Decreto Executivo 3738/2014

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2014
Data da Publicação: 16/04/2014

EMENTA

  • Dispõe sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse e estabelece outras providências.

Integra da Norma

DECRETO N.º3738

 

Dispõe sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse e estabelece outras providências.

 

O Prefeito do Município de Mafra, ROBERTO AGENOR SCHOLZE, no uso de sua atribuição conferida pela Constituição da República Federativa do Brasil e tendo em vista o disposto no artigo 21 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no artigo 31 da Lei Federal nº 9.074, de 07 de julho de 1995 e no artigo 3º da Lei Federal n.º 11.079, de 30 de dezembro de 2004;

 
DECRETA:

 

TÍTULO I

DA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE

 

CAPÍTULO I

DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE (PMI)

 

Art. 1º Fica instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI), destinado a orientar a participação de particulares na estruturação de Projetos de Parcerias Público-Privadas (PPPs), sob a forma de concessão patrocinada ou administrativa, de concessão comum e de permissão no âmbito da administração pública direta e indireta do Poder Executivo municipal, nos termos dispostos neste Decreto.

Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se PMI o procedimento instituído por órgão ou entidade da administração municipal, por intermédio do qual poderão ser solicitados estudos, levantamentos ou investigações, pesquisas, soluções tecnológicas, dados, informações técnicas ou pareceres, com vistas à inclusão de projetos de interessados nos PPPs, de concessão patrocinada, de concessão administrativa, de concessão comum e de permissão.

§ 1º Poderão fazer uso do PMI os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta do Poder Executivo municipal que tiverem interesse em obter as informações mencionadas no caput para a realização de projetos de sua competência.

§ 2º A proposta de solicitação do procedimento será submetida à análise e deverá:

I – demonstrar o interesse público na realização dos trabalhos;

II – conter elementos que permitam a apreciação técnica do procedimento com relação aos custos, benefícios, prazos e viabilidade;

III – conter minuta do instrumento a ser publicado, incluindo os documentos a serem produzidos pelos interessados autorizados e os critérios objetivos para a seleção dos estudos de que trata o art. 2º deste Decreto;

IV – delimitar o escopo dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações, pesquisas, soluções tecnológicas, dados, informações técnicas ou pareceres, podendo se restringir a indicar tão somente o problema que se busca resolver com a parceria, deixando à iniciativa privada a possibilidade de sugerir diferentes meios para sua solução;

V – indicar prazo máximo para apresentação dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações, pesquisas, soluções tecnológicas, dados, informações técnicas ou pareceres e o valor nominal máximo para eventual ressarcimento;

VI – indicar o valor máximo da contraprestação pública admitida para a parceria público-privada;

VII – ser objeto de ampla publicidade, mediante publicação na Imprensa Oficial e na página na rede mundial de computadores.

§ 3º  Os prazos para apresentação de projetos, estudos, levantamentos ou investigações serão fixados de acordo com a complexidade do escopo dos trabalhos.

Art. 3º  Recebida a proposta do procedimento, o orgão responsável procederá à análise e avaliação da conveniência do projeto, segundo as diretrizes governamentais vigentes e decidirá sobre a conveniência e oportunidade de se autorizar o procedimento, sugerir alterações e indicar a estruturação e a modelagem do projeto apresentado.

Art. 4º O PMI se inicia com a publicação, na Imprensa Oficial, do aviso respectivo, pelo órgão ou pela entidade interessada, com a indicação do objeto e do prazo de duração do procedimento.

Art. 5º Poderão participar do PMI pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, individualmente ou em grupo, neste último sem necessidade de vínculo formal entre os participantes.

 

Parágrafo único. A participação no PMI, bem como o fornecimento de estudos, levantamentos, investigações, dados, informações técnicas, projetos ou pareceres pelos interessados não impedirá a sua participação em futura licitação promovida pelo órgão ou pela entidade solicitante.

 

 

 

 

Art. 6º A manifestação dos interessados em participar do PMI deverá ser apresentada mediante protocolo, no local, no prazo, nas condições estabelecidas no art. 4º deste Decreto pelo órgão ou pela entidade solicitante e instruídos com as seguintes informações:

I – declaração de interesse;

II – dados cadastrais contendo a qualificação completa do interessado, nome ou razão social, seu endereço completo, telefones para contato, área de atuação, e na hipótese de pessoa jurídica, o nome e a qualificação dos responsáveis perante a administração pública municipal com dados para contato, devendo, em todos os casos, responsabilizar-se pela veracidade das declarações que fizer;

III – demonstração da experiência do interessado para a realização de estudos, levantamentos, investigações, dados, informações técnicas, projetos ou pareceres similares aos solicitados; e

IV – detalhamento das atividades que pretendem realizar, considerando o escopo dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações definidos na solicitação, inclusive com a apresentação de cronograma que indique as datas de conclusão de cada uma das etapas e a data final para a entrega dos trabalhos.

Parágrafo único. Qualquer alteração na qualificação do interessado e dos responsáveis deverá ser imediatamente comunicada ao solicitante.

Art. 7º O órgão ou a entidade solicitante poderá, a seu critério e a qualquer tempo:

I – solicitar dos particulares interessados informações adicionais para retificar ou complementar sua manifestação;

II – modificar a estrutura, o cronograma, a abordagem e o conteúdo ou os requisitos do PMI;

III – considerar, excluir ou aceitar, parcialmente ou totalmente, as informações e sugestões advindas do PMI.

Art. 8º Caberá à entidade ou ao órgão solicitante proceder ao exame da documentação entregue pelo interessado e expedir termo de autorização a ser publicado na Imprensa Oficial, indicando os interessados autorizados a iniciar as atividades definidas no PMI.

Art. 9º O órgão ou a entidade solicitante, a seu critério poderá realizar sessões públicas destinadas a apresentar informações ou características do projeto sobre o qual se pretende obter as manifestações dos interessados.

 

 

 

 

 

Parágrafo Único. A sessão de que trata o caput não se confunde, nem substitui a realização de audiências ou consultas públicas exigidas nas demais normas da legislação pertinente.

Art. 10. O órgão ou a entidade solicitante poderá se valer de modelos e formulários próprios a serem preenchidos pelos particulares, com o objetivo de orientar a padronização das manifestações encaminhadas.

Art. 11. Os particulares autorizados a participar do PMI serão responsáveis pelos custos financeiros e demais ônus decorrentes de sua manifestação de interesse, não fazendo jus a qualquer espécie de ressarcimento, indenizações ou reembolsos por despesa incorrida, nem a qualquer remuneração pelo órgão ou pela entidade solicitante, salvo disposição expressa em contrário.

Parágrafo Único. Quando expressamente previstas no PMI hipóteses de ressarcimento, reembolso, indenização ou remuneração, deverão ser observadas as normas da legislação pertinente.

Art. 12. Os estudos técnicos elaborados pelo setor privado serão submetidos à análise técnica da secretaria ou órgão responsável, que coordenará os trabalhos de consolidação da modelagem final.

Parágrafo Único. A avaliação e a seleção dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações, pesquisas, soluções tecnológicas, dados, informações técnicas ou pareceres a serem utilizados, parcial ou integralmente, na eventual licitação, serão realizadas conforme os seguintes critérios:

I – consistência das informações que subsidiaram sua realização;

II – adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos pertinentes, utilizando, sempre que possível, equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor;

III – compatibilidade com as normas técnicas pertinentes ao setor;

IV – razoabilidade dos valores apresentados para eventual ressarcimento, considerando projetos, estudos, levantamentos ou investigações similares;

V – compatibilidade com a legislação aplicável ao setor;

VI – impacto do empreendimento no desenvolvimento socioeconômico do Município e sua contribuição para a integração da região, se aplicável;

VII – demonstração comparativa de custo e benefício do empreendimento em relação a opções funcionalmente equivalentes, se existentes.

 

 

 

 

 

Art. 13.  Concluídos os trabalhos, a secretaria ou órgão responsável deliberará sobre a proposta de modelagem final, avaliando, do ponto de vista técnico, o grau de aproveitamento dos estudos apresentados e os respectivos percentuais de ressarcimento, considerados os critérios definidos no edital do PMI.

Art. 14. A secretaria ou órgão responsável publicará na Imprensa Oficial o resultado do procedimento aprovado.

 

CAPÍTULO II

DA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSES DA INICIATIVA PRIVADA (MIP)

 

Art. 15. Para fins deste Decreto, considera-se Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada (MIP) a apresentação espontânea de propostas, estudos, levantamentos, investigações, pesquisas, soluções tecnológicas, dados, informações técnicas ou pareceres e projetos, elaborados por pessoa física ou jurídica da iniciativa privada, para utilização em modelagens de parcerias público-privadas no âmbito da administração pública direta e indireta do Poder Executivo Municipal.

Art. 16. A MIP será dirigida chefe do poder executivo, devendo conter obrigatoriamente:

I – as linhas básicas do projeto, com a descrição do objeto, sua relevância e os benefícios econômicos e sociais dele advindos;

II – a estimativa dos investimentos necessários e do prazo de implantação do projeto;

III – as características gerais do modelo de negócio;

IV – a projeção, em valores absolutos ou em proporção, da contraprestação pecuniária eventualmente demandada do parceiro público;

V – outros elementos que permitam avaliar a conveniência, a eficiência e o interesse público envolvidos no projeto.

Art. 17. Recebida a MIP, o chefe do poder executivo deliberará sobre seu encaminhamento, ou não, para proceder à análise e avaliação do caráter prioritário do projeto, segundo as diretrizes governamentais vigentes.

 

 

 

 

 

 

 

Art. 18. Caso aprovada, a MIP apresentada espontaneamente por pessoa física ou jurídica privada, cabe ao executivo dar ciência ao proponente e publicar o aviso respectivo para a apresentação, por eventuais interessados, manifestar o interesses sobre o mesmo objeto.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 19. Aprovada a modelagem final serão iniciados os procedimentos para a licitação, nos termos da legislação federal pertinente.

 

Art. 20. Caberá ao vencedor do certame ressarcir os custos dos estudos utilizados pelo Poder Público na modelagem final aprovada, conforme disposto no art. 21 da Lei Federal nº 8.987, de 1995, podendo qualquer proponente da manifestação de interesse, participar da licitação da parceria público-privada, nos termos do art. 31 da Lei Federal nº 9.074, de 1995.

 

Art. 21. Os projetos, os estudos, os levantamentos ou as investigações, as pesquisas, as soluções tecnológicas, os dados, as informações técnicas ou os pareceres de que trata o art. 2º deste Decreto, a critério exclusivo do órgão ou da entidade solicitante, poderão ser utilizados total ou parcialmente na elaboração de editais, contratos e demais documentos referentes aos projetos de concessão patrocinada, administrativa, comum ou de permissão, objeto do PMI.

§ 1º A realização do PMI pelo órgão ou pela entidade solicitante não implicará na obrigatoriedade de abertura de processo licitatório.

§ 2º A realização de eventual processo licitatório não está condicionada à utilização de dados ou informações obtidos por meio dos interessados participantes do PMI.

§ 3º Os direitos autorais sobre os projetos, estudos, levantamentos ou investigações, pesquisas, soluções tecnológicas, dados, informações técnicas ou pareceres e demais documentos solicitados no PMI ou fornecidos pelos particulares, salvo disposição em contrário, prevista no instrumento de solicitação de manifestação de interesse ou apresentada espontaneamente pela iniciativa privada, serão cedidos pelos interessados participantes, podendo ser utilizados incondicionalmente pela secretaria ou órgão responsável ou pelo órgão ou pela entidade solicitante.

§ 4º O órgão ou a entidade solicitante assegurará o sigilo das informações cadastrais dos interessados, quando solicitado, nos termos da legislação.

§ 5º A utilização dos elementos obtidos com o PMI ou com a manifestação de interesses da iniciativa privada não caracterizará nem resultará na concessão de qualquer vantagem ou privilégio ao particular, em eventual processo licitatório posterior.

§ 6º O descumprimento do disposto no § 5º deste artigo sujeita os responsáveis às sanções administrativas previstas na legislação vigente.

 

Art. 22. A aprovação da manifestação de interesses, a autorização para a realização dos estudos técnicos e o aproveitamento desses estudos será pessoal e intransferível, podendo ser cancelada a qualquer tempo por razões de oportunidade e de conveniência, sem direito a qualquer espécie de indenização.

§ 1º A manifestação de interesse:

I – será conferida sempre sem exclusividade;

II – não gerará direito de preferência para a contratação do objeto do projeto de PPP ou a outorga de concessão ou permissão;

III – não obrigará o Poder Público a realizar a licitação; e

IV – não gerará para o Poder Público a obrigação de ressarcir os custos incorridos na sua elaboração.

§ 2º A autorização para a realização de projetos, estudos, levantamentos ou investigações, pesquisas, soluções tecnológicas, dados, informações técnicas ou pareceres não implica, em hipótese alguma, corresponsabilidade do Município perante terceiros pelos atos praticados pela pessoa autorizada.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura do Município de Mafra, em 16 de Abril de 2014.

 

 

ROBERTO AGENOR SCHOLZE

Prefeito Municipal

 

 

TADEU DAVID GERONASSO

Secretário Municipal de Administração