Lei Complementar 063/2019

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2019
Data da Publicação: 20/12/2019

EMENTA

  • ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORDINÁRIA Nº 2359, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1999, QUE INSTITUIU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 23, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2011, QUE AUTORIZA A REDUÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU AOS PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E TERRENOS QUE ADOTEM MEDIDAS QUE ESTIMULEM A PROTEÇÃO, PRESERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE (PROJETO SELO VERDE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LeI COMPLEMENTAR Nº. 063

DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA lEI ORDINÁRIA Nº 2359, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1999, QUE INSTITUIU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 23, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2011, QUE AUTORIZA A REDUÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU AOS PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E TERRENOS QUE ADOTEM MEDIDAS QUE ESTIMULEM A PROTEÇÃO, PRESERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE (PROJETO SELO VERDE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Prefeito do Município de Mafra, Wellington Roberto Bielecki, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Altera-se a redação do inciso IV, do art. 25 da Lei Ordinária nº 2.359, de 11 de novembro de 1999 (Código Tributário do Município de Mafra – CTMM), o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“IV – O valor básico do metro quadrado da construção, segundo o tipo de edificação, conforme a tabela a seguir:

 

Tipo de Construção

Valor em Ufir m²

Apartamento e sala/loja

300,0000

Demais tipos

123,3300

 

Art. 2° Altera-se a redação do art. 29 da Lei Ordinária nº 2.359, de 11 de novembro de 1999 (Código Tributário do Município de Mafra – CTMM), o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 29 As alíquotas do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, incidentes sobre o valor venal do imóvel, serão as seguintes:

 

I – Imóvel edificado:

a)              0,50% (zero vírgula cinquenta por cento): imóvel de uso residencial;

b)              0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento): imóvel de uso comercial;

c)               1,00% (um por cento): imóvel de uso industrial;

d)              3,00% (três por cento): imóvel de uso financeiro, câmbio e seguros;

e)              0,50% (zero vírgula cinquenta por cento): imóvel de outros usos;

 

II – Imóvel não edificado:

a)              5,00% (cinco por cento): imóvel não edificado, localizado em logradouro pavimentado;

b)              1,00% (um por cento): imóvel não edificado, localizado em logradouro não pavimentado;

c)               1,00% (um por cento): imóvel não edificado localizado em loteamento regular, desde que a propriedade seja do loteador, de modo originário.

d)              0,50% (zero vírgula cinquenta por cento): imóvel não edificado, desde que contíguo e integrado a imóvel edificado.

e)              0,50% (zero vírgula cinquenta por cento): imóvel não edificável por imposição legal.”

 

Art. 3º Insere-se o art. 29-A a Lei Ordinária nº 2.359/1999, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 29-A A Alíquota do imposto para imóvel com obras em andamento será de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) do valor venal territorial, sem qualquer outro acréscimo previsto na legislação.

 

§ 1º A aplicação da alíquota de que trata o parágrafo 1º se dará mediante requerimento da parte interessada, com validade anual, pelo prazo máximo de 03 (três) exercícios, iniciando-se em 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que for expedido o Alvará de Construção, e cessando-se a partir do exercício seguinte àquele em que for expedido o Habite-se.

§ 2º Findo o prazo previsto no parágrafo 1º, serão aplicadas as alíquotas previstas no art. 29, conforme o caso, quando:

 

I – O imóvel não apresentar condições de habitabilidade; ou

II – O contribuinte não tiver iniciado as obras.

 

§ 3º Na hipótese do inciso I, do §2º, deverá a autoridade administrativa efetuar o lançamento da área construída no cadastro imobiliário, sujeitando-a a incidência do imposto nos exercícios subsequentes.

§ 4º Na hipótese do inciso II, do §2°, deverá a autoridade administrativa efetuar o lançamento retroativo do crédito tributário resultante da diferença do imposto lançado durante o período no qual o contribuinte se beneficiou da alíquota reduzida, prevista no caput do art. 29-A, com o que efetivamente deveria ter sido lançado conforme as alíquotas previstas no inciso II, do art. 29.

 

Art. 4º Altera-se a redação do art. 30 da Lei Ordinária nº 2.359, de 11 de novembro de 1999, os quais passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. 30 A alíquota do imposto será acrescida de:

 

I – 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) quando o imóvel, em toda a sua testada, não estiver cercado;

II – 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) quando, nos imóveis localizados em logradouros pavimentados, a testada da propriedade, em toda sua extensão, não possuir calçada;

III – 0,50% (meio por cento) quando a edificação tiver sido construída a título precário ou sem licença, e ainda, quando ocupada sem “Habite-se”.

 

Parágrafo Único. Para efeitos no disciplinado neste artigo considera-se:

 

a)              Cercado: o imóvel que possuir muro, cerca ou grades utilizadas para delimitar determinada área, servindo-lhe de proteção e/ou limite.

b)              Calçada: parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins.”

 

Art. 5º Revoga-se o Parágrafo Único, do art. 31, da Lei Ordinária nº 2.359/1999.

 

Art. 6º Altera-se a redação do art. 34-A, Lei Ordinária nº 2.359/1999, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 34-A É isento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU o contribuinte portador de neoplasia maligna (câncer).

 

§ 1º A isenção de que trata do caput somente se aplica ao IPTU incidente sobre o imóvel que sirva única e exclusivamente de residência ao portador da neoplasia maligna (câncer).

§2° A isenção de que trata o caput será concedida quando o contribuinte ou membro da família, residente no imóvel, seja portador de neoplasia maligna (câncer).

§3º Para efeitos do disposto no caput, considera-se membro da família, o cônjuge ou companheiro, os pais e os filhos.

§4º A isenção somente será concedida ao contribuinte que não possua débitos perante a Fazenda Municipal.

§5º O benefício será concedido mediante requerimento da parte interessada, dirigido à Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento, na forma definida em regulamento próprio.

§6º O Poder Público Municipal, sempre que necessário, realizará diligências e recorrerá a quaisquer meios legais a fim de dirimir eventuais dúvidas quanto à veracidade dos fatos e à autenticidade dos documentos apresentados, resguardado o direito ao contraditório e à ampla defesa.”

 

Art. 7º Altera-se a redação do art. 37, da Lei Ordinária nº 2.359/ 1999, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 37 (…)

 

V – É isento do Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de Bens Imóveis – ITBI o contribuinte portador de câncer, de qualquer espécie.

 

§1º A isenção, de que trata este artigo, somente se aplica à aquisição de imóvel residencial com a única e exclusiva finalidade de servir de residência ao contribuinte, e desde que este não seja proprietário de outro imóvel localizado no município.

§2º A isenção somente será concedida ao contribuinte que não possua débitos perante a Fazenda Municipal.

§3º O benefício será concedido mediante requerimento da parte interessada, dirigido à Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento, na forma definida em regulamento próprio.

§4°O Poder Público Municipal, sempre que necessário, realizará diligências e recorrerá a quaisquer meios legais a fim de dirimir eventuais dúvidas quanto à veracidade dos fatos e à autenticidade dos documentos apresentados, resguardado o direito ao contraditório e à ampla defesa.”

 

Art. 8º Insere-se o inciso II ao art. 81 da Lei Ordinária nº 2.359/ 1999 de 11 de novembro de 1999, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 81 (…)

 

II – No dia primeiro de janeiro, relativamente aos anos subsequentes;”

 

Art. 9º Altera-se a redação do art. 181 da Lei Ordinária nº 2.359, de 11 de novembro de 1999, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 181 A lei poderá autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, conforme o caso.”

 

Art. 10º Altera-se a redação do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 23, de 08 de novembro de 2011, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º O interessado deverá apresentar o pedido, por escrito, até data do pagamento da cota única do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, conforme definido pela Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento, expondo a medida que aplicou em seu imóvel ou terreno, instruindo o mesmo com documentos comprobatórios. O pedido, que deve ser protocolizado na Prefeitura, deve estar instruído dos seguintes documentos:

(…)”

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício de 2020.

 

Mafra/SC, 18 de dezembro de 2019.

 

 

 

WELLINGTON ROBERTO BIELECKI

Prefeito Municipal

 

 

 

ENALTO DE OLIVEIRA GONDRIGE

Secretário Municipal da Fazenda e Planejamento