Decreto Executivo 4290/2020

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 19/03/2020

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE AS DISPENSAS DE LICITAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE BENS, SERVIÇOS E INSUMOS DE SAÚDE DESTINADOS AO ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS DE QUE TRATA A LEI 13979/20.

Integra da Norma

DECRETO Nº. 4.290

DE 18 DE MARÇO DE 2020

   

DISPÕE SOBRE AS DISPENSAS DE LICITAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE BENS, SERVIÇOS E INSUMOS DE SAÚDE DESTINADOS AO ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS DE QUE TRATA A LEI 13979/20.

 

O Prefeito do Município de Mafra, WELLINGTON ROBERTO BIELECKI, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o art. 68, inciso XVII da Lei Orgânica do Município:

 

CONSIDERANDO o disposto na a Lei Federal 13979/2020 que Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

 

 

DECRETA

 

Art. 1º Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus nos termos do art. 4º da Lei 13979/20:

 

§ 1º A dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

 

§ 2º Todas as contratações ou aquisições realizadas com fulcro naquela Lei serão imediatamente disponibilizadas em sítio oficial específico na rede mundial de computadores (internet), contendo, no que couber, além das informações previstas no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição.

 

§ 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus a administração poderá realizar a requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;

 

§ 4º O processo de dispensa previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com justificativa de preço, razão da escolha do fornecedor e da descrição do objeto;

 

§ 5º A pesquisa de preços para aquisição de bens ou contratação de serviços será realizada de forma combinada ou não, desde que o cálculo seja proporcional a complexidade da compra ou serviço, cabendo a Administração licitante motivá-la, mediante a utilização dos seguintes parâmetros:

 

(a) painel de preços,

(b) contratações similares de outros entes públicos,

(c) pesquisa em mídia especializada ou sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo,

(d) pesquisa com os fornecedores,

(e) e outros critérios justificados pela autoridade competente

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Mafra/SC, 18 de março de 2020.

 

 

WELLINGTON ROBERTO BIELECKI

Prefeito Municipal