TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO – IPMM
TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO ECONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS.
O MUNICIPIO DE MAFRA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Praça Desembargador Flávio Tavares, inscrito no CNPJ sob o nº 83.102.509/0001-72, doravante denominado DEVEDOR, representado neste termo pelo Sr ROBERTO AGENOR SCHOLZE, prefeito, portador do CPF nº 009.399.299-88 e do RG nº 4961265 SSP-SC, residente e domiciliado em Mafra, e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MAFRA -IPMM, inscrito no CNPJ sob o nº. 97.457.071/0001-50, situado na Av. Frederico Heyse, nº1250, sala 02 , bairro centro, CEP 89.300-000, neste município, neste ato representado pelo Sr. LUIZ AUGUSTO DOS SANTOS LOPES, Diretor Presidente, portador do CPF nº 292.334.969-53 e do RG nº 730788 – SSP/SC, doravante denominado CREDOR, com fundamento na Lei municipal nº 3888 de 08 de janeiro de 2013 e Lei 3889 de 29 de janeiro de 2013, acordam o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Do Objeto
O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MAFRA é CREDOR do Município de MAFRA da quantia total atualizada de R$ 2.146.954,66 (Dois milhões cento e quarenta e seis mil novecentos e cinqüenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), correspondente às contribuições previdenciárias relativas à parte patronal (atualizadas e acrescidas de juros) devidas e não repassadas ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MAFRA -IPMM, previstas no artigo 1º da Lei Municipal nº 3888/2013, de 08/01/2013 e Lei 3889 de 29/01/2013, relativas às competências de julho, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro e 13º salário de 2012 nos termos da Portaria MPS nº 402, de 10/12/2008.
Contribuição Patronal
Competência |
Contribuição total devida |
Contribuição repassada |
Diferença a parcelar |
Atualização INPC |
Juros |
Total em parcelamento |
Julho/2012 |
386.922,61 |
142.716,57 |
244.206,04 |
8.671,76 |
15.557,08 |
268.434,88 |
Agosto/2012 |
385.758,54 |
130.052,57 |
255.705,97 |
7.946,42 |
13.448,92 |
277.101,31 |
Setembro/2012 |
384.277,43 |
131.260,56 |
253.016,87 |
6.694,15 |
10.545,31 |
270.256,33 |
Outubro/2012 |
386.328,75 |
129.233,21 |
257.095,54 |
5.149,91 |
7.946,30 |
270.191,75 |
Novembro/2012 |
386.558,71 |
127.860,73 |
258.697,98 |
3.321,67 |
5.266,59 |
267.286,25 |
Dezembro e 13º |
780.053,49 |
0,00 |
780.053,49 |
5.772,40 |
7.858,26 |
793.684,14 |
TOTAL |
2.709.899,53 |
661.123,64 |
2.048.775,89 |
37.556,30 |
60.622,46 |
2.146.954,66 |
Pelo presente instrumento o município de MAFRA confessa ser DEVEDOR do montante citado e compromete-se a quitá-lo na forma aqui estabelecida.
O DEVEDOR renuncia expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida e assume integral responsabilidade pela exatidão do montante declarado e confessado, ficando, entretanto, ressalvado o direito do CREDOR de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período.
CLÁUSULA SEGUNDA – Do Pagamento
O montante de R$ 2.146.954,66 (Dois milhões cento e quarenta e seis mil novecentos e cinqüenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), será pago em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas de R$ 35.782,58 (Trinta e cinco mil setecentos e oitenta e dois reais cinqüenta e oito centavos), conforme determina a Lei Municipal nº 3888 de 08/01/2013 e 3889 de 29/01/2013, acrescidas das atualizações estabelecidas na cláusula terceira deste termo.
A primeira parcela, no valor R$ 35.782,58 (Trinta e cinco mil setecentos e oitenta e dois reais cinqüenta e oito centavos), vencerá em 28.2.2013 e as demais parcelas, na mesma data dos meses ulteriores, comprometendo-se o DEVEDOR a pagar as parcelas na data fixada, acrescidas das atualizações estabelecidas na cláusula terceira deste termo.
O DEVEDOR se obriga, também, a consignar no orçamento de cada exercício financeiro, as verbas necessárias ao pagamento das parcelas e das contribuições que vencerem após esta data.
A dívida, objeto do parcelamento constante deste instrumento, é definitiva e irretratável, assegurado ao CREDOR a cobrança judicial da dívida, atualizada pelos citados índices até a data da inscrição em Dívida Ativa.
Fica acordado que o DEVEDOR e o CREDOR prestarão ao Ministério da Previdência Social todas as informações referentes ao presente acordo de parcelamento através dos documentos constantes nas normas que regem os Regimes Próprios de Previdência Social.
CLÁUSULA TERCEIRA – Da Atualização dos valores
Os valores devidos foram atualizados mediante o índice INPC e corrigidos com 1% (um por cento) de juros ao mês, acumulados desde a data do vencimento até a data da assinatura do presente termo de acordo.
Parágrafo primeiro – As parcelas vincendas determinadas na Cláusula Segunda serão atualizadas pelo índice INPC, acrescido de juros de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, acumulados desde a data da assinatura do presente termo de acordo até a data do efetivo pagamento, visando manter o equilíbrio financeiro e atuarial.
Parágrafo segundo – Em caso de atraso do pagamento de quaisquer das parcelas, as mesmas serão atualizadas pelo índice INPC acrescidas de juros 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, acumulados desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento.
CLÁUSULA QUARTA: – Da Rescisão
Constitui-se em motivos para rescisão deste acordo, que ocorrerá independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:
a) a infração de qualquer das cláusulas deste instrumento;
b) a falta de pagamento de duas parcelas consecutivas ou não, ou a falta de recolhimento de qualquer das contribuições mensais correntes.
c) a falta de recolhimento de quaisquer contribuições correntes mensais, incidente sobre a remuneração dos servidores efetivos.
A rescisão do presente acordo por descumprimento de quaisquer das cláusulas servirá para inscrição do débito em Dívida Ativa, no todo ou em parte.
A rescisão deste acordo implicará na atualização monetária sobre o saldo devedor, sujeitando o DEVEDOR à cobrança judicial, acrescida dos juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da última parcela paga até a da data da inscrição da dívida, e honorários advocatícios.
CLÁUSULA QUINTA: Da Definitividade
A assinatura do presente termo pelo DEVEDOR importa em confissão definitiva e irretratável do débito, sem que isso implique em novação ou transação, configurando, ainda, confissão extrajudicial, nos temos dos art. 348, 353 e 354, do Código de Processo Civil.
CLÁUSULA SEXTA: Da Publicidade
O presente termo de acordo de parcelamento e confissão de débitos previdenciários entrará em vigor na data de sua publicação, que será feita por extrato em jornal, fixação em mural ou publicação em meio eletrônico no site do Município.
CLÁUSULA SÉTIMA: Do Foro
Para dirimir quaisquer dúvidas que porventura venham a surgir no decorrer da execução do presente termo, as partes, de comum acordo, elegem o foro da Comarca do Município de MAFRA, do Estado de SANTA CATARINA.
Para fins de direito, este instrumento é firmado em 2 (duas) vias de igual teor e forma pelas partes e por 2 (duas) testemunhas.
Mafra, em 30 de janeiro de 2013.
Roberto Agenor Scholze
Representante Legal do Ente
Luiz Augusto dos Santos Lopes
Representante Legal da Unidade Gestora
Testemunhas:
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Nome: Nome:
CPF: CPF: