Lei Ordinária 4482/2020

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2020
Data da Publicação: 22/07/2020

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE INSALUBRIDADE AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE QUE TRABALHEM NO ATENDIMENTO DA SITUAÇÃO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI Nº. 4.482

DE 16 DE JULHO DE 2020.

 

 

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE INSALUBRIDADE AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE QUE TRABALHEM NO ATENDIMENTO DA SITUAÇÃO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Prefeito Municipal de Mafra, Wellington Roberto Bielecki, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Institui o pagamento de insalubridade aos profissionais da Secretaria Municipal de Saúde que trabalhem no atendimento da situação de pandemia Coronavírus – COVID-19.

 

Parágrafo Único. Será concedida a insalubridade de que trata a presente Lei aos profissionais que atuarem na Secretaria Municipal de Saúde ainda que transitoriamente e desde que não recebam nenhuma gratificação desta natureza.

 

Art. 2º A Secretaria da Saúde deverá informar a Secretaria da Fazenda e Administração os servidores e empregados públicos que fazem jus ao adicional de insalubridade previsto nesta Lei, bem como respectiva lotação.

 

 Art. 3º O adicional será concedido conforme NR15, no montante de 20% aos Servidores que trabalhem no atendimento ao público, e no montante de 40% aos Servidores que trabalhem no atendimento procedimental, tendo como parâmetro o menor salário pago pelo município nos moldes do art. 66 da Lei Complementar Municipal n. 16/2005.

 

Art. 4° A insalubridade de que trata a presente Lei não será incorporada aos vencimentos dos destinatários, independentemente do regime jurídico mantido com a Administração Pública Municipal, nem será considerada para a apuração dos benefícios previdenciários.

 

Art. 5° O Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Saúde e o Técnico de Segurança do Trabalho farão o acompanhamento das concessões de adicional de insalubridade prevista nesta lei.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 7° Os dias de afastamento, independente do motivo, serão deduzidos do pagamento da gratificação.

 

Art. 8° O direito à insalubridade disposta na presente Lei será paga até o limite da necessidade do Município, cujo término será definido em ato próprio.

 

Art. 9°Os casos omissos serão regulamentados por meio de decreto expedido pelo chefe do Poder Executivo.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mafra/SC, 16 de julho de 2020.

 

 

 

WELLINGTON ROBERTO BIELECKI

Prefeito Municipal