Lei Ordinária 4031/2014
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2014
Data da Publicação: 16/07/2014
EMENTA
- DETERMINA A IMPLANTAÇÃO DE “CASA LAR” PARA IDOSOS NO MUNICÍPIO DE MAFRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI MUNICIPAL N° 4031, de 8 de julho de 2014.
DETERMINA A IMPLANTAÇÃO DE “CASA LAR” PARA IDOSOS NO MUNICÍPIO DE MAFRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara Municipal de Mafra, Vereador Hebert Gilso Werka, faz saber a todos os habitantes deste Município, que promulga a presente Lei Municipal, na conformidade doartigo 32, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Mafra:
Art. 1o Fica o Município de Mafra obrigado a implantar “Casa Lar” para os idosos regularmente credenciados, em local a ser definido no Decreto Regulamentador, que permita com que os idosos possam permanecer durante o dia.
Parágrafo único O horário de funcionamento deverá atender o período das 7h30 às 18h30, ininterruptamente.
Art. 2º Deverá o Município de Mafra dispor de transporte gratuito para os idosos que necessitarem se deslocar para a “Casa Lar” e desta para retornar às suas residências.
Parágrafo primeiro A “Casa Lar” deverá disponibilizar atendimento médico por meio de clínico geral e fisioterapêuticos, ainda que em regime de sobreaviso.
Parágrafo segundo Fica o Município autorizado a firmar convênio com entidades médicas e instituições de ensino para oferecer auxílios e entretenimento aos idosos que fizerem uso da “Casa Lar”.
Art. 3º O Município deverá construir e equipar a “Casa Lar” com a acessibilidade determinada pelas normas técnicas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Art. 4º O Município deverá disponibilizar espaço físico específico para acolher os idosos, propiciando a eles lazer próprio para a idade.
Art. 5º O Município está autorizado a, por meio de norma regulamentadora, instituir a cobrança de valores dos internos que tenham condições financeiras de arcar com o pagamento do transporte, sendo proibida a cobrança aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Anexo da Lei Municipal nº 4031 de 8.7.2014
Art. 6º O Município deverá equipar a “Casa Lar” com salas de recreação própria para os idosos, oferecendo-lhes condições que garantam sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
Art. 7º O Município será obrigado a manter identificação externa visível da “Casa Lar”, sob pena de interdição, além de atender toda a legislação pertinente.
Art. 8º O Município deverá manter padrões de habitação compatíveis com as necessidades dos idosos, bem como provê-los com higiene indispensáveis às normas sanitárias e com estas condizentes, sob as penas da lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor 1 (um) ano após sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Mafra/SC, 8 de julho de 2014.
VER. HEBERT GILSO WERKA
Presidente da Câmara Municipal