Lei Ordinária 4487/2020

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2020
Data da Publicação: 02/09/2020

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI Nº. 4.487

DE 27 DE AGOSTO DE 2020.

 

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Prefeito do Município de Mafra, Wellington Roberto Bielecki, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º. O orçamento do Município de Mafra para o exercício financeiro de 2021 será elaborado de acordo com as diretrizes orçamentárias estabelecidas nesta lei; com o disposto § 2º do art. 165 da Constituição Federal; com os artigos 68, inciso IV e 151, inciso III da Lei Orgânica do Município de Mafra; com a Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964; e com o art. 4º da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), compreendendo:

 

I – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal de acordo com o Plano Plurianual 2018/2021;

II – a organização e estrutura dos orçamentos;

III – as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos e suas alterações;

IV – as disposições sobre a dívida pública;

V – as disposições sobre o total das despesas com pessoal;

VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária e

VII – as disposições finais.

 

CAPÍTULO II

DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2º.  As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2021 são aquelas definidas no Plano Plurianual 2018/2021[1], e as definidas nesta lei.

 

§1º. Na elaboração da proposta orçamentária para 2021, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas no Plano Plurianual, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

 

§2º. A lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, salvo projetos custeados por transferências voluntárias e operações de crédito.

 

§3º O Município aplicará, no mínimo:

 

a)    25% (vinte e cinco por cento) de sua receita de impostos, inclusive transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino;

b)    15% (quinze por cento) de sua receita de impostos, inclusive transferências, em ações e serviços públicos de saúde;

 

§4º Constitui prioridade da Administração Pública, entre outros, o pagamento regular da Dívida Consolidada.

 

Art. 3º.  As metas fiscais para 2021 são apresentadas nos seguintes anexos e demonstrativos:

 

Anexo I – Anexo de Metas Fiscais:

 

a)    Demonstrativo I: Metais Anuais;

b)    Demonstrativo II: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

c)     Demonstrativo III – Metas Fiscais comparadas com as dos três exercícios anteriores;

d)    Demonstrativo IV: Evolução do Patrimônio Líquido;

e)    Demonstrativo V: Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com alienação de ativos;

f)      Demonstrativo V: Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio dos Servidores Públicos;

g)    Demonstrativo VII: Demonstrativo da Projeção Atuarial do RPPS;

h)    Demonstrativo VIII: Estimativa e Compensação de Renúncia de Receita;

i)       Demonstrativo IX: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

Anexo II: Anexo de Riscos Fiscais

a)    Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências;

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 4°. A Lei Orçamentária para 2021 abrangerá o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, referente ao Poder Legislativo e Poder Executivo, seus fundos, órgãos e autarquias instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal.

 

Parágrafo Único. Eventuais alterações na Estrutura Organizacional da Administração Direta e Indireta, realizadas até a aprovação do orçamento, serão consideradas quando da elaboração deste.

 

Art. 5°. O Projeto da Lei Orçamentária Anual (PLOA) 2021 será composto de:

 

I – texto de lei;

II – consolidação dos quadros orçamentários;

III – anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        

IV – discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.

 

Art. 6°. A receita e a despesa serão estruturadas em consonância com os dispositivos da Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999 do Ministério do Orçamento e Gestão, e da Portaria Interministerial nº. 163, de 04 de maio de 2001.

 

Parágrafo único. A despesa orçamentária será classificada:

 

I – por categoria econômica e grupo de natureza da despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:

 

a)              DESPESAS CORRENTES;

Pessoal e Encargos Sociais;

Juros e encargos da Dívida;

Outras despesas correntes.

 

b)              DESPESAS DE CAPITAL.

Investimentos;

Inversões Financeiras;

Amortizações e Refinanciamento da Dívida;

 

II – até o nível de modalidade de aplicação, para a elaboração do orçamento;

 

Art. 7º Para fins de integração entre as receitas e despesas orçamentárias, será identificado no orçamento o mecanismo Fonte/Destinação de Recursos.

 

Art. 8º. Para efeito desta Lei[2], entende-se por Unidade Gestora Central a Prefeitura, e por Unidade Gestora as Entidades com orçamento próprio.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES

 

Seção I

Das Diretrizes

 

Art. 9º. Na elaboração e execução do orçamento do exercício financeiro de 2021, observar-se-á os princípios da transparência e do equilíbrio das receitas e despesas em cada fonte de recursos.

 

Art. 10.  Os Fundos Municipais terão suas receitas especificadas no Orçamento das Unidades Gestoras a que estiverem vinculados, e essas receitas, por sua vez, vinculadas às despesas relacionadas aos seus objetivos, conforme mecanismo citado no artigo 7º desta lei.

 

Parágrafo único. A execução da despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operação Especial, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº. 163/2001.

 

Art. 11. Para atendimento das metas e estratégias previstas no Plano Municipal de Educação (lei 4.124 de 17 de junho de 2015), serão consignadas dotações na LOA para possibilitar seu atendimento.

 

Parágrafo Único. As ações específicas e identificáveis relacionadas ao atendimento das metas previstas no caput, traduzidas em metas físicas, serão comunicadas pela Secretaria Municipal de Educação à Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento para fins de consolidação da proposta orçamentária, em data anterior à prevista no inciso III, §6º, art. 110 da Lei Orgânica do Município de Mafra.

 

Seção II

Dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social

 

Art. 12. Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social abrangerão os Poderes Legislativo e Executivo, os fundos, os órgãos e as autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.

 

Art. 13. O orçamento para o exercício de 2021 destinará recursos para a Reserva de Contingência, em montante equivalente a, no máximo, 3% (três por cento) da receita corrente líquida prevista para 2021.

 

§ 1º. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais, conforme o anexo próprio previsto no art. 3º.

 

§ 2º. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 10 de dezembro de 2021, poderão, excepcionalmente, ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares para dotações que se tornarem insuficientes, conforme disposto no art. 5º da Portaria MPO nº. 42/1999 e art. 8º da Portaria STN nº. 163/2001.

 

§ 3º. Os riscos fiscais que se concretizem, serão atendidos primeiramente com recursos da Reserva de Contingência, seguido de redução de despesas discricionárias e, se houver, com o excesso de arrecadação e superávit financeiro do exercício de 2020.

 

§ 4°. Sendo esses recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei ao Poder Legislativo, propondo anulação de recursos ordinários alocados para investimentos, desde que não comprometidos.

 

Art. 14.  A previsão de receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2021 a preços correntes.

 

Parágrafo único. Na fixação do orçamento para o exercício de 2021 será destinado ao Poder Legislativo o percentual de até 7% (sete por cento) da receita efetivamente arrecadada no exercício anterior, de origem tributária e das transferências tributárias previstas no §5 do artigo 153, no artigo 158 e 159 da Constituição Federal.

 

Art. 15.  Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2021 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos, além de outros fatores relevantes e a evolução da arrecadação nos últimos três exercícios como prevê o art. 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 16.  Se a receita estimada para 2021, comprovadamente não atender ao disposto no artigo anterior, o Legislativo, quando da discussão da Proposta Orçamentária, poderá solicitar ao Executivo Municipal a sua alteração e a consequente adequação do orçamento da despesa.

 

Art. 17. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos o Executivo Municipal estabelecerá a programação financeira, o cronograma anual de desembolso mensal e o desdobramento da receita em metas bimestrais de arrecadação, conforme previsto nos arts. 8 e 13 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 18. Na execução do orçamento, ao fim do bimestre for verificado que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas dotações e observada a fonte de recursos, nos trinta dias subsequentes adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as seguintes dotações:

 

I – projetos ou atividades custeados por recursos oriundos de transferências voluntárias concedidas;

II – obras em geral, desde que ainda não iniciadas;

III – dotação para combustíveis destinados à frota de veículos dos setores de transportes;

IV – dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.

V – contingenciamento de horas extras e possíveis vantagens concedidas a servidores.

 

§1º Não poderão ser objeto de limitação de empenho as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município e o pagamento do serviço da dívida (LRF, art. 9, §2º).

 

§2º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação, ou não, do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, na Unidade Gestora e em cada fonte de recursos.

Art. 19.  Os projetos e atividades da Lei Orçamentária 2021 com dotações vinculadas a fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros recursos extraordinários, só serão executados se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.

 

Art. 20. A apuração do excesso de arrecadação de que trata o § 3º, do art. 43, da Lei nº. 4320/1964 será calculado em cada fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais conforme exigência contida no parágrafo único, do art. 8º, e no inciso I, do art. 50, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 21.  Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata os incisos I e II, do art. 16, da Lei de Responsabilidade Fiscal deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa /inexigibilidade.

 

Parágrafo Único.  Para efeito do disposto no § 3º do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes de cada ação governamental nova, cujo impacto orçamentário financeiro num exercício financeiro não exceda o valor, para bens e serviços, dos limites para dispensa de licitação do artigo 24, incisos I e II da Lei 8.666 de 21 de junho de 1993, atualizados pelo Decreto Federal 9.412 de 18 de junho de 2018.

 

Art. 22. A margem para expansão de despesas obrigatórias de caráter continuado, não excederá no exercício de 2021, a 10% da Receita Corrente Líquida de 2020, observada a necessidade de estimativa de impacto orçamentário e financeiro e demais requisitos[3] da Lei de Responsabilidade Fiscal para a criação, manutenção ou aperfeiçoamento da ação governamental.

 

Parágrafo Único. O disposto no caput será demonstrado em anexo próprio, conforme artigo 3º desta lei.

 

Art. 23.  Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual 2018/2021, como previsto no § 5º, do art. 5º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 24.  A administração municipal, tanto quanto possível, até a criação de estrutura adequada, deverá apropriar as despesas de forma a demonstrar o custo de cada ação, de que trata o § 3º do art. 50 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 25.  Os programas constantes no Plano Plurianual 2018/2021 e na Lei Orçamentária para 2021 serão desdobrados em metas quadrimestrais para avaliação permanente pelos responsáveis e em audiência pública na Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios, avaliar gastos e cumprimento das metas físicas estabelecidas, conforme preceitua o disposto na alínea ‘e’, do inciso I, do art. 4º e § 4º do art. 9º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Seção III

Das transferências Voluntárias

 

Art. 26.  A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica, voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização conforme a Lei Federal nº 13.019/2014, suas alterações e do Decreto Municipal nº 4.013/2017.

 

Parágrafo Único.  As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo previsto em lei municipal específica, na forma estabelecida pelo Controle Interno Municipal e pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

 

Art. 27.  Fica autorizada a concessão de contribuição:

 

I – À Associação dos Municípios do Planalto Norte Catarinense – AMPLANORTE;

II – À Federação Catarinense de Municípios – FECAM;

III – À Confederação Nacional dos Municípios – CNM;

Parágrafo único.  Outras Entidades de interesse do Poder Público Municipal poderão receber contribuições desde que previamente aprovadas por Lei.

 

Seção IV

Dos Precatórios Judiciais

 

Art. 28. As despesas com o pagamento de precatórios judiciais correrão à conta de dotações consignadas para esta finalidade na LOA 2021.

 

Parágrafo Único.Incumbe à Procuradoria Municipal apresentar até 01 de julho de 2020 os precatórios judiciários à Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento para serem incluídos na proposta orçamentária do exercício financeiro de 2021, conforme determina a Constituição Federal, art. 100, §5º.

 

Seção V

Das Emendas ao Projeto da Lei Orçamentária Anual para o Exercício Financeiro de 2021

 

Art. 29. As emendas ao Projeto da LOA 2021 serão apresentadas em consonância com o estabelecido na Constituição Federal e na Lei federal nº 4.320, de 1964.

 

Art. 30.   A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma modalidade de aplicação para outra, dentro de cada programa, projeto, atividade ou operação especial, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 7º da Lei 4.320/1964).

 

Art. 31.  Durante a execução orçamentária de 2021 o Executivo Municipal, autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de Crédito Especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2021 e constantes desta Lei.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA

 

Art. 32. Constitui prioridade da Administração Pública Municipal o pagamento regular da Dívida Consolidada, bem como os juros e encargos inerentes.

 

 Art. 33. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em Lei específica.

 

Art. 34.  A Lei Orçamentária de 2021 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento às Despesas de Capital, observado o limite de 50% (cinquenta por cento) da receita corrente líquida apurada até o segundo mês imediatamente anterior à assinatura do contrato na forma estabelecida na Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 35.  Ultrapassado o limite de endividamento definido na Lei de Responsabilidade Fiscal, e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário para recondução aos limites, procedendo, entre outros, à limitação de empenhos, prevista no artigo 19 desta lei.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL

 

Art. 36.  O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2021, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, realizar e admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da Lei, observados os limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

§1º. A revisão anual e geral à remuneração dos servidores será concedida pelo índice de inflação oficialmente divulgado e acumulado nos últimos doze meses da data da concessão.

 

§2º. Os recursos para as despesas decorrentes dos atos do caput deverão estar previstos na lei de orçamento para 2021 ou em créditos adicionais.

 

Art. 37.  A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo não excederá o percentual de 54% (cinquenta e quatro por cento) e 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida, respectivamente, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 38.  Nos casos de necessidade temporária de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no inciso III do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 39. Caso a despesa total com pessoal ultrapasse os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Executivo Municipal adotará as providências determinadas no art. 169, §§3º e 4º da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

Art. 40.  Os contratos de terceirização de mão de obra que se referirem à substituição de servidores públicos serão contabilizados como “outras despesas de pessoal”, despesa código 3.1.90.34 – outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização.

 

§1º.  Para efeito do disposto neste artigo, entende-se como terceirização de mão de obra a contratação de pessoal para o exercício exclusivo de atividades ou funções constantes da estrutura organizacional e que não envolva a utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

 

§2º. Não se consideram substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:

 

I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência do órgão ou da entidade; e

II – não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou da entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extintos total ou parcialmente.

 

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 41.  O Executivo Municipal, mediante autorização em lei específica, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita, serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro e atender ao disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 42.  Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao próprio crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no § 3º, do art. 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Parágrafo Único. Para fins do caput, conforme Lei Complementar municipal 03/2002, art. 2º, §1º, considera-se antieconômico débito de valor igual ou inferior à R$ 10,00, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC)[4].

 

Art. 43. A concessão de subsídios, isenção e anistias, remissões, alterações de alíquotas, redução da base de cálculo, concessão de crédito presumido de qualquer tributo, devem ser concedidas mediante autorização em lei específica, nos termos do §6º, do art. 150, da Constituição Federal, observadas ainda, as exigências do art. 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 44.  O Executivo Municipal enviará a proposta do Projeto da Lei Orçamentária Anual – LOA para o exercício 2021 ao Poder Legislativo no prazo de até 31 de outubro de 2020, conforme Emenda à Lei Orgânica, de 15 de abril de 2009, e a Câmara terá o prazo para devolução para sanção pelo Prefeito até o encerramento da última sessão legislativa do exercício.

 

§ 1º. A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no caput do artigo.

 

§ 2º. Se o projeto da Lei Orçamentária Anual não for encaminhado para sanção até o início do exercício financeiro de 2021, fica o Executivo Municipal autorizado a executar, por Decreto Executivo, a proposta orçamentária na forma original até a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual, na proporção de 1/12 por mês para as despesas relativas a:

 

I – pessoal e encargos sociais;

II – juros e encargos da dívida;

III – outras despesas correntes e

IV – amortização da dívida.

 

§ 3º. Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência do disposto no parágrafo anterior serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através de decreto do Poder Executivo, usando como fontes de recursos o superávit financeiro do Exercício de 2020, o excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação de saldos de dotações não comprometidas e a reserva de contingência, sem comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais previstos.

 

Art. 45.  Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria.

 

Art. 46.  Os créditos especiais e extraordinários abertos nos últimos quatro meses do exercício poderão ser reabertos no exercício subsequente por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 47.  O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras ou serviços de competência do Município, durante o exercício de 2021.

 

Art. 48.  Despesas de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes se previstos recursos na Lei Orçamentária Anual, conforme preceitua o art. 62, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 49. Será efetuada a desvinculação de órgão, fundo ou despesa, no montante de 30% (trinta por cento) das receitas do Município relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes, nos termos da Emenda à Constituição da República nº 93, de 8 de setembro de 2016, para as seguintes naturezas de receita:

 

I – 1.1.1.0 – Impostos

II – 1.1.2.0 – Taxas

III – 1.9.0.0 – Outras Receitas Correntes, observadas as exceções do parágrafo único do artigo 76-B, da Constituição Federal.

 

Art. 50.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021, revogados as disposições em contrário.

 

Mafra/SC, 27 de agosto de 2020.

 

 

 

WELLINGTON ROBERTO BIELECKI

Prefeito Municipal

 

Publicação no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina – DOM/SC – em 02.09.20

www.diariomunicipal.sc.gov.br


[1] Lei 4.303, de 01 de dezembro de 2017, alterado pela Lei 4.449, de 06 de dezembro de 2019.

[2] Conforme Decreto Federal 3.590/2000.

[3] Artigos 16 e 17 da LRF.

[4] Em 2020, o valor atualizado considerado antieconômico é de R$22,39.