Lei Ordinária 4480/2020
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2020
Data da Publicação: 22/12/2024
EMENTA
- ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORIDINÁRIA N° 4.402, DE 25 DE JUNHO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A obrigatoriedade do atendimento às regras de acessibilidade para a EMISSÃO DO ALVARÁ DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS QUE ESPECIFICA, ESTaBELECE PRAZOS E CONDIÇÕES PARA a comprovação do ATENDIMENTO ÀS REGRAS DE ACESSIBILIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Normas Relacionadas
Relacionamento | Norma |
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ALTERA |
Lei Ordinária 4402/2019 |
Integra da Norma
LeI nº. 4.480
DE 10 DE JULHO DE 2020.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORIDINÁRIA N° 4.402, DE 25 DE JUNHO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A obrigatoriedade do atendimento às regras de acessibilidade para a EMISSÃO DO ALVARÁ DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS QUE ESPECIFICA, ESTaBELECE PRAZOS E CONDIÇÕES PARA a comprovação do ATENDIMENTO ÀS REGRAS DE ACESSIBILIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Mafra, Wellington Roberto Bielecki, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Altera-se a redação do § 3°, do art. 3°, da Lei Ordinária n° 4.402, de 25 de junho de 2019, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3°…
[…]
§ 3° Para o estabelecimento da pessoa jurídica não enquadrada nas hipóteses anteriores, a comprovação do atendimento às regras de acessibilidade deverá ser feita até a data limite de 31/12/2021, respeitadas as demais exigências previstas nesta Lei.”
Art. 2° Altera-se a redação do art. 5°, da Lei Ordinária n° 4.402, de 25 de junho de 2019, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° Para o estabelecimento em que ainda não foram realizadas as adaptações necessárias, deverá o interessado apresentar projeto arquitetônico, anotação ou registro de responsabilidade técnica (ART ou RRT) e cronograma de obra, em requerimento próprio dirigido à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano.
- § 1° A documentação apresentada será submetida à análise da autoridade administrativa, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, que decidirá pela aprovação ou solicitação de correções.
- § 2° Caso sejam solicitadas correções, a documentação reapresentada pelo interessado será novamente submetida à análise da autoridade administrativa, pelo prazo de até 10 (dez) dias.
- § 3° Havendo atraso justificado na execução das obras previstas no cronograma apresentado, poderá a autoridade administrativa autorizar a prorrogação, por até 06 (seis) meses, do prazo previsto para a comprovação do atendimento às regras de acessibilidade.”
Art. 3° Revoga-se a redação do art. 7°, da Lei Ordinária n° 4.402, de 25 de junho de 2019.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mafra/SC, 10 de julho de 2020.
WELLINGTON ROBERTO BIELECKI
Prefeito Municipal
JADERSON WEBER
Procurador Geral do Município