Lei Ordinária 4262/2017

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2017
Data da Publicação: 15/05/2017

EMENTA

  • INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MAFRA – SC O NÚCLEO DE APOIO À SAÚDE DA FÁMILIA (NASF), CRIA AS FUNÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS E REVOGA A LEI N. 3475, DE 12 DE MARÇO DE 2010.

Normas Relacionadas

Relacionamento Norma
ALTERA
Lei Ordinária 4282/2017

Integra da Norma

LEI Nº. 4.262

DE 19 DE MAIO DE 2017.

 

 

INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MAFRA – SC O NÚCLEO DE APOIO À SAÚDE DA FÁMILIA (NASF), CRIA AS FUNÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS E REVOGA A LEI N. 3475, DE 12 DE MARÇO DE 2010.

 

 

O Prefeito do Município de Mafra, Wellington Roberto Bielecki, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Mafra – Santa Catarina o Núcleo de Apoio à Saúde da Família – NASF, que se incorpora ao sistema público municipal de saúde, sob a competência da Secretaria Municipal de Saúde, objetivando ampliar a abrangência e escopo das ações da atenção básica, bem como sua resolubilidade, apoiando a inserção da Estratégia de Saúde da Família na rede de serviços e no processo de territorialização e regionalização a partir da atenção básica.

 

Art. 2º. Os Núcleos de Apoio à Saúde da Família – NASF são constituídos por equipes compostas por profissionais de diferentes áreas de conhecimento, devendo atuar em parceria com os profissionais das equipes de Saúde da Família – ESF, compartilhando as práticas em saúde nos territórios sob responsabilidade das ESF, atuando diretamente no apoio às equipes e na unidade na qual o NASF está cadastrado.

Parágrafo Único – As equipes do NASF poderão ser constituídas de até 13 (treze) especialidades de Nível Superior em Saúde, contidas na Portaria nº 2488 do Ministro de Estado da Saúde, de 21 de janeiro de 2.011.

 

Art. 3º. Aos profissionais abrangidos por essa Lei, definidos no Anexo Único, aplica-se o regime de emprego público, vinculado aos ditames da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, regidas pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e legislação trabalhista correlata, naquilo que a lei não dispuser em contrário, e vinculados ao Regime-Geral de Previdência Social previsto no art. 201 da Constituição Federal e incluído no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, previsto no art. 7º, inciso III da Constituição Federal.

§1º Os profissionais serão contratados mediante aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, inciso II da Constituição Federal, e o processo de seleção será composto de entrevista, prova escrita de conhecimento e prova de títulos para todos os candidatos.

§2º O NASF será desenvolvido no Município de Mafra, enquanto for mantida pelo Ministério da Saúde do Governo Federal.

§3º Ao cessar, em definitivo o repasse oriundo do Ministério da Saúde para a ESF, os cargos criados por esta Lei serão extintos.

 

Art. 4º Os ocupantes do emprego público criado por esta Lei não adquirem estabilidade, em conformidade ao art. 41 da Constituição Federal, sendo demissíveis a qualquer tempo.

 

Art. 5º Constituem hipóteses de demissão do servidor vinculado ao Núcleo de Apoio à Saúde da Família, objeto da presente Lei:

 

I – prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, apurada em procedimento administrativo;

II – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

III – necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesas, em conformidade a Lei Complementar Federal nº 101/2000 e a Lei Federal nº 9.801/1999;

IV – insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em 30 (trinta) dias, e o prévio conhecimentodos padrões mínimos exigidos para continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas;

 

V – extinção do programa estratégico por parte do Ministério da Saúde;

VI – desativação/redução da(s) Equipe(s) de Saúde da Família;

VII – cessação do repasse de recursos financeiros da União para o Município;

VIII – renúncia ou cancelamento do convênio de adesão assinado por iniciativa do Município ou da União.

Parágrafo Único – As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias, assegurada ampla defesa e o contraditório.

 

Art. 6º A definição dos cargos, o quantitativo das vagas, e a remuneração aplicável e os requisitos de acesso dos profissionais às vagas serão definidos no Anexo Único desta Lei.

§ 1º Os cargos criados por esta lei serão ocupados por Médico Acupunturista, Assistente Social, Profissional da Educação Física, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Médico Ginecologista, Médico Homeopata, Nutricionista, Médico Pediatra, Psicólogo, Médico Psiquiatra e Terapeuta Ocupacional, os quais irão desenvolver atividades nos Núcleo de Apoio à Saúde da Família, conforme necessidade definida pela Secretaria Municipal de Saúde.

§ 2º A remuneração dos profissionais inseridos nos Núcleos de Apoio à Saúde da Família será reajustada na época e de acordo com os índices aplicados à remuneração dos servidores efetivos do município.

 

Art. 7º A Administração Municipal, por sua Secretaria Municipal de Saúde, comunicará formalmente a edição desta Lei aos órgãos próprios, do Sistema Único de Saúde – SUS, à busca das correspondentes retribuições financeiras que serão repassadas diretamente do Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde.

 

Art. 8º O Prefeito Municipal expedirá decretos e demais atos administrativos necessários à regulamentação, operacionalização e execução da presente Lei.

 

Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento em execução.

 

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em particular a Lei n. 3.475, de 12 de março de 2010.

 

 

Mafra, 19 de maio de 2.017.

 

 

 

Wellington Roberto Bielecki

Prefeito Municipal

 

 

 

RODNEY LUIZ MEDEIROS

Secretário Municipal de Administração

 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

 

CARGO

CARGA HORÁRIA

Vínculo

VAGAS

SALÁRIO

Assistente Social

30h

Temporário

02

R$ 2.686,49

Educador Físico

30h

Temporário

02

R$ 2.686,49

Farmacêutico

30h

Temporário

02

R$ 2.686,49

Fisioterapeuta

30h

Temporário

02

R$ 2.686,49

Fonoaudiólogo

30h

Temporário

02

R$ 2.686,49

Médico Acupunturista

20h

Temporário

02

R$ 5.352,92

Médico Ginecologista

20h

Temporário

02

R$ 5.352,92

Médico Homeopata

20h

Temporário

02

R$ 5.352,92

Médico Pediatra

20h

Temporário

02

R$ 5.352,92

Médico Psiquiatra

20h

Temporário

02

R$ 5.352,92

Nutricionista

30h

Temporário

02

R$ 2.686,49

Psicólogo

30h

Temporário

04

R$ 2.686,49

Terapeuta Ocupacional

30h

Temporário

02

R$ 2.686,49