniário, cujo valor poderá ser pago diretamente a empresa executora das obras, ou através de Preço Público aqui instituído, que será pago diretamente ao Município, na forma prevista em regulamento.
§1° Para os proprietários que não aderirem ao Programa, cumprirá ao Município pagar diretamente a empresa executora das obras o valor que lhes couber, devendo efetuar o lançamento do valor respectivo em Dívida Ativa, a título de Preço Público.
§2° No caso de inadimplência, incidirão sobre o valor os acréscimos legais previstos no art. 193 da Lei Ordinária n° 2.359, de 11 de novembro de 1999.
§3° O Município não arcará com eventuais custos decorrentes do inadimplemento das partes.
Art. 4° O Município publicará edital de chamamento público para o credenciamento de empresas interessadas em participar do Programa, com a divulgação dos requisitos necessários à habilitação e critérios para seleção das propostas.
§1º O credenciamento deverá obedecer aos ditames legais inerentes às licitações e contratações públicas, além da observância das legislações trabalhista, previdenciária e tributária pertinentes.
§2° O contrato a ser firmado entre os proprietários e a empresa escolhida para a execução das obras será elaborado e disponibilizado aos interessados pelo Município.
Art. 5° O Programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, a qual compete:
I – Receber e acompanhar a solicitação dos interessados em aderir ao Programa e verificar o limite mínimo legal de adesão de 70% (setenta por cento);
II – Selecionar as vias públicas a serem pavimentadas, obedecendo a ordem cronológica das solicitações, bem como as prioridades de mobilidade urbana do Município;
III – Elaborar os projetos básicos e executivos para a realização das obras;
IV – Acompanhar o processo de credenciamento e fiscalizar as obras de competência das empresas credenciadas;
V – Designar servidor responsável para representar o Município durante as assembleias de escolha da empresa executora das obras.
Art. 6° O custo individual das obras será calculado em razão da multiplicação da testada do imóvel pela metade da largura da rua, cujo resultado será multiplicado pelo custo do metro quadrado de pavimentação.
Parágrafo Único. As interseções de vias transversais (golas), acréscimos de áreas de viradouros, estacionamento e parada de ônibus, serão absorvidos de forma igualitárias pelos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóvel localizado na via pública de interesse.
Art. 7° O Poder Executivo Municipal poderá efetuar o pagamento dos custos relativos à sua participação nas obras.
Parágrafo Único. Quando na via pública contemplada pelo presente Programa contiver imóvel público, o Município arcará com o valor correspondente.
Art. 8° O Programa Minha Rua Pavimentada não impede o Município de manter programas próprios de pavimentação de vias públicas.
Art. 9° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes.
Art. 10 Esta Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo, mediante Decreto, no que couber.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mafra/SC, 20 de novembro de 2019.
WELLINGTON ROBERTO BIELECKI
Prefeito Municipal