Lei Complementar 68/2020
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2020
Data da Publicação: 20/07/2020
EMENTA
- INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE MAFRA – REFIS IV.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR N° 068
DE 16 DE JULHO DE 2020.
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE MAFRA – REFIS IV.
O Prefeito do Município de Mafra, Wellington Roberto Bielecki, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Mafra – REFIS IV, destinado a promover a regularização de créditos tributários municipais, decorrentes de débitos do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, relativos a tributos municipais, vencidos até 31 de maio de 2020, inscritos ou não em Dívida Ativa, protestados ou não, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, para pagamento à vista ou parcelado.
Art. 2° O REFIS IV será administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento, com competência para implementar os procedimentos necessários à execução do Programa, expedir atos normativos, notificações, receber os pedidos de adesão e promover a exclusão daqueles que descumprirem suas condições.
§1º A adesão ao REFIS IV deverá ser formalizada até o dia 30 de novembro de 2020, na forma a ser definida pela Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento em regulamento próprio.
§2° Os débitos existentes em nome do sujeito passivo serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de adesão.
§3° A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, devidamente constituídos, inclusive os acréscimos legais relativos à multas, juros moratórios, multa de ofício e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§4º Os débitos consolidados, na forma deste artigo, poderão ser pagos em cota única ou em parcelas mensais e sucessivas, sempre com vencimento no 5º dia útil de cada mês.
Art. 3º A adesão ao REFIS IV deverá se dar pelo próprio sujeito passivo ou seu representante legal, devidamente habilitado:
Art. 4º A adesão ao REFIS IV consistirá:
I – Na confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos no Programa;
II – Na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como a desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos incluídos no Programa;
III – Na aceitação plena e irrevogável de todas as condições estabelecidas para a adesão e permanência no Programa.
§ 1º A adesão ao REFIS IV exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos à tributos municipais.
§ 2º A adesão ao REFIS IV implicará na manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.
§ 3° A existência de parcelamento vigente não impede a adesão ao REFIS IV.
§ 4° Na hipótese do § 3°, o sujeito passivo deverá requerer o cancelamento do parcelamento anteriormente firmado, na forma da legislação própria, incluindo-se no REFIS IV o saldo remanescente.
Art. 6º A adesão ao REFIS IV poderá se dar nas seguintes modalidades:
I – Pagamento em cota única: redução de 90% (noventa por cento) no valor das multas e juros moratórios;
II – Pagamento em 06 (seis) parcelas: redução de 75% (setenta e cinco por cento) no valor das multas e juros moratórios;
III – Pagamento em 12 (doze) parcelas: redução de 50% (cinquenta por cento) no valor das multas e juros moratórios;
Parágrafo Único. Em qualquer das modalidades o valor da parcela não poderá ser inferior a:
I – Pessoa física: R$ 50,00 (cinquenta reais);
II – Pessoa jurídica: R$ 100,00 (cem reais).
Art. 7° No caso de créditos tributários objetos de ação judicial, a adesão ao REFIS IV deverá ser precedida da comprovação do recolhimento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Art. 8° A adesão ao REFIS IV implicará na suspensão da exigibilidade dos créditos tributários.
Art. 9º A exclusão do sujeito passivo do REFIS IV se dará nas seguintes hipóteses:
I – Inadimplência de 03 (três) parcelas, consecutivas ou alternadas;
II – Decretação de insolvência civil, falência, extinção, pela liquidação ou cisão, da pessoa jurídica;
III – Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas na presente Lei Complementar.
Parágrafo Único. A exclusão do sujeito passivo do REFIS IV implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação ao saldo remanescente, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 10 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Mafra/SC, 16 de julho de 2020.
WELLINGTON ROBERTO BIELECKI
Prefeito Municipal
ALEXANDRE SOLESINSKI
Secretário Municipal da Fazenda e Planejamento
JADERSON WEBER
Procurador Geral do Município