Podologia – INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 002/DIVS/2009

 

Titulo: Resolução nº 002/DIVS/2009

Publicação: D.O.E. Diário Oficial do Estado nº 18.750, de 11 de dezembro de 2009, páginas 26 e 27

Órgão emissor: DIVS – Diretoria de Vigilância Sanitária

Alcance do Ato: Estadual – Santa Catarina

Área de atuação: Estabelecimentos de Podologia

 

 

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE

DIRETORIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 002/DIVS/2009

A Diretora da Diretoria de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o Decreto Estadual nº. 4.793, de 31/08/94, que lhe autoriza a organização dos serviços de Vigilância Sanitária;

Considerando as disposições constitucionais e da Lei Federal nº 8080, de 19 de setembro de 1990, que tratam das condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, como direito fundamental do ser humano;

Considerando que a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), estabelece que um dos direitos básicos do consumidor é a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços;

Considerando a Lei Estadual nº 6.320, de 20 dezembro de 1983, ou outra que a substitua que dispõe sobre normas gerais de saúde, estabelece penalidades e dá outras providências;

Considerando a necessidade de disciplinar e controlar as atividades de prestação de serviços em Podologia;

Considerando que a não observância de precauções universais de biossegurança pode trazer riscos de se contrair infecções em estabelecimentos que realizam atividades de Podologia;

Considerando que os meios de desinfecção e esterilização de materiais e superfícies são tecnicamente acessíveis aos profissionais dos estabelecimentos de atendimento de podologia;

Considerando que é dever da autoridade sanitária intervir sempre que houver possibilidade de ameaça a Saúde Pública

Considerando que a atividade desenvolvida por esses profissionais pode ocasionar danos a saúde da população;

Considerando que a legislação sanitária vigente não estabelece critérios para normalizar, padronizar e controlar o funcionamento de estabelecimentos objeto desta Norma.

Resolve:

CAPÍTULO I

Do Licenciamento

Art.1 – Os Estabelecimentos que oferecem Serviços de Podologia somente estarão aptos para funcionamento quando devidamente autorizados pelo órgão sanitário competente, respeitados os graus de descentralização das ações de Vigilância Sanitária, atendidas todas as exigências previstas neste Regulamento Técnico.

Art.2 – Toda a atividade de podologia terá um Alvará Sanitário exclusivo.

Art.3 – Todo profissional para exercer a atividade de podologia, a partir da publicação desta, terá que comprovar formação técnica, conforme legislação.

Art. 4 – O processo de concessão do Alvará Sanitário deverá ser instruído com a seguinte documentação:

  • I. requerimento dirigido ao órgão sanitário competente, solicitando licença inicial, contendo dados completos do estabelecimento, assinado pelo representante legal e responsável técnico;
  1. ato Constitutivo ou Registro de Empresário na Junta Comercial ou em Cartório Civil das Pessoas Jurídicas;
  2. cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
  3. cópia do diploma do técnico em podologia;
  4. recolhimento de taxa referente ao licenciamento, conforme legislação específica;
  5. croqui de localização;
  • VII. cópia do contrato de trabalho, firmado entre o responsável técnico e a empresa, se for o caso;
  • VIII. cópia do Alvará de Localização expedido pela Prefeitura Municipal;
  • IX. comprovante de adequação do prédio ao PPCI – Plano de Prevenção de Combate ao Incêndio.

§ 1º – A concessão do Alvará Sanitário e a renovação somente ocorrerão após inspeção da autoridade sanitária nas dependências do Estabelecimento objeto da presente Norma. O Alvará Sanitário terá validade de um ano, a contar da data de sua solicitação, sendo revalidado por períodos iguais e sucessivos.

§ 2º – O Alvará Sanitário deverá ficar em local visível aos usuários.

CAPÍTULO II

Da Responsabilidade

Art. 5º – O Responsável legal pelo estabelecimento é o proprietário e/ou representante que responde administrativamente por todos os atos praticados por ele ou por seus funcionários, no interior de estabelecimento;

Art. 6º – O Responsável técnico pelo estabelecimento é o profissional de nível médio – técnico em podologia  devidamente habilitado ao exercício profissional em curso aprovado de no mínimo 1200 horas. Este responderá tecnicamente por todos os atos praticados por ele e pelos profissionais de podologia no exercício de sua atividade no estabelecimento;

Art. 7º – O podólogo deve manter o registro de imunização atualizado para o exercício de sua atividade;

Art. 8º – O podólogo deverá manter fichário dos usuários atualizado a disposição da autoridade sanitária competente, contendo os seguintes dados:

  • a) nome;
  • b) endereço;
  • c) telefone;
  • d) data de atendimento;
  • e) informações sobre a saúde do usuário;
  • f)serviço realizado;
  • g) observações;
  • h) assinatura do responsável.

Parágrafo único: O exercício da podologia é privativa do profissional podólogo.

CAPÍTULO III

Da Estrutura Física

Art. 9º – No que se refere à estrutura física, os estabelecimentos de podologia deverão possuir:

  1. Sala para recepção, sala de procedimentos de podologia, sala de esterilização/centro de material esterilizado (CME), depósito de material de limpeza (DML) e sanitário;
  2. As áreas devem ser claras, arejadas e em boas condições de higiene;
  3. As áreas de recepção/espera e procedimentos deverão contar com barreira física;

Art. 10º – Sala de Procedimento:

  1. Mobiliários: interna e externamente devem ser revestidos de material liso, íntegro, lavável e impermeável;
  2. Pisos e paredes: devem ser de material liso, impermeável, lavável e íntegro;
  3. Dotada de pia/lavatório com água potável corrente, torneiras ou comandos do tipo que dispensem contato das mãos. Junto a estes deve existir provisão de sabonete líquido, além de recursos de uso individual para secagem das mãos.
  4. Na sala de procedimento somente poderá conter materiais e mobiliários específicos para a função.
  5. No caso de utilização de maca, deverá utilizar lençol de uso individual.
  6. Todos os EPI's deverão estar disponíveis no interior da sala de procedimento.
  7. Manter o acondicionamento correto dos resíduos conforme RDC 306/2004.

Art. 11º – Sala de esterilização/Centro de material esterilizado:

  1. quando a podologia estiver inserida em outro estabelecimento com atividades afins, o CME deverá ser em sala exclusiva podendo ser compartilhado;
  2. quando a atividade for unicamente para o serviço de podologia e não houver local específico para esterilização, este poderá estar localizado dentro da sala de procedimentos, desde que estabelecida a barreira física.
  3. deve ser dotada de equipamentos de esterilização e bancada com pia e água potável corrente de uso exclusivo para limpeza de materiais.

Art. 12º – Os Estabelecimentos que oferecem Serviços de podologia deverão possuir sala específica para a atividade. É proibida a comunicação direta ou acesso com residências.

Art. 13 – Os materiais de limpeza deverão estar guardados em um depósito DML, dotado de tanque com torneira para higienização. Quando não houver sala específica, esse poderá estar localizado dentro do sanitário, acrescido de tanque com torneira exclusiva.

 Parágrafo Único: Quando a atividade estiver inserida em outro estabelecimento com atividades afins, a recepção e o DML poderão ser únicos e compartilhados.

Art. 14 – Sanitário dotado de lavatório com sabonete líquido, papel toalha acondicionado em suporte para este fim e lixeira com pedal e tampa.

Parágrafo único: ficam dispensados de possuírem sanitários os estabelecimentos que estiverem localizados dentro de shoppings ou centros comerciais.

CAPÍTULO IV

Procedimentos

 Art. 15 – No estabelecimento de podologia deverá:

  1. Existir Procedimentos Operacionais escritos para cada processo;
  2. Utilizar no estabelecimento produtos com informações de rotulagem e registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
  3. Realizar os procedimentos de higienização, desinfecção e/ou esterilização de materiais no estabelecimento;
  4. Os materiais esterilizados deverão estar acondicionados em invólucros indicados pela legislação vigente e armazenados em ambiente com controle de temperatura e umidade de forma a assegurar a garantia da esterilização;
  • V. Deverá ser garantida e comprovada a eficácia do processo de esterilização, conforme legislação em vigor.

§ 1º Quando os produtos forem fracionados, serão mantidas todas as informações de rotulagem.

§ 2º Quando da terceirização do procedimento de esterilização por empresa especializada, o contratante deverá ter contrato formal entre as partes, bem como cópia da licença sanitária do contratado.

Art 16 – Os processos de higienização, desinfecção e/ou esterilização, próprio ou terceirizado, seguirão as disposições determinadas pela legislação em vigor;

Art 17 – Os resíduos gerados devem seguir as disposições determinadas pela legislação em vigor – Resolução RDC 306/04 ANVISA, ou outra que venha substituí-la.

CAPÍTULO V

Equipamentos e Materiais

Art 18 – Para o exercício da Podologia o estabelecimento deverá possuir:

  1. equipamentos de proteção individual – EPI;
  2. materiais e equipamentos para o processo de esterilização e/ou desinfecção;
  3. materiais e produtos em quantidade compatível com a demanda;
  4. mobiliário específico e em condições de uso para a realização do procedimento;
  5. equipamento de iluminação tipo foco, para a realização do procedimento;

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Art. 19 – Todo o estabelecimento deverá manter registro das manutenções preventivas e corretivas da estrutura física, dos materiais e dos equipamentos.

Art. 20 – Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação;

Art. 21 – Os estabelecimentos que tratam o presente regulamento técnico terão um prazo de até 180 dias, para promoverem as adequações necessárias ao integral cumprimento de suas disposições;

Art. 22 – O não cumprimento dos dispositivos deste Regulamento configura-se em Infração Sanitária, ficando sujeito as sanções previstas na legislação.

Art. 23 – Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Registre-se e Publique-se

Florianópolis, 10 de dezembro de 2009.

 

RAQUEL RIBEIRO BITTENCOURT

Diretora de Vigilância Sanitária da SES

DEMP 43445/098