Lei Complementar 063/2019
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2019
Data da Publicação: 20/12/2019
EMENTA
- ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORDINÁRIA Nº 2359, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1999, QUE INSTITUIU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 23, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2011, QUE AUTORIZA A REDUÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU AOS PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E TERRENOS QUE ADOTEM MEDIDAS QUE ESTIMULEM A PROTEÇÃO, PRESERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE (PROJETO SELO VERDE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LeI COMPLEMENTAR Nº. 063
DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.
ALTERA DISPOSITIVOS DA lEI ORDINÁRIA Nº 2359, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1999, QUE INSTITUIU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 23, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2011, QUE AUTORIZA A REDUÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU AOS PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E TERRENOS QUE ADOTEM MEDIDAS QUE ESTIMULEM A PROTEÇÃO, PRESERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE (PROJETO SELO VERDE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Mafra, Wellington Roberto Bielecki, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Altera-se a redação do inciso IV, do art. 25 da Lei Ordinária nº 2.359, de 11 de novembro de 1999 (Código Tributário do Município de Mafra – CTMM), o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV – O valor básico do metro quadrado da construção, segundo o tipo de edificação, conforme a tabela a seguir:
Tipo de Construção |
Valor em Ufir m² |
Apartamento e sala/loja |
300,0000 |
Demais tipos |
123,3300 |
Art. 2° Altera-se a redação do art. 29 da Lei Ordinária nº 2.359, de 11 de novembro de 1999 (Código Tributário do Município de Mafra – CTMM), o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29 As alíquotas do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, incidentes sobre o valor venal do imóvel, serão as seguintes:
I – Imóvel edificado:
a) 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento): imóvel de uso residencial;
b) 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento): imóvel de uso comercial;
c) 1,00% (um por cento): imóvel de uso industrial;
d) 3,00% (três por cento): imóvel de uso financeiro, câmbio e seguros;
e) 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento): imóvel de outros usos;
II – Imóvel não edificado:
a) 5,00% (cinco por cento): imóvel não edificado, localizado em logradouro pavimentado;
b) 1,00% (um por cento): imóvel não edificado, localizado em logradouro não pavimentado;
c) 1,00% (um por cento): imóvel não edificado localizado em loteamento regular, desde que a propriedade seja do loteador, de modo originário.
d) 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento): imóvel não edificado, desde que contíguo e integrado a imóvel edificado.
e) 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento): imóvel não edificável por imposição legal.”
Art. 3º Insere-se o art. 29-A a Lei Ordinária nº 2.359/1999, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29-A A Alíquota do imposto para imóvel com obras em andamento será de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) do valor venal territorial, sem qualquer outro acréscimo previsto na legislação.
§ 1º A aplicação da alíquota de que trata o parágrafo 1º se dará mediante requerimento da parte interessada, com validade anual, pelo prazo máximo de 03 (três) exercícios, iniciando-se em 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que for expedido o Alvará de Construção, e cessando-se a partir do exercício seguinte àquele em que for expedido o Habite-se.
§ 2º Findo o prazo previsto no parágrafo 1º, serão aplicadas as alíquotas previstas no art. 29, conforme o caso, quando:
I – O imóvel não apresentar condições de habitabilidade; ou
II – O contribuinte não tiver iniciado as obras.
§ 3º Na hipótese do inciso I, do §2º, deverá a autoridade administrativa efetuar o lançamento da área construída no cadastro imobiliário, sujeitando-a a incidência do imposto nos exercícios subsequentes.
§ 4º Na hipótese do inciso II, do §2°, deverá a autoridade administrativa efetuar o lançamento retroativo do crédito tributário resultante da diferença do imposto lançado durante o período no qual o contribuinte se beneficiou da alíquota reduzida, prevista no caput do art. 29-A, com o que efetivamente deveria ter sido lançado conforme as alíquotas previstas no inciso II, do art. 29.
Art. 4º Altera-se a redação do art. 30 da Lei Ordinária nº 2.359, de 11 de novembro de 1999, os quais passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 30 A alíquota do imposto será acrescida de:
I – 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) quando o imóvel, em toda a sua testada, não estiver cercado;
II – 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) quando, nos imóveis localizados em logradouros pavimentados, a testada da propriedade, em toda sua extensão, não possuir calçada;
III – 0,50% (meio por cento) quando a edificação tiver sido construída a título precário ou sem licença, e ainda, quando ocupada sem “Habite-se”.
Parágrafo Único. Para efeitos no disciplinado neste artigo considera-se:
a) Cercado: o imóvel que possuir muro, cerca ou grades utilizadas para delimitar determinada área, servindo-lhe de proteção e/ou limite.
b) Calçada: parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins.”
Art. 5º Revoga-se o Parágrafo Único, do art. 31, da Lei Ordinária nº 2.359/1999.
Art. 6º Altera-se a redação do art. 34-A, Lei Ordinária nº 2.359/1999, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34-A É isento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU o contribuinte portador de neoplasia maligna (câncer).
§ 1º A isenção de que trata do caput somente se aplica ao IPTU incidente sobre o imóvel que sirva única e exclusivamente de residência ao portador da neoplasia maligna (câncer).
§2° A isenção de que trata o caput será concedida quando o contribuinte ou membro da família, residente no imóvel, seja portador de neoplasia maligna (câncer).
§3º Para efeitos do disposto no caput, considera-se membro da família, o cônjuge ou companheiro, os pais e os filhos.
§4º A isenção somente será concedida ao contribuinte que não possua débitos perante a Fazenda Municipal.
§5º O benefício será concedido mediante requerimento da parte interessada, dirigido à Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento, na forma definida em regulamento próprio.
§6º O Poder Público Municipal, sempre que necessário, realizará diligências e recorrerá a quaisquer meios legais a fim de dirimir eventuais dúvidas quanto à veracidade dos fatos e à autenticidade dos documentos apresentados, resguardado o direito ao contraditório e à ampla defesa.”
Art. 7º Altera-se a redação do art. 37, da Lei Ordinária nº 2.359/ 1999, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37 (…)
V – É isento do Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de Bens Imóveis – ITBI o contribuinte portador de câncer, de qualquer espécie.
§1º A isenção, de que trata este artigo, somente se aplica à aquisição de imóvel residencial com a única e exclusiva finalidade de servir de residência ao contribuinte, e desde que este não seja proprietário de outro imóvel localizado no município.
§2º A isenção somente será concedida ao contribuinte que não possua débitos perante a Fazenda Municipal.
§3º O benefício será concedido mediante requerimento da parte interessada, dirigido à Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento, na forma definida em regulamento próprio.
§4°O Poder Público Municipal, sempre que necessário, realizará diligências e recorrerá a quaisquer meios legais a fim de dirimir eventuais dúvidas quanto à veracidade dos fatos e à autenticidade dos documentos apresentados, resguardado o direito ao contraditório e à ampla defesa.”
Art. 8º Insere-se o inciso II ao art. 81 da Lei Ordinária nº 2.359/ 1999 de 11 de novembro de 1999, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 81 (…)
II – No dia primeiro de janeiro, relativamente aos anos subsequentes;”
Art. 9º Altera-se a redação do art. 181 da Lei Ordinária nº 2.359, de 11 de novembro de 1999, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 181 A lei poderá autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, conforme o caso.”
Art. 10º Altera-se a redação do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 23, de 08 de novembro de 2011, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O interessado deverá apresentar o pedido, por escrito, até data do pagamento da cota única do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, conforme definido pela Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento, expondo a medida que aplicou em seu imóvel ou terreno, instruindo o mesmo com documentos comprobatórios. O pedido, que deve ser protocolizado na Prefeitura, deve estar instruído dos seguintes documentos:
(…)”
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício de 2020.
Mafra/SC, 18 de dezembro de 2019.
WELLINGTON ROBERTO BIELECKI
Prefeito Municipal
ENALTO DE OLIVEIRA GONDRIGE
Secretário Municipal da Fazenda e Planejamento