Projeto de reforma administrativa da Prefeitura está na Câmara de Mafra
• Redução de 20% dos cargos comissionados e de quatro secretarias faz parte do projeto que deu entrada na Câmara na última segunda-feira, 20
O poder executivo de Mafra entregou na segunda-feira, 20, na Câmara Municipal o projeto de reforma administrativa – Projeto de Lei Complementar nº 001. Pela proposta serão extintas quatro secretarias municipais e haverá redução de cerca de 20% dos cargos comissionados, passando de 132 para 106. A adoção destas medidas prevê economia aos cofres públicos.
Redução de cargos
A Administração Municipal justifica que o projeto é resultado de um trabalho minucioso junto à Procuradoria do município. De acordo com a proposta, na atual conjuntura político-administrativa, o município contempla, entre seu sistema legislativo, mais de 150 (cento e cinquenta) cargos de provimento em comissão, entre administração direta e indireta, gerando um gasto público que poderia alcançar a casa de quase R$ 600 mil reais – englobando toda a estrutura municipal.
Extinção de secretarias
O Poder Executivo conta com 12 Secretarias Municipais, além da Procuradoria Geral e a Ouvidoria, órgãos estes que possuem condições e remuneração idêntica ao secretariado municipal. De acordo com o projeto, o atual quadro de secretarias não reflete a realidade administrativa e financeira do município, propondo a extinção de quatro delas, justificando que esta medida não afetará a prestação dos serviços públicos pelas mesmas, pois será feita distribuição de competências aos órgãos integrantes da nova estrutura administrativa.
Autarquias
Instituições da Administração Pública Direta e Indireta, como o Instituto de Previdência do Município de Mafra (IPMM), o Plano de Assistência a Saúde dos Servidores Municipais de Mafra (PLASSMA), outros órgãos vinculados e programas federais não contemplam este projeto de reforma. Segundo o Executivo, caberão a estes órgãos projetos legislativos próprios.
Dentro da lei
Conforme consta no projeto, a Reforma Administrativa atende integralmente o contido na Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2.000, em especial os seus artigos 16, 17 e 21, bem como aos dispositivos constitucionais inerentes.