TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, representado, neste ato, pelo Promotor de Justiça da Comarca de Mafra, Dr. Fabiano Francisco Medeiros, doravante designado COMPROMITENTE; o MUNICÍPIO DE MAFRA, representado neste ato pelo Sr. João Alfredo Herbst, Prefeito Municipal; e a CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE MAFRA, representada neste ato pelo Sr. Valdemar Goffi, seu Presidente; estes dois últimos doravante designados COMPROMISSÁRIOS;
CONSIDERANDO que ao COMPROMITENTE foi dada legitimação ativa para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses sociais e individuais indisponíveis, mormente os interesses difusos e coletivos (artigos 127 e 129, II e III, da Constituição Federal de 1988);
CONSIDERANDO as funções institucionais do COMPROMITENTE previstas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal, nos arts. 26 e 27 da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e nos arts. 82 e 83 da Lei Complementar Estadual nº 197, de 13 de julho de 2000 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público de Santa Catarina);
CONSIDERANDO que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, consoante dispõe o art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a prática do nepotismo no serviço público (nomeação de parentes para ocupar cargos) coloca em segundo plano critérios técnicos de escolha dos ocupantes de cargos comissionados ou temporários nos casos excepcionados pela lei, levando ao preenchimento de funções públicas de alta relevância por meio da valorização de vínculos genéticos ou afetivos, o que importa em ofensa direta aos princípios da isonomia, da impessoalidade e da moralidade;
CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 7, de 18 de outubro de 2005, do Conselho Nacional de Justiça, e da Resolução nº 1, de 7 de novembro de 2005, do Conselho Nacional do Ministério Público, e de seus respectivos enunciados, que impuseram regulamentação acerca da nomeação de parentes no âmbito do Poder Judiciário e do Ministério Público, com o fito de impedir a prática do nepotismo e atender aos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da moralidade, sendo referendadas pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão exarada na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 12, em 16 de fevereiro de 2006;
CONSIDERANDO que, de acordo com a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal, os fundamentos de decisões tomadas em sede de controle concentrado de constitucionalidade são tão vinculantes quanto seus dispositivos, e deles inseparáveis, como se pode aferir da decisão do mesmo Pretório na Reclamação nº 2986/SE;
CONSIDERANDO que a referida decisão proferida na ADC n.º 12, bem como seus fundamentos, têm eficácia geral e "efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal" (Constituição Federal, artigo 102, §2º);
CONSIDERANDO, por derradeiro, o que restou apurado no INQUÉRITO CIVIL nº 002/2006/CMA, de âmbito estadual, cujos documentos e informações coligidas demonstram a prática de nepotismo nos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Mafra/SC;
RESOLVEM celebrar o presente compromisso de ajustamento de conduta, com fulcro no artigo 5°, §6º, da Lei 7.347, de 24.07.85, mediante os seguintes TERMOS:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES
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1. Os COMPROMISSÁRIOS obrigam-se a exonerar, em até 60 (sessenta) dias, a contar da assinatura deste Termo, todos os servidores ocupantes de cargos comissionados e os contratados por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, que sejam cônjuges, companheiros ou parentes, consangüíneos (em linha reta ou colateral, até o terceiro grau) ou por afinidade (em linha reta até o terceiro grau, ou em linha colateral até o segundo grau), do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos secretários do Poder Executivo ou dos titulares de cargos que lhes sejam equiparados, e dos dirigentes dos órgãos da administração pública direta e indireta municipal, bem como dos Vereadores e dos titulares de cargos de direção no âmbito da Câmara Municipal.
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2. Os COMPROMISSÁRIOS obrigam-se, a partir da assinatura deste Termo, a não nomear ou designar, para o exercício de cargo em comissão, e a não contratar, por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, cônjuges, companheiros ou parentes, consangüíneos (em linha reta ou colateral, até o terceiro grau) ou por afinidade (em linha reta até o terceiro grau, ou em linha colateral até o segundo grau), das pessoas arroladas no final do item 1, salvo quando aprovado em processo seletivo em que se assegure a igualdade de condições na concorrência com os demais candidatos.
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3. Os COMPROMISSÁRIOS obrigam-se, a partir da assinatura deste Termo, a exigir do nomeado, designado ou contratado, antes da posse, que declarem, por escrito, não ter relação de matrimônio, união estável ou de parentesco que importe em prática vedada na forma apontada pelo item 1.
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4. Os COMPROMISSÁRIOS obrigam-se a apresentar ao Poder Legislativo Municipal, em até 30 (trinta) dias após a assinatura do presente termo, projeto de emenda à Lei Orgânica do Município de Mafra, com o fito de regulamentar, em respeito aos princípios constitucionais de isonomia, impessoalidade e moralidade, a vedação à prática de nepotismo – contratação, para cargos em comissão ou em caráter temporário, de cônjuges, companheiros ou parentes, consangüíneos (em linha reta ou colateral, até o terceiro grau) ou por afinidade (em linha reta até o terceiro grau, ou em linha colateral até o segundo grau), do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos secretários do Poder Executivo ou dos titulares de cargos que lhes sejam equiparados, e dos dirigentes dos órgãos da Administração Pública direta e indireta municipal, bem como dos Vereadores e dos titulares de cargos de direção no âmbito da Câmara Municipal.
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5. Os COMPROMISSÁRIOS obrigam-se a remeter a esta Promotoria de Justiça, em até 10 (dez) dias após o término do prazo mencionado no item 1, cópias dos atos de exoneração e rescisão contratual dos servidores relacionados naquele item.
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6. O COMPROMITENTE remeterá cópia dos termos do presente ajuste à imprensa local, aos Conselhos Municipais e aos Clubes e Associações Comunitárias para conhecimento e divulgação .
CLÁUSULA SEGUNDA – DA MULTA E DA EXECUÇÃO
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1. O não-cumprimento do ajustado nos itens 1, 4 e 5 da cláusula primeira, no âmbito do respectivo Poder, implicará na responsabilidade pessoal do Prefeito Municipal e/ou do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, do pagamento de multa pecuniária, no valor de R$ 10.0000,00 (dez mil reais), para cada mês de atraso, além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.
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2. O não-cumprimento do ajustado nos itens 2 e 3 da cláusula primeira, no âmbito do respectivo poder, implicará na responsabilidade pessoal do Prefeito Municipal e/ou do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, do pagamento de multa pecuniária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para cada servidor irregularmente contratado, nomeado ou designado, conforme o caso, além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.
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3. As multas pecuniárias deverão ser recolhidas em favor do FUNDO PARA RECUPERAÇÃO DOS BENS LESADOS DE SANTA CATARINA, agência 068, conta corrente 58.109-0, do BESC, criado pelo Decreto Estadual nº 10.047, de 10.12.87, conforme art. 13 da Lei 7.347/85.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA
O presente ajuste entrará em vigor na data da sua assinatura.
Por fim, por estarem compromissados, firmam este TERMO, em 04 (quatro) vias de igual teor, que terá eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 5º, §6º, da Lei nº 7.347/85.
____________, ___ de _______ de 2007.
Fabiano F. Medeiros João Alfredo Herbst Valdemar Goffi
Promotor de Justiça Prefeito Municipal Pres. da Câmara de Vereadores
Testemunhas: X
Y
Z