NOTA DE ESCLARECIMENTO – IPTU/2010

 

A Administração Tributária do Município de Mafra, em razão das noticias publicadas na imprensa local acerca do Imposto Predial Territorial Urbano, vem a publico prestar os seguintes esclarecimentos aos contribuintes mafrenses:

  • 1. A administração municipal em nenhum momento deixou de respeitar o que estabelecido nas Leis Municipais n. 3433, de 11 de dezembro de 2009 e 3560, de 12 de julho de 2010, que limitavam a atualização da base de cálculo do IPTU para o ano de 2010 em 4,18%, sendo que o projeto de lei que impôs esse percentual foi encaminhado ao Legislativo por iniciativa do próprio Prefeito Municipal;
  • 2. A declaração da constitucionalidade da Lei n. 3560/2010 tomada nos autos da ADIN n. 2010.045862-8 reafirmou o entendimento do próprio executivo de que efetivamente não havia possibilidade de alteração da base de cálculo do IPTU sem autorização legislativa específica, fato jamais contestado pela Administração.
  • 3. É certo, não só em Mafra, mas em qualquer outro Município, que o contribuinte não está obrigado ao pagamento do IPTU cuja base de cálculo foi aumentada sem Lei Municipal.
  • 4. É a própria Constituição Federal que proíbe o aumento do valor venal do terreno ou do metro quadrado da construção, que formam a base de cálculo, sem autorização da Câmara de Vereadores.
  • 5. Não há, contudo, qualquer impedimento legal no aumento do Imposto cobrado em razão do recadastramento imobiliário, que é a analise individual do imóvel de cada contribuinte, o que foi efetuado no Município e resultou no lançamento de valores com variação superior a 4,18% entre 2009 e 2010.
  • 6. Esse entendimento, aliás, já fora reconhecido pelo Poder Judiciário da Comarca da Mafra em diversos Mandados de Segurança impetrados por contribuintes questionando o valor cobrado a titulo de IPTU no de 2010.
  • 7. Consta, por exemplo, da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança n. 041.10.003225-8, reportando-se ao parecer do Ministério Publico, a seguinte referencia:

"(…) em análise às informações prestadas pelo Município de Mafra/SC, entende-se que, de fato, entre os anos de 2000 e 2010, os valores do IPTU foram atualizados anualmente, com previsão em lei ou decreto municipal.

(…) Ocorre que o Município demonstra, em suas informações, a existência da Lei Municipal nº 3.433, de 10/12/2009, que atualizou a base de cálculo dos tributos municipais no exercício de 2010, além de outras providências.

Nota-se que, para 2010, havia sim autorização legislativa para atualização da base de cálculo do imposto.

A propósito, lei específica também existia para o ano de 2009, por intermédio da Lei Municipal nº 3.351, de 23/12/2008.

Tal previsão, no mesmo norte, existia em 2008, por intermédio da Lei Municipal nº 3.256, de 7 de dezembro de 2007.

Sem prejuízo, ainda, para o ano de 2007, por meio da Lei Municipal nº 3.144, de 18/12/2006.

Continuando, para o ano de 2006, conforme Lei Municipal nº 3.019, de 27/12/2005.

Repita-se que, entre 2003 e 2005, as atualizações aconteceram via decreto municipal. Em tais disposições normativas, ficou expresso que os índices foram adotados levando em consideração o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE), que, segundo consta dos decretos, teria registrado, no período de janeiro de 2000 a dezembro de 2002, uma variação de 32,19%, e, no período de janeiro de 2003 a outubro de 2004, 15,65%.

  • 8. É impossível, portanto, aventar-se de qualquer alteração ilegal da base de cálculo do IPTU;
  • 9. Na fundamentação do voto proferido pelo Excelentíssimo Des. Ricardo Fonte, ainda na sessão de julgamento da ADIN em questão, não houve qualquer referencia a impossibilidade do Fisco Municipal proceder ao recadastramento imobiliário, mas sim da proibição da alteração da base de cálculo acima do índice de 4,18%, o que a Administração Municipal jamais efetuou;
  • 10. O entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina fora de que as Lei n. 3433/2009 e 3560/2010 possuem o mesmo conteúdo normativo, de modo que a segunda tão somente proibiu o que a primeira já não autorizava – aumento acima de 4,18%.
  • 11. Nesse mesmo sentido também, foi à decisão foi proferida na ADIN n. 2010.031728-1, proposta pelo Diretório Municipal do Democratas, quando do indeferimento do pedido liminar:

Por outra perspectiva, nos casos em que a base de cálculo foi apenas recomposta com a aplicação de índice inflacionário de período pretérito, não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade. E se assim é, não há nenhuma razão para deferir a pretendida medida liminar para suspender a eficácia do Decreto 3.244/2010, este que – remarque-se – limitou-se a estabelecer a atualização do valor venal dos imóveis em 4,18%.

  • 12. Em diversas análises de pedidos de contribuintes ficou demonstrado que a Administração não aumentou a base de cálculo do tributo.
  • 13. Assim, a Administração Tributária do Município vem a publico novamente esclarecer aos Senhores Contribuintes que nada há de ilegal no valor cobrado a titulo de IPTU no ano de 2010.