Decreto Executivo 4353/2020

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 24/07/2020

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO REGIME DE TRABALHO A SER DESENVOLVIDO PELOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO E DA EDUCAÇÃO, EM CUMPRIMENTO DO REGIME ESPECIAL DE ATIVIDADES REMOTAS EM DECORRÊNCIA DA SITUAÇÃO EMERGENCIAL CARACTERIZADA PELA SUSPENSÃO DAS AULAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DECRETADA COMO MEDIDA DE ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA (COVID-19), DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS (ACTs) E DE ESTAGIÁRIOS VINCULADOS À SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

DECRETO Nº 4.353

DE 24 DE JULHO DE 2020.

 

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO REGIME DE TRABALHO A SER DESENVOLVIDO PELOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO E DA EDUCAÇÃO, EM CUMPRIMENTO DO REGIME ESPECIAL DE ATIVIDADES REMOTAS EM DECORRÊNCIA DA SITUAÇÃO EMERGENCIAL CARACTERIZADA PELA SUSPENSÃO DAS AULAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DECRETADA COMO MEDIDA DE ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA (COVID-19), DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS (ACTs) E DE ESTAGIÁRIOS VINCULADOS À SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Prefeito do Município de Mafra, Wellington Roberto Bielecki, no uso de suas atribuições e de acordo com o art. 68, inciso XVII da Lei Orgânica do Município;

 

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS), no dia 11 de março de 2020, atribuiu à epidemia causada pelo novo CORONAVÍRUS (COVID-19) o status de pandemia;

 

CONSIDERANDO a Portaria n.º 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo COVID-19;

 

CONSIDERANDO a Lei n.º 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

 

CONSIDERANDO a edição da Medida Provisória n.º 934, de 1º de abril de 2020, que estabelece normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei n.º 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

 

CONSIDERANDO o disposto nos Decretos Estaduais n.º 515, de 17 de março de 2020, 521, de 19 de março de 2020 e 525, de 23 de março de 2020 que dispõem sobre a adoção de medidas voltadas ao enfrentamento da situação de emergência em saúde pública em todo o território catarinense;

 

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal n.º 4.293, de 20 de março de 2020, que declarou situação de emergência em saúde pública e definiu medidas adicionais para a prevenção e enfrentamento à COVID-19;

 

DECRETA

 

TÍTULO I

NORMAS INTRODUTÓRIAS

 

Art. 1º As regras definidas no presente decreto aplicam-se exclusivamente aos servidores efetivos e contratados vinculados à Secretaria Municipal de Educação do Município de Mafra, cujas atividades regulares foram paralisadas em razão da promulgação do Decreto Estadual n. 509, de 17 de março de 2020, e do Decreto Municipal n. 4.293, de 20 de março de 2020.

 

Art. 2º O regime especial de atividades não presenciais a ser implementado no âmbito do Município de Mafra envolverá o desenvolvimento de atividades remotas cujo aproveitamento para fins do disposto no inc. I, do art. 24, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996), depende do integral cumprimento das regras e diretrizes a serem fixadas no âmbito do Sistema Municipal de Ensino.

 

Art. 3º Durante o período em que estiverem suspensas as atividades escolares na rede municipal de ensino, os servidores efetivos vinculados à Secretaria Municipal de Educação deverão desenvolver suas atividades por meio de um dos seguintes regimes de trabalho:

 

I – Expediente regular: cumprimento integral da jornada de trabalho, de forma presencial, em unidade vinculada à Secretaria Municipal de Educação;

II – Expediente regular provisório: cumprimento integral da jornada de trabalho, de forma presencial, em outro órgão da Administração Pública Municipal, mediante lotação provisória;

III – Expediente regular misto: cumprimento de parte da jornada de trabalho, de forma presencial, na unidade de origem, ou em outra unidade vinculada à Secretaria Municipal de Educação, mediante lotação provisória; e parte da jornada de trabalho, de forma não presencial, através de trabalho remoto (home office);

IV – Expediente remoto: cumprimento integral da jornada de trabalho de forma não presencial, através de trabalho remoto (home office), exclusivamente para os servidores inseridos no grupo de risco, conforme critérios definidos pelos Órgãos de Saúde;

V – Banco de horas: registro de horas não trabalhadas para compensação futura, na hipótese de impossibilidade de aplicação total ou parcial de um dos regimes de trabalho previstos nos incisos anteriores.

 

§1º A definição do regime de trabalho previsto nos incisos III e IV deverá ser detalhado no Plano de Ação da Secretaria Municipal de Educação para Atendimento Educacional, durante o período de excepcionalidade de enfrentamento ao COVID-19, para fins de cumprimento do calendário letivo do ano de 2020, e no Plano Territorial da AMPLANORTE para a reorganização do calendário escolar.

 

§2º O Plano de Ação da Secretaria Municipal de Educação para Atendimento Educacional, de que trata o § 1°, deverá ser submetido à aprovação do Conselho Municipal de Educação.

 

§3º Aplicam-se aos servidores temporários (ACTs), no que couber, as regras definidas no Título IV deste Decreto.

 

§4º Aplicam-se aos estagiários e profissionais contratados sob regime diferenciado, no que couber, as regras definidas no Título V deste Decreto.

 

TÍTULO II

DIREITOS E DEVERES DOS PROFISSIONAIS DE

MAGISTÉRIO E DA EDUCAÇÃO

 

Art. 4º Enquanto as atividades regulares nas unidades de ensino estiverem suspensas, independente do regime de trabalho a que o servidor estiver submetido, serão mantidas as seguintes vantagens remuneratórias:

 

I – Adicional de exercício de docência nas unidades escolares;

II – Aulas excedentes.

 

Parágrafo Único. Nos casos em que o servidor não possa cumprir a jornada de trabalho em um dos regimes previstos no art. 3º, as horas não trabalhadas serão registradas em banco de horas, e serão suspensas a percepção das seguintes vantagens:

 

I – Auxílio alimentação;

II – Vale transporte.

 

Art. 5º Ocorrendo o retorno das atividades presenciais e sendo determinado pelos Órgãos de Saúde a continuidade do afastamento dos servidores inseridos no grupo de risco, estes poderão cumprir a jornada de trabalho em regime diferenciado, a ser definido pela Secretaria Municipal de Educação.

 

TÍTULO III

DOS REGIMES DE TRABALHO PARA OS SERVIDORES EFETIVOS

 

CAPÍTULO I

DO REGIME DE TRABALHO REMOTO

 

Art. 6º Nas atividades a serem exercidas de forma não presencial, que integram o regime de trabalho de expediente remoto, incluem-se, dentre outras:

 

I – Planejamento, adequação e preparação de atividades de intervenção docente não presencial;

II – Participação em reuniões pedagógicas remotas;

III – Participação de atividades de formação continuada;

IV – Produção de conteúdo e de estratégias didáticas para diferentes modalidades de ensino, por meio de estratégias de intervenção diversas do método presencial;

V – Elaboração de material didático para ser disponibilizado em versão imprensa ou digital;

VI – Entrevistas e participações em programas de rádio, de televisão e de outros meios de comunicação com a finalidade de informação e de formação;

VII – Interações com os discentes, familiares e responsáveis legais, em ambiente virtual, e acompanhamento de atividades avaliativas.

 

Parágrafo Único. As atividades deverão ser definidas em consonância com o Plano de Intervenção Emergencial a ser definido pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 7º O Plano de Trabalho Individual deverá especificar as atividades a serem realizadas de forma proporcional à carga horária de trabalho do servidor.

 

§1º A comunicação e/ou interação de professores com alunos, pais, familiares e/ou responsáveis legais, dar-se-á exclusivamente dentro do horário de trabalho do professor, sendo que qualquer atividade realizada fora do horário normal de trabalho, será considerada mera liberalidade, sendo vedado o pagamento de hora extraordinária.

 

§2º A execução das atividades não presenciais corresponderá à totalidade da carga horária do regime de contratação, incluindo não somente as horas de interação com alunos (em sala de aula), quanto às chamadas horas-atividade (art. 2º, § 4º da Lei n. 11.738, de 16 de julho de 2008).

 

Art. 8º O Município deverá prover recursos materiais para que as atividades sejam desenvolvidas pelos profissionais de educação, em sua residência ou na unidade escolar de ensino, nos termos do Plano de Ação da Secretaria Municipal de Educação para Atendimento Educacional, durante o período de excepcionalidade de enfrentamento ao COVID-19, para fins de cumprimento do calendário letivo do ano de 2020, e no Plano Territorial da AMPLANORTE para a reorganização do calendário escolar.

 

Art. 9º A regulamentação se dará através de Portaria a ser emitida pela Secretaria Municipal de Educação, nos termos da regulamentação própria a ser definida pelo Conselho Municipal de Educação.

 

§1º O regulamento deverá conter a sistemática para o cumprimento da jornada de trabalho, para o controle da atividade pedagógica e educacional, e a supervisão e/ou coordenação pedagógica das atividades sob acompanhamento da Direção de cada unidade escolar, coordenação e equipe da Secretaria Municipal de Educação.  

 

§2º Os efeitos jurídicos do regime de trabalho remoto se equiparam àqueles decorrentes da atividade exercida mediante subordinação pessoal e direta nas dependências da Secretaria Municipal de Educação.

 

CAPÍTULO II

DA LOTAÇÃO PROVISÓRIA EM OUTRO ÓRGÃO DA

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

Art. 10 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a determinar a lotação provisória de servidores, vinculados à Secretaria Municipal de Educação, em outro órgão da Administração Pública Municipal, nos termos do art. 3º, inc. II, deste Decreto.

 

Parágrafo Único. O servidor só deverá exercer suas atribuições no local da lotação provisória quando as funções por ele desempenhadas sejam compatíveis com as atribuições do cargo de provimento efetivo de que é titular, e desde que respeitada à habilitação exigida e o mesmo nível de escolaridade na função correspondente.

 

Art. 11 O ato da lotação provisória do servidor deverá ocorrer sem prejuízo de seus vencimentos, e poderá ser efetivado, sem anuência prévia, exigindo-se a comunicação prévia com no mínimo 02 (dois) dias de antecedência.

 

Art. 12 O ato de lotação provisória do servidor se concretizará com a publicação da Portaria no Diário Oficial dos Municípios.

 

§1º O ato de lotação provisória deverá prever seu termo final, que será por prazo certo ou pelo adimplemento de condição resolutiva.

 

§2º A lotação provisória poderá ser suspensa a qualquer tempo por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO III

DO REGIME DE BANCO DE HORAS

 

Art. 13 Os servidores que não puderem cumprir integralmente a jornada de trabalho através de um dos regimes de trabalho previstos no art. 3°, serão automaticamente submetidos ao regime de compensação por banco de horas.

 

Art. 14 O regime de banco de horas consiste no registro de horas não trabalhadas pelo servidor durante o período de suspensão das atividades presenciais nas unidades escolares e demais dependências educacionais da rede de ensino municipal.

 

Art. 15 Ao final do período de suspensão das atividades escolares e dependências educacionais, será calculado o montante do total de horas negativas registradas no período, devendo o servidor público compensá-las quando retomadas as atividades presenciais na rede de ensino municipal.

 

§1º As horas trabalhadas a mais em razão do regime de compensação de horas, em regra, não terão caráter de labor extraordinário, e serão compensadas de acordo com os parâmetros e critérios definidos no Plano de Ação da Secretaria Municipal de Educação para Atendimento Educacional, durante o período de excepcionalidade de enfrentamento ao COVID-19, para fins de cumprimento do calendário letivo do ano de 2020, e no Plano Territorial da AMPLANORTE para a reorganização do calendário escolar.

 

§2º A compensação, de que trata o §1º, não poderá resultar em jornada total superior a 10 (dez) horas diárias.

 

§3º A compensação das horas não prejudicará o direito dos servidores públicos inerentes ao descanso entre jornadas, salvo em caso de excepcional necessidade do serviço público, e desde que assim ajustado de comum acordo entre chefia imediata e servidor.

 

§4º As horas registradas em banco de horas deverão ser compensadas ao longo do período em que se estender o período de reposição para cumprimento integral do calendário letivo do ano de 2020, ainda que eventualmente adentre no ano civil de 2021.

 

Art. 16 Para fins de cômputo das horas de trabalho a serem registradas em banco de horas, aplicam-se os seguintes critérios:

 

I – Para os profissionais do Magistério que atuam como docentes: o registro das horas deve tomar como referência o total das horas (hora relógio) abrangidas por sua jornada de trabalho;

II – Para os demais profissionais do Magistério e da Educação: o registro das horas deve tomar como referência sua jornada de trabalho regular.

 

§1º Em relação aos profissionais do Magistério que atuam como docentes, o montante final das horas registradas deverá diferenciar o número total de horas de interação com os estudantes (2/3) e de horas-atividade (1/3), para fins de regular aplicação do disposto no art. 2º, § 4º da Lei n. 11.738, de 16 de julho de 2008.

 

§2º A critério da Administração Municipal, e nos termos Plano de Ação da Secretaria Municipal de Educação para Atendimento Educacional, durante o período de excepcionalidade de enfrentamento ao COVID-19, para fins de cumprimento do calendário letivo do ano de 2020, e no Plano Territorial da AMPLANORTE para a reorganização do calendário escolar, para os servidores que atuam como docentes poderá ser determinada a realização de atividades de formação continuada até o limite de 1/3 de sua jornada de trabalho, devendo as horas correspondentes serem abatidas do montante total das horas-atividade acumuladas.

 

Art. 17 A compensação das horas registradas em banco de horas pelos profissionais do Magistério que atuam como docentes deverá levar em conta os seguintes critérios:

 

I – As horas registradas relativas à horas-atividade não poderão ser utilizadas para compensar atividades que exijam interação direta com os alunos;

II – A critério da Secretaria Municipal de Educação, a compensação das horas negativas poderá ser realizada em unidades de ensino distintas à unidade de origem a que o servidor estiver vinculado.

 

Parágrafo Único. O planejamento dos instrumentos de compensação das horas registradas em banco de horas deverá constar no Plano Individual de Trabalho a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 18 O registro de horas não trabalhadas em banco de horas será válido exclusivamente enquanto perdurar a suspensão das aulas da rede municipal de ensino em razão da pandemia do COVID-19.

 

Parágrafo Único. A sujeição do servidor ao regime de banco de horas não importará na redução da sua remuneração mensal, devendo-se observar as disposições contidas no Parágrafo Único do art. 4° deste Decreto.

 

TÍTULO IV

DOS SERVIDORES CONTRATADOS POR

PRAZO DETERMINADO (ACT’s)

 

Art. 19 A fim de dar cumprimento ao Plano de Ação da Secretaria Municipal de Educação para Atendimento Educacional, durante o período de excepcionalidade de enfrentamento ao COVID-19, para fins de cumprimento do calendário letivo do ano de 2020, e no Plano Territorial da AMPLANORTE para a reorganização do calendário escolar, em relação aos servidores contratados por prazo determinado (ACTs), poderá o Secretário Municipal de Educação determinar, desde que devidamente justificado:

 

I – A continuidade do exercício de suas atividades, sem qualquer prejuízo na remuneração prevista em contrato, através de um dos regimes de trabalho previstos nos incisos I a IV do art. 3° deste Decreto.

II – A suspensão do contrato de trabalho;

III – A alteração do contrato de trabalho para possibilitar o exercício das atividades em unidade diversa;

IV – A rescisão unilateral do contrato de trabalho, em razão da suspensão das atividades presenciais na rede municipal de ensino, decorrente da situação de emergência causada pela pandemia do COVID-19.

 

Art. 20 Aos servidores contratados que continuarem a desenvolver suas atividades, na forma definida no inc. I do art. 19°, aplicam-se integralmente as regras definidas no título III que trata dos servidores efetivos.

 

Art. 21 Aos servidores contratados que tiverem seus contratos de trabalho suspensos, nos termos do inc. II do at. 19°, será assegurada a percepção integral da remuneração contratada.

 

§1º Durante o período de suspensão do contato de trabalho, as horas não trabalhadas serão registradas em banco de horas, para fins de compensação futura, nos termos do disposto no capítulo III deste Decreto.

 

§2º Não se aplicam aos servidores contratados, com contrato suspenso, as regras referentes à formação continuada.

 

§3º A suspensão temporária do contrato de trabalho se dará de ofício pela Secretaria Municipal de Educação, devendo o servidor contratado ser comunicado com antecedência mínima de 02 (dois) dias.

 

§4º Durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, deverá ser mantida a contribuição ao Regime Geral de Previdência Social.

 

§5º O contrato de trabalho suspenso será restabelecido, no prazo de até 02 (dois) dias, contados da cessação da medida restritiva que determinou a suspensão das aulas na rede municipal de ensino;

 

§6º O contrato de trabalho suspenso poderá ser rescindido unilateralmente pela Secretaria Municipal de Educação, nos termos do disposto no art. 19°, inc. IV.

 

Art. 22 Os contratos de trabalho por prazo determinado poderão ter sua vigência prorrogada a fim de que sejam adequados ao novo calendário escolar relativo ao ano letivo de 2020.

 

Parágrafo Único. Os contratos por prazo determinado cujo termo final de vigência expire durante o período em que as atividades escolares estiverem suspensas, poderão ser prorrogados, desde que devidamente justificada a necessidade de sua manutenção.

 

TÍTULO V

DOS TERMOS DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

Art. 23 A fim de dar cumprimento ao Plano de Ação da Secretaria Municipal de Educação para Atendimento Educacional, durante o período de excepcionalidade de enfrentamento ao COVID-19, para fins de cumprimento do calendário letivo do ano de 2020, e no Plano Territorial da AMPLANORTE para a reorganização do calendário escolar, em relação aos Termos de Compromisso de Estágio em vigor, o Secretário de Educação Municipal poderá determinar:

 

I – A continuidade do exercício de suas atividades, sem qualquer prejuízo na remuneração contratada, em regime de trabalho de expediente regular ou de trabalho remoto, nos termos do art. 3º deste Decreto;

II – A suspensão do termo de compromisso de estágio, sem percepção da respectiva bolsa de estágio;

III – a rescisão unilateral do termo de compromisso de estágio, em razão da suspensão das atividades presenciais na rede municipal de ensino em razão da situação de emergência decorrente da pandemia do COVID-19.

 

§1º Dos atos relacionados ao disposto nos incisos II e III, deverão os estagiários ser notificados com antecedência mínima de 02 (dois) dias.

 

§2º Durante o período de suspensão do termo de compromisso de estágio, fica igualmente suspenso o pagamento de quaisquer benefícios dele decorrentes, como vale transporte e/ou auxílio alimentação, devendo ser garantido o pagamento do seguro em favor do estagiário.

 

§3º Sendo restabelecidas as atividades presenciais regulares nas unidades de ensino da rede municipal, o termo de compromisso de estágio, suspenso nos temos do inc. II, será restabelecido no prazo máximo de até 02 (dois) dias.

 

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 24 Durante o período de suspensão das atividades presenciais regulares nas unidades de ensino da rede municipal de ensino, ficam suspensos:

 

I – Os relatórios de avaliação de desempenho;

II – A contagem de tempo de interstício para fins de progressão na carreira;

III – O prazo de contagem do estágio probatório;

IV – A implementação em folha de pagamento de progressão funcional, de adicional de tempo de serviço, de adicional de pós-graduação e de ajuda de custo.

 

Art. 25 Nos termos do art. 8°, IX, da Lei Complementar Federal n° 173, de 27 de maio de 2020, fica vedada a contagem do período compreendido entre 27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2020 como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.

 

Art. 26 Ficam suspensos os prazos de validade dos concursos públicos já homologados na data da publicação do Decreto Legislativo n° 06, de 20 de março de 2020, em todo o território nacional, até o término da vigência do estado de calamidade pública estabelecido pela União.

 

Art. 27 As licenças de capacitação e as licenças para tratamento de assunto de interesse particular, a critério da Secretaria Municipal de Educação, em consonância com o ao Plano de Ação da Secretaria Municipal de Educação para Atendimento Educacional, durante o período de excepcionalidade de enfrentamento ao COVID-19, para fins de cumprimento do calendário letivo do ano de 2020, e no Plano Territorial da AMPLANORTE para a reorganização do calendário escolar, poderão ser suspensas por decisão unilateral.

 

Art. 28 Ficam convalidados os atos praticados anteriormente à promulgação deste decreto, naquilo que não lhe seja contrário.

 

Art. 29 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de julho de 2020.

 

Art. 30 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Mafra/SC, 24 de julho de 2020.

 

 

WELLINGTON ROBERTO BIELECKI

Prefeito Municipal