Lei Complementar 64/2020
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2020
Data da Publicação: 17/07/2020
EMENTA
- CRIA A DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (DESIF), INSTITUI O DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO – DTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
LeI COMPLEMENTAR Nº. 064
DE 10 DE JULHO DE 2020.
CRIA A DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (DESIF), INSTITUI O DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO – DTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Mafra, Wellington Roberto Bielecki, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica criada a Declaração Mensal de Serviços de Instituições Financeiras – DESIF, que consiste em sistema eletrônico para registro e apuração das contas tributáveis, cálculo e emissão do respectivo documento de arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, devido pelas instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN, e demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF.
Art. 2° A Declaração Mensal de Serviços de Instituições Financeiras – DESIF deverá ser apresentada pela instituição financeira exclusivamente por meio eletrônico, através do sistema SIGBANCOS, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da prestação dos serviços.
§ 1° A Declaração Mensal de Serviços de Instituições Financeiras – DESIF deverá ser preenchida individualmente para cada estabelecimento inscrito no Cadastro Econômico do Município.
§ 2° A Declaração Mensal de Serviços de Instituições Financeiras – DESIF deverá ser preenchida respeitando-se a codificação do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF, devendo as informações prestadas coincidirem com os dados enviados ao Banco Central do Brasil – BACEN.
Art. 3º A Declaração Mensal de Serviços de Instituições Financeiras – DESIF compreenderá:
I – Plano de contas analítico, contendo:
a) código, denominação e descrição do fundo de contas;
b) relação completa das contas de receitas e despesas com seus títulos e respectivos códigos contábeis;
c) detalhamento completo das subcontas e subtítulos, indicando os códigos correspondentes do Plano COSIF dos seguintes grupos de contas:
7 – CONTAS DE RESULTADO CREDORAS
- 7.1 – RECEITAS OPERACIONAIS
- 7.3 – RECEITAS NAO OPERACIONAIS
- 7.8 – RATEIO DE RESULTADOS INTERNOS
- 7.9 – APURAÇÃO DE RESULTADO
8 – CONTAS DE RESULTADO DEVEDORAS
- 8.1 – DESPESAS OPERACIONAIS
- 8.3 – DESPESAS NAO OPERACIONAIS
- 8.8 – RATEIO DE RESULTADOS INTERNOS
- 8.9 – APURAÇÃO DE RESULTADO
II – Balancete analítico mensal com as contas no período, inclusive as não movimentadas, contendo:
a) códigos das rubricas;
b) valores lançados a débito;
c) valores lançados a crédito;
d) saldo inicial e final de cada conta no encerramento de cada mês, devendo coincidir com os dados enviados pela instituição financeira no Plano de Contas Analítico e balancete enviado ao Banco Central do Brasil;
III – Informações dos serviços tomados e as retenções na fonte do ISSQN;
IV – Demonstrativos contábeis com informações relativas às unidades não ligadas às agências da instituição financeira e ao rateio de resultados internos por dependência;
V – Demonstrativos das partidas dos lançamentos contábeis com informações do Livro Razão Analítico ou Fichas de Lançamentos;
VI – Questionamentos e respostas sobre a natureza de contas e subcontas para fins de apuração do fato gerador do ISSQN;
VII – Demais informações necessárias à apuração e constituição do crédito tributário do ISSQN.
Art. 4º O não envio da Declaração Mensal de Serviços de Instituições Financeiras – DESIF nos prazos definidos em regulamento ou o seu preenchimento incompleto acarretará na aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por DESIF.
Parágrafo Único. A multa de que trata o caput deste artigo será aplicada individualmente, por agência e por mês de atraso.
Art. 5° Será pessoalmente responsabilizado pelas obrigações tributárias resultantes de atos praticados com infração à presente Lei o gerente, diretor e/ou representante de cada agência da instituição financeira.
Art. 6° Fica instituído o Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, para a comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento e o sujeito passivo de obrigações tributárias municipais, pessoa física ou jurídica, observadas a forma, condições e prazos definidos em regulamento.
Parágrafo Único. A comunicação estabelecida no caput deste artigo deverá se dar em meio eletrônico, em sistema próprio a ser disponibilizado pela Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento.
Art. 7° Para fins desta Lei, consideram-se:
I – Domicílio Fiscal Eletrônico: portal de serviços e comunicações eletrônicas da Secretaria de Estado de Fazenda, disponível na rede mundial de computadores;
II – Meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
III – Transmissão eletrônica: toda forma de comunicação a distância com a utilização da rede mundial de computadores;
IV – Assinatura eletrônica: aquela que possibilite a identificação inequívoca do signatário e utilize, alternativamente:
a) certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na forma de lei federal específica;
b) código de acesso (login/senha).
Art. 8º A Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento utilizará a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:
I – Cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;
II – Encaminhar notificações e intimações;
III – Expedir avisos em geral.
Art. 9° A adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, pelo sujeito passivo de obrigações tributárias municipais, pessoa física ou jurídica, estabelecida ou não no município, será:
I – Obrigatória:
a) pessoa física estabelecida no Município de Mafra e inscrita no Cadastro Econômico do Município;
b) pessoa jurídica estabelecida no Município de Mafra e inscrita no Cadastro Econômico do Município;
c) pessoa jurídica, prestadora e/ou tomadora de serviços tributáveis, não estabelecida no município, cujo tributo seja devido ao Município de Mafra.
II – Facultativa:
a) pessoa física inscrita no Cadastro Imobiliário;
b) pessoa jurídica inscrita no Cadastro Imobiliário.
Art. 10 O sistema de Domicílio Tributário Eletrônico – DTE observará:
I – As comunicações serão feitas por meio eletrônico através de funcionalidade própria a ser disponibilizada pela Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento, dispensando-se a publicação em Diário Oficial e o envio por via postal;
II – A comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal, para todos os efeitos legais;
III – A ciência por meio do sistema de que trata o caput deste artigo será considerado válido, para todos os efeitos legais;
IV – Será considerada realizada e válida, a comunicação, no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica do seu teor;
V – Na hipótese do inciso IV, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada realizada a válida no primeiro dia útil seguinte.
Parágrafo Único. A consulta de que trata os incisos IV e V deverá ser feita em até 30 (trinta) dias, contados da data da disponibilização da comunicação no portal a que se refere o inciso I, sob pena de ser considerada automaticamente realizada e válida na data do término deste prazo.
Art. 11 O sistema de Domicílio Tributário Eletrônico – DTE previsto nesta Lei Complementar não exclui outras formas de notificação previstas na legislação municipal.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Mafra/SC, 10 de julho de 2020.
WELLINGTON ROBERTO BIELECKI
Prefeito Municipal
ALEXANDRE SOLESINSKI
Secretário Municipal da Fazenda e Planejamento
JADERSON WEBER
Procurador Geral do Município