Procon Informa: Médico é proibido de cobrar por retorno

O retorno depois da primeira consulta não pode ser cobrado, de acordo com resolução do Conselho Federal de Medicina. Os médicos estão proibidos de cobrar por retornos quando se trata da continuidade da primeira consulta (entrega de resultados de exames, por exemplo). Os planos de saúde, por sua vez, não podem impor prazos de intervalo entre as consultas com o mesmo especialista. Hoje, a maioria deles veta ou não reembolsa uma segunda consulta feita no mesmo mês da primeira.

As novas determinações constam em resolução do CFM (Conselho Federal de Medicina) publicadas ontem no "Diário Oficial da União". A ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) não estabelece o prazo que deve haver entre uma consulta e outra. Também não proíbe a operadora de definir isso.

 

Leia a íntegra da Resolução abaixo:

 

RESOLUÇÃO N. 1958 de 15/12/2010.

 

A Resolução n.º 1958 de 15/12/2010, emanada pelo Conselho Federal de Medicina – CFM, publicada no Diário Oficial da União de 10/01/2011.

 

Seção 1 estabelece normas e critérios sobre a cobrança de retorno dos pacientes às consultas. A briga se desenrola há anos, vez que vários convênios não reembolsam as consultas de retorno, outros impõem prazos para tais. A Agência Nacional de Saúde não fixa prazos e também não proíbe que as operadoras os estabeleçam. A idéia é a de que para as operadoras que fixarem prazos de retornos, os seus diretores médicos venham a ser processados por infração ética.

 

Resolução

 

"Art. 1º Definir que a consulta médica compreende a anamenese, o exame físico e a elaboração de hipóteses ou conclusões diagnosticas, solicitação de exames complementares, quando necessários, e prescrição terapêutica como ato medico completo e que pode ser concluído ou não em um único momento.

 

§ 1º Quando houver necessidade de exames complementares que não possam ser apreciados nesta mesma consulta, o ato terá continuidade para sua finalização, com tempo determinado a critério do médico, não gerando cobrança de honorário.

 

§ 2º Mesmo dentro da hipótese prevista no §1º, existe a possibilidade do atendimento de distinta doença no mesmo paciente, o que caracteriza novo ato profissional passível de cobrança de novos honorários médicos.

 

Art. 2º No caso de alterações de sinais e/ou sintomas que venham a requerer nova anamenese, exame físico, hipóteses ou conclusão diagnostica e prescrição terapêutica o procedimento deverá ser considerado como nova consulta e dessa forma ser remunerado.

 

Art. 3º Nas doenças que requeiram tratamentos prolongados com reavaliações e até modificações terapêuticas, as respectivas consultas poderão, a critério do médico assistente, ser cobradas.

 

Art. 4º A identificação das hipóteses tipificadas nesta resolução cabe somente ao médico assistente, quando do atendimento.

 

Art. 5º Instituições de assistência hospitalar ou ambulatorial, empresas que atuam na saúde suplementar e operadoras de planos de saúde não podem estabelecer prazos específicos que interfiram na autonomia do médico e na relação medico – paciente, nem estabelecer prazo de intervalo entre consultas.

 

Parágrafo único – Os diretores técnicos das entidades referidas no caput deste artigo serão eticamente responsabilizados pela desobediência a esta resolução.

 

Art. 6º Revogam-se todas as disposições em contrário.

 

Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação".