Procon orienta sobre taxas de juros no comércio

 

PROCON ORIENTA SOBRE:

 VALOR DE TAXA DE JUROS  NO COMÉRCIO A SER COBRADA EM PRESTAÇÕES COM ATRASO E SOBRE A TAXA DE EMISSÃO DE BOLETOS OU TAXA DE MANUTENÇÃO


Tem havido muitas dúvidas por parte dos consumidores e até mesmo por parte dos comerciantes  quanto ao assunto. Não existe, por Lei, um valor da taxa a ser cobrado porém, o Poder Judiciário estabeleceu alguns limites: para outros estabelecimentos que não sejam instituições bancárias/financeiras, como as lojas, por exemplo, a orientação é que a taxa máxima de juros de mora (atraso) seja de 1% ao mês. Já nos casos de instituições bancárias/financeiras o que se exige é que a taxa de juros de mora estejam especificadas no contrato para poder se verificar em cada caso se ela é abusiva ou não.

A única questão que está expressamente disciplinada no CDC é que a multa cobrada em razão de mora (atraso) não pode ser superior a 2% do valor da prestação (art. 52, §1º).

Existem empresas especializadas em cobrança de dívidas que cobram 10, 15, 20% ou mais do consumidor além da multa e juros pela prestação do serviço e este PROCON entende que ela é ilegal, enquadrando-a no art. 39, XII, CDC, sendo esta uma obrigação do fornecedor que contrata a empresa e não do consumidor que está sendo cobrado. Este também é o mesmo entendimento do PROCON Estadual de Santa Catarina quanto a cobrança de dívida em atraso conforme orientação da Dra. Alexandra Tomacheuski – Assessora Jurídica do PROCON/SC, a mesma orienta os consumidores a procurarem o PROCON de sua cidade para registrar reclamação caso descumprimento destas normas.

Quanto à cobrança da tarifa de emissão de boleto bancário ou taxa de manutenção ou qualquer outro nome usado, a Dra. Alexandra tem a informar o seguinte:.
De fato, aos olhos dos órgão de proteção ao consumidor, assim como esse PROCON/SC e do poder judiciário a referida cobrança é considerada abusiva. Alguns bancos têm atendido à reclamação dos consumidores e devolvido os valores pagos amigavelmente, entretanto outros respondem dizendo que a cobrança está amparada em Resolução do Banco Central e por isso é legal. Realmente, o BACEN regulariza essa situação e não existe lei específica que proíba ou autorize a cobrança. Assim, os casos em que os bancos não efetuaram a devolução dos valores estão sendo analisados e brevemente serão multados, pois as normas de proteção previstas no CDC são de ordem pública e hierarquicamente superiores a qualquer Resolução do BACEN.

 Dessa forma, sugerimos que caso os Bancos não  queiram devolver os valores cobrados a título de tarifa de emissão de boleto sejam estes processados  por desrespeito aos arts. 6º, III, 39, V, 42, parágrafo único, 51, III e IV e 54, §4º, todos do CDC. Além disso, sugere-se aos consumidores que procurem os Juizados Especiais para reaver os valores indevidamente pagos, inclusive referentes aos contratos findos, observando-se sempre os prazos prescricionais previsto no Código Civil. O PROCON de Mafra informa que o Juizado Especial atende no setor do PAC anexo à UNC de Mafra no horário das 13:00 Hs as 19:00 Hs.

 

JOSÉ EMILIO MANCHENHO

Coordenador-Procon/Mafra

Mat.1009-0