Decreto Executivo 4292/2020

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 19/03/2020

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

DECRETO Nº. 4.292

DE 19 DE MARÇO DE 2020

 

 

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Prefeito do Município de Mafra, WELLINGTON ROBERTO BIELECKI, no uso de suas atribuições, de acordo com o art.68, inciso XVII, da Lei Orgânica do Município:

 

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

 

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a disseminação comunitária do COVID-19 em todos os Continentes caracteriza pandemia;

 

CONSIDERANDO a ampla velocidade do supracitado vírus em gerar pacientes graves, levando os sistemas de saúde a receber uma demanda muito acima de sua capacidade de atendimento adequado;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que “dispõe sobre as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

 

CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, Ministério da Saúde, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

 

CONSIDERANDO, ainda, a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) no Brasil;

 

CONSIDERANDO a Portaria GAB/SES n° 180/2020, de 18 de março de 2020, do Gabinete da Secretaria de Estado da Saúde, que dispõe sobre regime de exceção a suspensão de circulação e atividades determinadas pelo Decreto n° 515/2020;

 

CONSIDERANDO, ainda, que a edição dos Decretos n. 507, de 16 de março de 2020 e n. 509, de 17 de março de 2020, que dispõem sobre as medidas de prevenção e combate ao contágio pelo coronavírus (COVID-19) nos órgãos e nas entidades da Administração Pública estadual e estabelece outras providências;

 

CONSIDERANDO, que no dia 17 de março de 2020, o Governador do Estado de Santa Catarina promulgou o Decreto n. 515, por meio do qual declarou “situação de emergência em todo o território catarinense”, para os fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, em face do qual foi decretada a quarentena pelo período de 7 (sete) dias; e

 

CONSIDERANDO, por fim, que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Mafra;

 

DECRETA

 

Art.1º. Para o enfrentamento da situação de emergência declarada pelo Decreto Estadual n. 515, de 17 de março de 2020, aplicam-se integralmente no âmbito do Município Mafra, as disposições constantes daquele ato que determinou:

 

I – a SUSPENSÃO pelo período de 7 (sete) dias:

 

a)da circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal e interestadual de passageiros;

b)das atividades e os serviços privados não essenciais, nos termos do inc. II e § 2º do art. 2º do Decreto n. 515/2020;

c) a entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro, nos termos de regulamento estadual a ser editado.

 

II – a SUSPENSÃO pelo período de 30 (trinta) dias, das seguintes atividades:

 

a) eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos, independentemente do número de participantes;

b)suspensão de todas as atividades na rede púbica e privada de ensino, incluindo educação infantil, ensino fundamental e médio, educação de jovens e adultos, ensino técnico e ensino superior, sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, nos termos do disposto no Decreto n. 509, de 17 de março de 2020.

 

Art. 2º Nos termos da Portaria GAB/SES n° 180/2020, de 18 de março de 2020, do Gabinete da Secretaria de Estado da Saúde, ficam autorizadas, em regime de exceção à suspensão de circulação e atividades, as seguintes situações especiais:

I – o fretamento para transporte de funcionários das empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento conforme o Decreto n. 515/2020;

II – o transporte de cargas das cadeias de fornecimento de bens e serviços;

III – as atividades privadas necessárias ao funcionamento dos serviços e atividades essenciais elencados no Decreto n. 515/2020, notadamente aquelas relacionadas às atividades de saúde e de segurança pública, ressalvado o funcionamento exclusivo para esse fim;

IV – a distribuição de encomendas e cargas, em especial a atividade de tele-entrega / delivery de alimentos e dos Correios, sendo vedada neste caso a abertura das agências de atendimento ao público;

V – o transporte de profissionais de saúde e de coleta de lixo, devendo os veículos serem exclusivos para essa finalidade, devidamente identificados e cabendo aos municípios a fiscalização respectiva; e

VI – o funcionamento de agropecuárias, para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal.

 

§ 1°Fica estabelecida a limitação de entrada de pessoas em 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público dos estabelecimentos que comercializam medicamentos e gêneros alimentícios (farmácias, mercados e supermercados).

 

§ 2°Por ser atividade privada não essencial, fica esclarecido que o fretamento de transporte para fins turísticos está suspenso.

 

Art. 3°No âmbito do Poder Executivo municipal, serão suspensos por 7 (sete) dias, o atendimento ao público em todos os órgãos da Administração Pública municipal, exceto, nas unidades de atenção à saúde, de vigilância sanitária e no órgão municipal de proteção e defesa civil.

 

§ 1º Ato do Secretário Municipal de Saúde poderá suspender as férias e afastamentos autorizados dos servidores vinculados à Secretaria de Saúde, tendo em vista a necessidade de reforço no atendimento à população durante o período de vigência do estado de emergência.

 

§ 2º As restrições definidas no caput se aplicam às entidades da administração pública indireta, aos consórcios intermunicipais e às associações de Município.

 

§ 3º As restrições definidas não se aplicam ao serviço de captação, distribuição e tratamento de água, e de coleta de lixo.

 

Art. 4º Enquanto durar o período de quarentena decretado pelo Governo Estadual, ficam suspensos os atendimentos agendados nas unidades de saúde que não sejam de urgência e emergência, bem como, os procedimentos ambulatoriais e cirurgias eletivas.

 

§ 1º As unidades de saúde devem priorizar o atendimento aos idosos e a pessoas integrantes do grupo de risco, criando mecanismos de atendimento diferenciado, tanto quanto possível.

 

§ 2º O disposto no caput não se aplica às consultas de rotina agendadas de pacientes com doença crônica, de consultas de pré-natal e de vacinação, devendo ser editado ato específico do responsável pela pasta para disciplinar esse atendimento no âmbito do Município.

 

Art. 5º Durante o período de vigência da quarentena decretada pelo Governo Estadual, fica suspenso o expediente em todos os órgãos da Administração Pública municipal, devendo as atividades ser realizadas na modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto.

 

§ 1º O trabalho em órgãos-meio considerados essenciais para o funcionamento da Prefeitura, que não puder ser realizado de forma remota, deverá ser feito através de escala de plantão, a ser fixada pelos responsáveis por cada pasta.

 

§ 2ºA distribuição das tarefas a serem realizadas durante o período de quarentena deverá ser realizada pelas chefias imediatas, através dos meios ajustados em cada pasta.

 

Art. 6º Ficam suspensos, pelo prazo de 30 (trinta) dias, todos os eventos de qualquer dimensão, agendados para ocorrer em equipamento municipal, ou ainda, que tenham obtido alvará pelo órgão competente.

 

Art. 7º. Ficam os titulares dos órgãos e das entidades da administração pública municipal autorizados a expedir atos complementares ao disposto neste Decreto, regulando situações específicas.

 

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º e no art. 8º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

 

Mafra/SC, 19 de março de 2020.

 

 

WELLINGTON ROBERTO BIELECKI

Prefeito Municipal